quarta-feira, setembro 26, 2007

Não se preocupe..

♥“Não se preocupe em ter o brilho da lua...
Você já tem seu próprio valor...
Deus te deu o dom da vida
Aproveite este presente e brilhe...
Não queira agradar a todos
Isso será quase impossível...
Mas trate as pessoas com amor
e procure falar a verdade
Você pode não agradar a todos
Mas terá o amor de muitos
Principalmente das amigas (os) sinceras (os).
”♥

terça-feira, setembro 25, 2007

Conselho da Cidade do Município de Itapevi - ConCITA


O POVO QUER COMPARTILHAR O PODER!


O processo de participação popular na elaboração de políticas públicas no planejamento urbano iniciou-se em 2003 na convocação da primeira conferência das cidades pelo Governo Federal com base no Estatuto das Cidades e na política de Estado de Democracia Participativa, naquele ano Itapevi deu exemplo de participação, foram entorno de 800 participantes na Conferencia Municipal.
Onde alem de elaborar políticas urbanas para o município foram eleitos delegados a participarem da Conferência Estadual, nossa cidade elegeu dois representantes que foram para Brasília: Aparecido Donizetti Hernandez, pelo movimento Sindical e Darci Brochado pelo poder Executivo Municipal, que tiveram participação ativa nos debates e várias propostas encaminhadas pelo povo de Itapevi foram provadas a nível nacional.
Na 2º Conferência das Cidades, a participação foi um pouco menor, mas não menos ativa e entusiasta da sociedade civil organizada e pelo povo, mostrando o grande interesse de contribuir para termos uma cidade de todos, nessa ocasião foram eleitos delegados dos vários segmentos da sociedade civil organizada e do Poder Público, novamente Hernandez participou como delegado na Conferência Estadual, contribuindo para a eleição do representante de Itapevi a Delegado Nacional pelo segmento das Organizações Populares, o Luizinho do Vitápolis.
A 3º Conferência foi realizada com êxito, novamente participamos como nossa delegação da Conferência Estadual realizada em 22 de setembro, Hernandez também compôs a delegação de Itapevi, representando a FACESP, contribuímos novamente para termos representante na delegação Paulista que vai a Brasília, o companheiro Luizinho do Vitápolis.
A unidade do movimento popular está acima dos interesses político partidários e ideológicos, firmamos desde 2003 o compromisso de avançarmos na aprovação de diplomas legais que garantam a efetiva participação da sociedade civil organizada na elaboração de políticas públicas em nossa cidade.
Conseguimos poucos avanças ainda temos que superar as atuais composições dos vários conselhos de direitos e gestores em nossa cidade, mas ao mesmo tempo conseguimos uma grande e importante vitória, a constituição pelos delegados de Itapevi de uma comissão para elaboração de dois diplomas legais em especial, O Projeto de Lei que Institui o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (ainda em discussão) e O Projeto de Lei Coletivo que institucionará o ConCITA (Conselho da Cidade de Itapevi), a minuta foi finalmente aprovada em 24 de setembro pelo coletivo, concensuada entre o Poder Executivo, Legislativo e Sociedade Civil Organizada.
Lembrado que a mesma minuta básica já havia sido entregue ao Poder Legislativo Municipal pelo movimento Popular por intermédio de seu representante naquele momento Aparecido Donizetti Hernandez
O referido Projeto de Lei deverá ser apresentado para o conjunto dos Vereadores pelos dois Vereadores que compõe a Comissão: Evangelista e Luciano Bolor, esse é o compromisso.

Compõe a Comissão (que efetivamente participaram):


Mitchel Evangelista Sombra; Vereador Evangelista; Vereador Bolor; Luizinho do Vitápolis; Guimarães; Veríssimo; Ramalho e Aparecido Donizetti Hernandez.




PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEI Nº.

Dispõe sobre a composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho da Cidade do Município de Itapevi - CONCITA Estado de São Paulo – e dá outras providências.

CAPÍTULO I

DO CONSELHO DA CIDADE DE ITAPEVI - CONCITA

Art. 1º - O Conselho da Cidade de Itapevi – CONCITA órgão colegiado de natureza deliberativa e consultiva, integrante da estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, tem por finalidade estudar e propor as diretrizes para a formulação e implementação da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano, bem como acompanhar e avaliar a sua execução; do Plano Diretor e propor as medidas para reavaliação continua de sua execução.


Art. 2º - O CONCITA - é responsável por propor às diretrizes gerais para a formulação e implementação da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano, em consonância com as resoluções aprovadas; Conferência Municipal, Conferência Estadual, Conferência Nacional das Cidades e Plano Diretor.



Seção I

Das Atribuições

Art. 3º - Ao CONCITA compete:

I - propor programas, instrumentos, normas e prioridades da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano;

II - acompanhar e avaliar a implementação da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano, em especial os programas relativos à política de gestão do solo urbano, de habitação, de saneamento ambiental, de mobilidade e transporte urbano, e recomendar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos;

III - propor a edição de normas gerais de direito urbanístico e manifestar-se sobre propostas de alteração da legislação pertinente em âmbito municipal;

IV - emitir orientações e recomendações sobre a aplicação do Estatuto da Cidade; Plano Diretor e dos demais atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano;

V - promover a cooperação entre os governos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e a sociedade civil na formulação e execução da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano;

VI - incentivar a criação, a estruturação e o fortalecimento institucional de conselhos afetos à política de desenvolvimento urbano nos níveis Regional, Estadual e Nacional;

VII - promover, em parceria com organismos governamentais e não-governamentais, locais; regionais; estadual; nacionais e internacionais, a identificação de sistemas de indicadores, no sentido de estabelecer metas e procedimentos com base nesses indicadores, para monitorar a aplicação das atividades relacionadas com o desenvolvimento urbano;

VIII - estimular ações que visem propiciar a geração, apropriação e utilização de conhecimentos científicos, tecnológicos, gerenciais e organizativos pelas populações das áreas urbanas;

IX - promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas e projetos desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente e ou Secretaria diretamente relacionada ao Desenvolvimento Urbano e pelo Ministério das Cidades.

X - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, por intermédio de rede de órgãos colegiados estadual, regionais e municipais, visando fortalecer o desenvolvimento urbano sustentável;

XI - propor diretrizes e critérios para a distribuição regional e setorial do orçamento anual e do plano plurianual da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;

XII - propor a criação de mecanismos de articulação entre os programas e os recursos municipais, de repasses e convênios; com o Governo Estadual e ou Federal que tenham impacto sobre o desenvolvimento urbano;

XIII - promover, quando necessário, a realização de seminários ou encontros regionais sobre temas de sua agenda, bem como estudos sobre a definição de convênios na área de desenvolvimento urbano sustentável e da propriedade urbana, a serem firmados com organismos nacionais e internacionais públicos e privados;

XIV - eleger os membros para o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, na forma e no quantitativo fixados pelo regulamento previsto no em Legislação Municipal pertinente.

XV - dar publicidade e divulgar seus trabalhos e decisões;

XVI - convocar e organizar a Conferência da Cidade;

XVII - aprovar seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros.

XVIII – será de competência do CONCITA elaborar o seu logotipo;

Parágrafo único. Em consonância com as resoluções a serem emitidas pelo CONCITA, previstas no inciso IV, a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente disciplinará, no âmbito da suas competências, as matérias relativas à aplicação do Estatuto da Cidade; Plano Diretor e dos demais atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano.


Seção II

Da Composição


Art. 4º - O CONCITA é composto por 18 membros efetivos e seus respectivos suplentes, organizados pelos seguintes segmentos:

I – Poder Público Municipal: (06) seis membros, sendo:

a) Do Executivo: (04) quatro indicados pelo chefe do Poder Executivo;

b) Do Legislativo: (02) dois indicados pelo Presidente da Câmara de Vereadores;

II - Entidades dos Movimentos Populares: (06) seis representantes eleitos;

III – Entidades Empresariais: (01) Um representante eleito;

IV – Entidades Sindicais de Trabalhadores ligado ao Desenvolvimento Urbano: (02) representantes eleitos;

V - ONG (Organização Não Governamental), ligada à questão do desenvolvimento Urbano: (01) representante eleito;

VI - Instituto de Pesquisa, Acadêmica ou Conselho Regional ligada à questão do desenvolvimento urbano: (02) dois representantes eleitos.






§ 1º Consideram-se membros titulares e respectivos suplentes do CONCITA os órgãos e entidades indicados neste artigo e aqueles eleitos durante a Conferência Municipal da Cidade, nos termos do disposto no art. 19.

§ 2º Também integram o Plenário do CONCITA, com direito a voz e sem direito a voto, os membros das Câmaras Temáticas aprovadas pelo CONCITA, indicados pelos respectivos representantes legais, na condição de observadores, condicionando o direito a participação efetiva nas reuniões das Câmaras Temáticas.

§ 3º Poderão, ainda, ser convidados a participar das reuniões do CONCITA personalidades e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como outros técnicos, sempre que da pauta constar tema de suas áreas de atuação.

§ 4º Os membros referidos nos incisos I a VI deverão indicar seus respectivos representantes por meio de ofício a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, que os designará.

§ 5º O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, com direito a uma recondução por igual período, desde que renovados nesse prazo um terço dos participantes do Poder Público, e a primeira eleição se dará em Plenária no Maximo em 30 dias após a promulgação da presente Lei. .


Seção III

Do funcionamento

Subseção I

Das Câmaras Temáticas


Art. 5º O CONCITA contará com o assessoramento dos seguintes Câmaras Temáticas:

I – Habitação e Serviços Públicos Coletivos;

II - Saneamento Ambiental;

III – Mobilidade;

IV – Pólos geradores e de impacto de vizinhança:

IV - Planejamento e Gestão do Solo Urbano.


§ 1º Na composição das Câmaras Temáticas, deverá ser observada a representação dos diversos segmentos indicados no art. 4º.

§ 2º As Câmaras Temáticas serão coordenadas pelos Conselheiros designados pelos seus pares como responsáveis pelos respectivos temas.







Subseção II

Da Presidência do CONCITA


Art. 6. º O CONCITA será presidido pelo Secretário de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.

Parágrafo Único: a Vice-Presidência do CONCITA, obrigatoriamente será exercida por representante da sociedade civil organizada.

Art. 7. º São atribuições do Presidente do CONCITA:

I - convocar e presidir as reuniões do colegiado;

II - solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;

III - firmar as atas das reuniões e homologar as resoluções;

IV - constituir e organizar o funcionamento das Câmaras Temáticas e convocar as respectivas reuniões, podendo esta atribuição ser exercida pelo vice-presidente;

V - designar os membros integrantes do CONCITA, na qualidade de titulares e respectivos suplentes, eleitos na Conferência da Cidade, bem como seus representantes.


Subseção III

Das Deliberações


Art. 8º As deliberações do CONCITA serão feitas mediante resolução aprovada por maioria simples dos presentes.

Art. 9º O Presidente exercerá somente o voto de qualidade em casos de empate.

Art. 10. O regimento interno do CONCITA será aprovado na forma definida por resolução, e será modificado somente mediante aprovação de dois terços dos presentes.



Subseção IV

Dos Recursos e Apoio Administrativo do CONCITA

Art. 11. Caberá a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente garantir o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CONCITA, exercendo as atribuições de secretaria-executiva do Conselho e dos Comitês Técnicos.

Art. 12. As despesas com os deslocamentos dos representantes dos órgãos e entidades no CONCITA poderão correr à conta de dotações orçamentárias da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.

Art. 13. Para cumprimento de suas funções, o CONCITA contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.

Art. 14. A participação no CONCITA será considerada função relevante, não remunerada.

Parágrafo único: Os membros do CONCITA, que exerçam função pública municipal deverão ser liberados para a participação em reuniões e demais atividades promovidas ou designadas pelo Conselho sem prejuízo de função, remuneração e demais benefícios.


CAPÍTULO II

DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DA CIDADE


Art. 15. A Conferência Municipal da Cidade convocada pelo CONCITA, prevista no inciso III do art. 43 do Estatuto da Cidade, e convocada pelo CONCIDADES constitui um instrumento para garantia da gestão democrática, sobre assuntos referentes à promoção da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano e Política Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável.

Art. 16. São objetivos da Conferência da Cidade toda matéria que estiver disciplinada pelo Decreto nº. 5.790/06 e a Lei 10257/01- Estatuto da Cidade.

Art. 17. Compete ao CONCITA eleger os membros titulares e respectivos suplentes do conselho, indicados nos incisos do art. 4º, respeitada a representação estabelecida para os diversos segmentos.

§ 1º A eleição de que trata o caput será realizada durante a Conferência da Cidade, em assembléia de cada segmento convocada pelo Presidente do CONCITA especialmente para essa finalidade.

§ 2º Resolução do CONCITA disciplinará as normas e os procedimentos relativos à eleição de seus membros.

Art. 18. As dúvidas e os casos omissos neste Projeto de Lei Ordinária serão resolvidos pelo Presidente do CONCITA ad referendum do Plenário.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Ficam revogadas, disposições em contrário.




Itapevi, setembro de 2007;





terça-feira, setembro 18, 2007

Conselho do Meio Ambiente










Projeto de lei substitutivo nº 02/2007 ao projeto de lei nº030/2007.

Aprovada pela Câmara de Vereadores em 18 de Setembro de 2007.

“Cria o Conselho Municipal de Meio Ambiente – COMEA”


A Câmara Municipal de Itapevi, usando das atribuições que lhe são conferidas, aprova a seguinte lei:

Art. 1º - Esta lei cria o Conselho Municipal de Meio Ambiente – COMEA, órgão colegiado, consultivo de assessoramento ao Poder Executivo Municipal, com a finalidade de estudar, propor e deliberar sobre as diretrizes e políticas governamentais para o meio ambiente, no âmbito de sua competência, sobre o meio ambiente e a qualidade de vida da população.

Art. 2º - O Conselho Municipal de Meio Ambiente – COMEA é um órgão da Prefeitura Municipal de Itapevi, vinculado diretamente ao Gabinete do Prefeito ou a quem ele indicar.

Art. 3º - O COMEA será constituído de 21 membros titulares, além de seus respectivos suplentes, com a seguinte composição:
I. 05 (cinco) representantes do Executivo Municipal, sendo 01 (um) da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, 01 (um) da Guarda Municipal, 01 (um) da Secretaria de Educação e Cultura, 01 (um) Da Secretaria de Assistência Social e Cidadania e 01 (um) da Secretaria da Receita., todos indicados pelo Prefeito.
II. 03 (três) representantes do legislativo municipal.
III. 01 (um) representante da SABESP - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo, ou do órgão responsável pelo abastecimento de água e tratamento de esgoto no município.
IV. 01 (um) representante da OAB.
V. 05 (cinco) representantes dos Conselhos Municipais, sendo: 01 (um) do Conselho Municipal de Assistência Social, 01 (um) representante do Conselho Municipal de Segurança Alimentar, 01 (um) do Conselho Municipal do Idoso, 01 (um) do Conselho de Segurança e 01 (um) do Conselho Municipal de Educação.
VI. 06 (seis) representantes da Sociedade Civil organizada (Entidades diversas e ONG’s).

Art. 4º - Os membros titulares e suplentes do COMEA deverão ser indicados pelas suas respectivas entidades, cabendo ao Prefeito Municipal a nomeação dos mesmos, por decreto, em um prazo máximo de 30 (trinta) dias, após as respectivas indicações, feitas por escrito.

Art. 5º - Os mandatos dos Conselheiros do COMEA serão de 2 (dois) anos consecutivos, admitida a recondução.
Parágrafo único – A entidade não poderá substituir o seu representante durante o mandato, se o mesmo não puder cumprir com seu mandato assumirá o respectivo suplente.

Art. 6º - O mandato dos conselheiros não será remunerado, vedada a percepção de vantagem pecuniária de qualquer natureza, sendo seu exercício considerado serviço relevante à comunidade.

Art. 7º - Compete ao COMEA eleger seu presidente, vice-presidente e secretário, pela maioria absoluta de seus membros na reunião de instalação, sendo as respectivas competências definidas no seu Regimento Interno.

Art. 8º O COMEA elaborará e aprovará seu Regimento Interno no período máximo de 120 (cento e vinte) dias após sua implantação pelo Executivo Municipal, definindo-se nele sua estrutura e funcionamento.

Art. 9º O COMEA reunir-se-á ordinarimente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente e/ou 2/3 (dois terços) de seus membros titulares.
§ 1º - As reuniões do COMEA só terão caráter deliberativo quando contar com a presença de 50% (cinqüenta por cento) mais um de seus membros.
§ 2º - As deliberações do COMEA serão tomadas através de 50% (cinqüenta por cento) mais um votos dos presentes.
§ 3º - Em caso de empate, caberá ao Presidente do COMEA o voto de qualidade e/ou Minerva.
§ 4º - Poderão participar das reuniões do COMEA, sem direito a voto, pessoas especialmente convidadas por seu Presidente.

Art. 10º - Não poderão ser membros do COMEA pessoas condenadas pela justiça e/ou que estejam respondendo por crime, em especial aqueles cometidos contra o meio ambiente.

Art. 11º Perderá o mandato o membro do COMEA que faltar a 03 (três) reuniões consecutivas e/ou a 05 (cinco) reuniões alternadas, sem as devidas justificativas apresentadas por escrito ao Presidente do Conselho.

Art. 12º O COMEA poderá solicitar ao Executivo Municipal, comissões especiais, integradas por técnicos especializados em meio ambiente, para emitir parecer e laudo técnico, com o intuito de assegurar a manutenção das políticas governamentais de proteção ao meio ambiente.

Art. 13º Sem prejuízo das funções dos poderes Legislativo e Executivo, é de competência do COMEA:
I. Estimular e defender a criação da Política Ambiental do Município e acompanhar sua execução, promovendo orientações, quando entender necessário;
II. propor normas legais, procedimentos e ações, visando à defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município, observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente;
III. exercer a função fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o item anterior;
IV. obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento ambiental, aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e à comunidade em geral;
V. propor ao Executivo Municipal áreas prioritárias de ação governamental relativa ao meio ambiente;
VI. atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas do município;
VII. opinar sobre a realização de estudos e alternativas das possíveis conseqüências ambientais referentes aos projetos públicos e/ou privados apresentados, requisitando das entidades e/ou órgãos envolvidos as informações necessárias;
VIII.subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências para a proteção do meio ambiente prevista na Constituição Federal de 1988;
IX. solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executadas do município na área ambiental;
X. propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental;
XI. opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e programas governamentais que possam interferir na qualidade ambiental do município;
XII. apreciar e deliberar, na forma da legislação, sobre estudos de impacto ambiental e respectivos relatórios, por requerimento de qualquer um de seus membros;
XIII. estimular a participação da comunidade no processo de preservação, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental;
XIV. deliberar sobre recursos em matéria ambiental, sobre os conflitos entre valores ambientais diversos e aqueles resultados da ação dos órgãos públicos, das instituições privadas e dos indivíduos;
XV. estabelecer diretrizes para a conservação e preservação dos recursos e ecossistemas naturais do Município;
XVI. colaborar na fixação das diretrizes para a pesquisa científica nas áreas de conservação, preservação e recuperação do meio ambiente e dos recursos naturais;
XVII. identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal, estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação;
XVIII. acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico.;
XIX. receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis;

Art. 14º - Dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua instalação, o COMEA elaborará o seu Estatuto que será aprovado, através de Decreto, pelo Prefeito do Município de Itapevi.

Art. 15º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo o executivo o prazo de 90 (noventa) dias para a instalação e criação do Conselho.

Art. 16º - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões Benvindo Moreira Nery, 05 de junho de 2007.




Sebastião Teixeira de Matos
Vereador – PT

quinta-feira, setembro 06, 2007

Abro um sorriso para a vida

Abro um sorriso para a vida

Abro um sorriso para a vida
ela é passageira e fugaz
sou a força da consciência na lida
e aprendo com ela, como se faz.

Abro a mente ao silêncio
sou paz e amor neste momento
nada há além do inocêncio
que nos traga qualquer conhecimento.

A verdade no além-tempo se esconde
e está perdida para o espaço
reclusa sabe-se lá aonde
sem movimento, sem cansaço.

Por isso vivo solto e aberto
não prendo minha mente a nada
dou meu caminho como certo
e me mantenho firme na estrada.

Rick Steindorfer
Publicado em 13/03/2007 às 02h10

O Tempo passa

O TEMPO PASSA

Clara da Costa

O tempo passa...
e os dias ,
em frente a este mar,
me trazem lembranças.
Teus olhos verdes,
me fitando com amor...
Teu abraço fazendo
meu corpo tremer...
Teu beijo molhado
trazendo vida
ao meu corpo.
O tempo passa...
mas meu amor é o mesmo.
Hoje...
é saudade que sinto...
Com um olhar melancólico,
fito este mar,
tão testemunha e
cúmplice
desse nosso amor.

Pipa/RN
06.04.07

Figura abstracta

FIGURA ABSTRACTA

No explanar da palavra
Deito dedos na terra,
Sou o agricultor sem instrução
Mas que da vida colheu só
As melhores sementes.

No grito das mãos nodosas,
É que canto o canto da terra
E a sementeira em flor,
Que germinou
Da raiz mais profunda.

Irrigo a semente uma e outra vez,
Minhas mãos, meu dedos
Perscrutam a terra,
E no alvorecer de um novo dia
Colho o fruto, prenhe de vida.

Jorge Humberto
10/08/07

Inesplicável

Inexplicável.
Magy

Realmente Inexplicável ,

Sua ausência em mim .

Distância incompreendida ,

saudade implacável, dor ...

Vazio sem tamanho ,

um buraco sem fim...



Querendo me encontrar,

Fiz uma viagem relâmpago

lá , pra bem dentro de mim ...

O que ví, me fez chorar !

Todos os espaços são seus,

sua ausência é maior

que as fronteiras do meu eu !

Inesplicável

Inexplicável.
Magy

Realmente Inexplicável ,

Sua ausência em mim .

Distância incompreendida ,

saudade implacável, dor ...

Vazio sem tamanho ,

um buraco sem fim...



Querendo me encontrar,

Fiz uma viagem relâmpago

lá , pra bem dentro de mim ...

O que ví, me fez chorar !

Todos os espaços são seus,

sua ausência é maior

que as fronteiras do meu eu !

Nossos pais

Nossos Pais

Nossos pais são como porto seguro,
são abrigos que nos protegem de todas as dificuldades
que encontramos durante nossas vidas.
Nossos pais estão sempre dispostos
a nos dar suas mãos,
são fortes, seguros, são proteção.
Nossos pais são heróis,
dentre todos, são eles que mais se destacam
no meio da multidão.
São heróis que trabalham durante a vida inteira,
pensando em um futuro melhor para nós.
Nossos pais são como estrelas que nos trazem luz
nos momentos difíceis de nossas vidas,
são estrelas, simplesmente estrelas a brilhar em nossas vidas .
Nossos pais são chegada,
são partida, são beijos, abraços, despedidas,
são nossa própria vida.
Nossos pais, serão para sempre heróis,
príncipes encantados, serão para sempre amados.
Nossos pais, para sempre nossos pais.

Franciele C. Berton

Os Palhaços mal-amados

"OS PALHAÇOS MAL-AMADOS"

A gente se cruza!
a gente se usa
e
às vezes se lambuza...
num laço de palavras
tantas vezes inconsequentes.

Uns pintam,
outros contam
histórias em versos
que remontam
ruídos visionários...


Bato no peito dos reversos
Mea Culpa! Mea Culpa!
de remorsos perfilhados.

De manhã sou um morango
trincado e suculento
à noite...cai o pano
no palco da minha farsa
palhaço sonolento
actuando pela calada
dos trilhos encruzilhados.

A gente se cruza!
A gente se usa!
às vezes, recusa
como
Palhaços mal-amados.

Caetano.

Vitápolis sob ás águas.





Vitápolis Sob ás águas

No último dia 03 de Setembro, com as chuvas torrenciais que caíram sobre Itápevi,(Região Oeste da Grande São Paulo) várias áreas da cidade ficaram alagadas, em especial próximo ao Rio Barueri Mirim, que tem suas margens tomadas por construções.

O Bairro do Vitápolis ficou dividido em dois, pessoas atravessavam as águas, pondo suas vidas em risco e sua saúde, em especial as crianças que saiam naquele horário das aulas.
O lixo acumulado no leito do Rio Barueri Mirim e a falta de aprofundamento de sua calha pode vir a aumentar o problema de enchente.
E alguns defendem colocar um tampão sobre ele para esconder o esgoto não tratado pela Sabesp o que não resolverá o problema de escoamento das águas.