FIQUE POR DENTRO DA LEI
A Prefeita de Itapevi promulgou em 28 de abril do corrente a Lei nº 1.796 que dispõe sobre a limpeza pública e da outras providências, a lei é composta de 33 artigos, versa sobre a retirada e deposito de materiais sólidos produzidos em nossa cidade.
Vai do lixo produzido em residências, industria e pela própria prefeitura, mas também versa sobre publicidade e reservas de vagas clandestinas no espaço público.
Regulamenta proibindo o concerto de veículos em vias públicas e definindo multas, alem das já consagradas no Código Brasileiro de Trânsito.
A pratica constantes de vermos, cadeiras, cones, banquinhos e outros materiais fazendo reserva de vagas no leito viário parece que está com o seu fim contado.
Vamos ter por fim também as oficinas mecânicas que não planejando o seu movimento teimam em prejudicar todo os cidadãos, consertando veículos no leito viários e nas calçadas.
A lei tem que ser aplicada e com rigor e de forma impessoal, isto é para todos esta é a única forma de termos uma cidade melhor e para todos.
Vamos aqui conhecer alguns artigos:
13º Qualquer ato que perturbe, prejudique ou impeça a execução da varrição, ou de outros serviços de limpeza pública, sujeitará o infrator às sanções previstas nesta lei.
Parágrafo 1º A solicitação da remoção de veículos estacionados que impeçam a execução dos serviços de limpeza pública deverá ser prontamente atendida, sob pena de apreensão do veiculo e pagamento das multas e das despesas decorrentes.
Parágrafo 2º A sinalização ou reserva, por particulares, de locais para estacionamento ou entrada e saída de veículos, com cavaletes ou outros objetos, será punida com a apreensão desses materiais, sem prejuízo da multa prevista nesta lei.
Artigo 16 É Proibido expor ou depositar nos passeios, canteiros, jardins, áreas e logradouros públicos, quaisquer materiais, mercadorias, objetos, mostruários, cartazes, faixas e assemelhados, materiais de construção, entulho, terra ou resíduos de qualquer natureza, sob pena de apreensão dos mesmos, bem como dos veículos que os estejam transportando, e o pagamento das despesas de remoção.
Parágrafo único o disposto neste artigo aplica-se também, a veículos abandonados na via pública por mais de cinco dias consecutivos.
Artigo 27 è proibido lavar ou reparar veículos ou qualquer tipo de equipamento em vias e lougradoros públicos.
Se quiser conhecer a lei em todos os seus artigos, talvez você a encontre no defasado e incompleto saite da Câmara Municipal - www.camaraitapevi.sp.gov.br , se você não a localizar proteste junto aos edis, já que em lei federal é consagrado, a impessoalidade, publicidade, eficiência e eficácia.
Caro leitor, que tenhas uma boa leitura das legislações em vigor em nosso município e muita paciência para sua pesquisa.
Grande abraço.
Aparecido Donizetti Hernandez
Diretor de Propaganda e Marketing da FACI.
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