quarta-feira, outubro 25, 2006

Controle Popular, Papel dos Conselhos.


História dos Conselhos



Conselho utilizado na gestão pública, baseados na organização da sociedade civil, não é novo na História. Alguns pesquisadores afirmam que os conselhos são uma intervenção tão antiga como a própria democracia participativa e datam suas origens nos clãs visigodos.
Em Portugal, entre os séculos XII e XV, foram criados “Concelhos” municipais (escrita da época, com c), como forma politico-administrativa de Portugal, em relação às suas colônias.
Entretanto, os conselhos que se tornaram famosos na história foram: a Comuna de Paris, os conselhos dos sovietes russos, os conselhos operários de Turim.
Os conselhos operários e populares, em geral rejeitavam a lógica do capitalismo, buscando outras formas de poder descetralizado, com autonomia e autodeterminação.
A diferença é que eles são pensados como instrumentos e mecanismos de colaboração, pelos liberais; e como vias ou possibilidade de mudanças sociais no sentido de democratização das relações de poder, pela esquerda.
Os conselhos são a única forma possível de um governo horizontal; um governo que tenha como condição de existência a participação e a cidadania.

Conselhos populares dos anos 80 e os conselhos gestores dos anos 90.

Os conselhos populares foram propostos por setores da esquerda ou de oposição ao regime militar e surgiram com papeis diversos, tais como: organismos do movimento popular atuando com parcela de poder junto ao executivo; como organismos superiores de luta e organização popular ao governo no sentido de que fossem assumidas tarefas de aconselhamento, de deliberação e ou execução. A discussão sobre os conselhos populares nos anos 80 tinha como núcleo central à questão da participação popular. Reivindicada pela sociedade civil ao longo das décadas de lutas contra o regime militar, havia vários entendimentos sobre o seu significado. Em texto daquela época, Suzana Moura, sintetiza da seguinte forma: “Entendemos a participação popular na gestão da cidade como elemento central da luta pelo acesso a melhoria da qualidade da infra-estrutura e serviços urbanos, por melhores condições de vida e, portanto, pelo direito à cidade.”A conquista de mecanismos de democratização da gestão da cidade pode alterar apenas um governo e não o Estado enquanto tal.
Nos anos 90, a grande novidade foram os conselhos gestores, de caráter interinstitucional.
Eles têm o papel de serem instrumentos mediadores na relação sociedade/Estado e estão inscritos na Constituição de 1988 e em outras leis do país. Sabemos que essa Constituição adotou como princípio geral à cidadania e previu instrumentos concretos para seu exercício. Via a democracia participativa.
Desde então um número crescente de estruturas colegiadas passou a ser exigência constitucional em diversos níveis da administração pública (federal, estadual e municipal). Muitas já foram criadas, a exemplo dos conselhos circunscritos às ações e aos serviços públicos (saúde, educação e cultura) e aos interesses gerais da comunidade (meio ambiente, defesa do consumidor, patrimônio histórico-cultural). Assim como os de interesses de segmentos sociais específicos, como criança e adolescentes, idoso, mulheres etc.

Novidade nos conselhos gestores.

Os conselhos gestores apresentam muitas novidades na atualidade. Eles são importantes porque são fruto de demandas populares e de pressões da sociedade civil pela redemocratização do país. Os conselhos estão inscritos na Constituição de 1988 na qualidade de instrumentos de expressão, representação e participação popular.
Sendo responsáveis pela assessoria e suporte ao funcionamento das áreas onde atuam. Eles são compostos por representantes do poder público e da sociedade civil organizada e integram-se aos órgãos públicos vinculados ao Executivo.
Os conselhos gestores são instrumentos de expressão, representação e participação: em tese são dotados de potencial de transformação política. Se efetivamente representativos, poderão imprimir um novo formato as políticas sociais pois relacionam-se ao processo de formação das políticas públicas e à tomada de decisões. Com os conselhos, gera-se uma nova institucionalidade pública pois, criam uma nova esfera social-pública ou pública-não estatal. Trata-se de um novo padrão de relação entre Estado e sociedade porque viabilizam a participação de segmentos sociais na formulação de políticas sociais, e possibilitam à população o acesso aos espaços onde se tomam as decisões políticas.
A legislação em vigor no Brasil preconiza, desde 1996, que, para o recebimento de recursos destinados às áreas sociais, os municípios devem criar seus conselhos. Sob a penalidade de não recebimento de recursos em várias áreas de urbanização, políticas sociais e direitos humanos. Os conselhos devem ter caráter deliberativo, e mecanismos político/jurídicos para a implementação de suas deliberações e resoluções.
Apesar da legislação incluir os conselhos como parte do processo de gestão descentralizada e participativa, e constituí-los como novos atores deliberativos e paritários, vários pareceres oficiais têm assinalado e reafirmado o caráter apenas consultivo dos conselhos, restringindo suas ações ao campo da opinião, da consulta e do aconselhamento, sem poder de decisão ou deliberação.
Na maioria das cidades brasileiras os conselhos são apenas pró-forma, para o recebimento de recursos, não tendo nenhum caráter popular e representativo, dado ao fato de pequena organização popular e a cultura política autocrática do executivo e legislativo de nosso país.
É preciso, portanto, que se reafirme em todas as instâncias, seu caráter essencialmente deliberativo e representativo
A a necessidade de se intervir neste debate, e nas discussões sobre a própria implantação dos conselhos, decorre das varias lacunas hoje existentes, tais como: criação de mecanismos que lhes garantem o cumprimento de sue planejamento; instrumentos de responsabilização dos conselheiros por suas resoluções; estabelecimento claro dos limites e das possibilidades decisórias dos conselhos; ampla discussão sobre as restrições orçamentárias e suas origens; existência de uma multiplicidade de conselhos no município, competindo entre si por verbas e espaços políticos; não existência de ações coordenadas entre eles etc.

O que fazer para alterar o cenário onde se desenvolvem os conselhos e sua realidade atual?

De um lado, obeserva-se que a operacionalização não plena dessas novas instâncias democratizantes se dá devido à falta de tradição participativa da sociedade civil,(E cultura autocrática de setores da sociedade) em canais de gestão dos negócios públicos; a curta trajetória de vida dos conselhos e, portanto, a falta de exercício prático (ou até sua existência); e ao desconhecimento – por parte da maioria da população – de suas possibilidade (deixando espaço livre para que sejam ocupados e utilizados como mais um mecanismo da política das velhas elites, e não como um canal de expressão dos setores organizados da sociedade). De outro lado, a existência de concepções oportunistas, que não baseiam em postulados democráticos e que vêem os conselhos apenas como instrumentos/ferramentas para operacionalizar objetivos pré-definidos, tem feito desta área um campo de disputa e tensões.
Acreditamos que os conselhos criam condições para um sistema de vigilância sobre a gestão pública e implica numa maior cobrança de prestação de contas do poder executivo, principalmente no nível municipal.
O fato das decisões dos conselhos terem caráter deliberativo não garantem sua implementação, pois não há estruturas jurídicas que dêem amparo legal e obriguem o executivo a acatar as decisões dos conselhos (mormente nos casos em que essas decisões venham a contrariar interesses dominantes).
O representante que atua num conselho deve ter vínculos permanentes com a comunidade que o elegeu, para não perder a essencialidade da representação e o vinculo com o movimento popular e a sociedade civil

Não há condições o.eqüitativas de participaçã

A disparidade de condições de participação entre os membros do governo e os advindos da sociedade civil é grande. Os primeiros trabalham nas atividades dos conselhos durante seu período de expediente de trabalho normal/remunerado, têm acesso aos dados e informações, têm infra-estrutura de suporte administrativo, estão habituados com a linguagem tecnocrática. Ou seja têm o que os representantes da sociedade civil não têm.
Faltam recursos ou capacitação aos conselheiros de forma que a participação seja qualificada em termos, por exemplo, da elaboração e gestão das políticas públicas; não há parâmetros que fortaleçam a interlocução entre os representantes da sociedade civil e os representantes do governo. A o habito de o poder executivo indicar seus membros pessoas que não falam pelo governo, não tem poder de decisão e não têm comprometimento com a democracia participativo ou desconhecem seus parâmetros. Causando com isso absenteísmo especialmente dos representantes do poder público.
É preciso entender o espaço da política para que possa fiscalizar e também propor políticas; é preciso capacitação ampla que possibilite a todos os membros do conselho uma visão geral da política e da administração. Usualmente eles atuam em porções fragmentadas, que não se articulam (em suas estruturas) sequer com outras áreas ou conselhos da administração pública.
Ter garantido as condições básicas para os representantes da sociedade civil participar das atividades dos conselhos, como transporte, participação em semanários, Congressos e outras atividades de representação e conhecimento; não tratando-se aqui de remuneração aos conselheiros e sim recursos públicos para uma atuação de fato participativa e representativa.Os conselhos gestores foram uma conquista dos movimentos populares e da sociedade civil organizada. Eles são instrumentos de representação da sociedade civil e política. Por lei, devem ser também um espaço de decisão. Mas a priori, são apenas virtuais.

Condições Necessárias para o funcionamento dos conselhos.

Dentre as condições necessárias, destacamos: aumento efetivo de recursos públicos nos orçamentos e não apenas complementações pontuais de ajustes; os conselhos têm que ser paritários não apenas numericamente (defendemos 60% da sociedade civil e 40% do poder público), mas também nas condições de acesso e de exercício da participação.
Estrutura física e administrativa para os conselhos, suporte para deslocamento para os Conselheiros dos conselhos de direitos humanos e cidadania, pois o trabalho não se resume a reuniões, há a necessidade de fiscalização e trabalho de campo, bem como o acompanhamento do cidadão quando de seus direitos usurpados e desrespeito, seja por outro cidadão ou pelo próprio poder público.
Condições de divulgação de campanhas educativas e dos direitos do cidadão, com recursos públicos; só assim iremos contribuir para uma sociedade fraterna e cidadã.



Aparecido Donizetti Hernandez
Conselheiro do CMII
(Conselho Municipal do Idoso de Itapevi)


Bibliografia Textos: Maria da Gloria Gohn
Celso Daniel

segunda-feira, outubro 23, 2006

STF muda interpretação de FGTS de aposentado




A concessão de aposentadoria voluntária a empregado não implica automaticamente a extinção do vínculo com a empresa, segundo julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) da ação direta de inconstitucionalidade (Adin) 1721. Para os ministros, empregado aposentado voluntariamente pode continuar no trabalho, caso não tenha completado 35 anos de serviço (homem), ou 30 (mulher).Fórum: opine sobre a decisão.A ação foi ajuizada pelos Partidos dos Trabalhadores (PT), Democrático Trabalhista (PDT) e Comunista do Brasil (PCdoB) contra o artigo 3º da Medida Provisória (MP) 1596/97, que adicionou o parágrafo 2º do artigo 453 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Posteriormente, a MP foi convertida na Lei 9528/97, informa a assessoria do STF.Segundo o dispositivo questionado, o ato de concessão de benefício de aposentadoria a empregado que não atingiu 35 anos de serviço, se homem, ou 30, se mulher, importa em extinção do vínculo empregatício. Segundo os autores, a norma contestada conduz a mais uma modalidade de extinção do contrato de trabalho e estabelece uma verdadeira incompatibilidade entre o benefício previdenciário e a continuidade do vínculo de emprego, em total desarmonia com a Constituição. Os partidos sustentavam que a MP ofende os artigos 5º, 6º, 7º, 173, 195 e 202, todos da Constituição e o artigo 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. O ministro-relator Carlos Ayres Britto votou pela procedência da ação para declarar a norma inconstitucional. Para o relator, o parágrafo 2º do artigo 453 da CLT instituiu uma outra modalidade de extinção do vínculo de emprego “e o fez inteiramente à margem do cometimento de falta grave pelo empregado e até mesmo da vontade do empregador”. De acordo com o relator, a Constituição versa a aposentadoria do trabalhador como um benefício e não como um malefício. “E se tal aposentadoria se dá por efeito do exercício regular de um direito (aposentadoria voluntária), é claro que esse regular exercício de um direito não é de colocar o seu titular numa situação jurídico-passiva de efeitos ainda mais drásticos do que aqueles que resultariam do cometimento de uma falta grave”, disse o ministro.Britto destacou que o artigo contestado determina o fim, “o instantâneo desfazimento da relação laboral pelo exclusivo fato da opção do empregado por um tipo de aposentadoria, a voluntária, que lhe é juridicamente franqueada”. A norma trabalhista também desconsidera “a própria e eventual vontade do empregador de permanecer com o seu empregado, e também desatento o legislador para o fato de que o direito a aposentadoria previdenciária se dá no âmago de uma relação jurídica entre o segurado do sistema geral de previdência e o Instituto Nacional de Seguridade Social”. Conforme o ministro, “a aposentadoria não se dá às expensas de nenhum empregador senão do próprio sistema de previdência, o que já significa dizer que o financiamento ou a cobertura financeira da relação de aposentadoria, já transformada em benefícios, se desenvolve do lado de fora da própria relação empregatícia”.Para o relator, nada impede que, uma vez concedida a aposentadoria voluntária, possa o trabalhador ser demitido. Porém, o ministro destacou que, nessa circunstância, o patrão deverá arcar com todos os efeitos legais e patrimoniais que são próprios da extinção de um contrato de trabalho sem justa motivação.“Não enxergo, portanto, fundamentação jurídica para deduzir que a concessão da aposentadoria voluntária ao trabalhador deve extinguir instantaneamente, a relação empregatícia”, finalizou o relator Britto, que votou pela procedência do pedido, ou seja, pela inconstitucionalidade do parágrafo 2º, do artigo 453 da CLT. Ele foi acompanhado pela maioria dos votos, vencido o ministro Marco Aurélio, que julgava a ação improcedente.




Carlos Rangel
Da equipe do DiárioNet
Publicada em: 23/10/2006
www.terra.com.br