domingo, agosto 31, 2008

Será que Pode?

Pesquisando... http://www.tce.pr.gov.br/servicos_publicacao.aspx?pub=504689
Acórdão 1216/2006 do Tribunal Pleno



Decisão proferida em 17/08/2006, publicado no AOTC nº 63/2006, publicada na Revista do TCE-PR nº 158, sobre o processo 439520/2005, a respeito de RECURSOS FINANCEIROS - MOVIMENTAÇÃO; Origem: Município de Guaraniaçu; Interessado: Prefeita Municipal; Relator: Conselheiro Caio Marcio Nogueira Soares.
Consulta. Executivo municipal. Utilização de conta corrente em Bancos privados para arrecadação de tributos, movimentação de recursos financeiros. Aplicação de valores de Fundo Previdenciário Municipal em instituições financeiras privadas, desde que mais rentáveis que as oficiais.

ACORDAM OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO, nos termos do voto do Relator, Conselheiro CAIO MARCIO NOGUEIRA SOARES, por unanimidade em:
Responder a presente Consulta, de acordo com o Parecer do Ministério Público junto a este Tribunal, nos seguintes termos:

Item 1 - A arrecadação de tributos municipais em Bancos privados não oficiais, sem a abertura pelo Município de conta corrente destinada ao depósito desses valores, cuja contratação se der através de convênios firmados entre a instituição e o Município, precedidos de prévia autorização legislativa, de regular processo de habilitação em que se garanta a ampla concorrência, a publicidade e a adequada avaliação dos aspectos técnicos e financeiros da instituição não oficial arrecadadora, a qual se encarregará de efetuar os repasses à conta corrente de titularidade do Município em Banco oficial, repasses esses que deverão se dar nos sistemas dia útil seguinte (D+1) ou dois dias úteis depois (D+2), não encontra óbice legal nem constitucional, posto que o produto da arrecadação apenas passará a estar "disponível" ao Poder Público no momento de sua entrada em conta de titularidade do Município.

Item 2 - Como regra, não é possível a movimentação de recursos financeiros através de conta corrente em Bancos privados, não oficiais, uma vez que encontra óbice na Constituição Federal - art. 164, § 3º -, combinado com o art. 43, da L.C. nº 101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal -.
A respeito deste item, o Acórdão nº 718/06-Plenário, decidiu:
"1) como regra, a partir de 24/2/2006, data da publicação no Diário da Justiça da decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.578-9,suspendo com efeitos futuros (ex nunc) a eficácia do § 1º do artigo 4º, e do artigo 29, caput e parágrafo único da Medida Provisória nº 2.192/70, de 24 de agosto de 2001, as disponibilidades de caixa do Município não podem ser mantidas no Banco Itaú ou qualquer outra Instituição privada, reafirmando-se o entendimento fixado no Acórdão nº 78/2006 deste Tribunal, devendo-se, entretanto, ser respeitados os contratos celebrados antes de 24/2/2006.

2) Como regra, nos termos do art. 164, § 3º, da Constituição da República, as disponibilidades de caixa do Município devem ser mantidas em instituições financeiras oficiais, assim entendidas as instituições financeiras que sejam empresas públicas ou sociedades de economia mista da União ou dos Estados-membros.

3) Excepcionalmente, inexistindo agência de instituição financeira oficial no Município, poderá ser realizada licitação, nos termos da Lei 8.666/93, para selecionar o Banco em que serão mantidas as disponibilidades financeiras municipais".
Item 3 (itens 2 e 3 da consulta) - Pela impossibilidade do Município manter uma conta corrente em instituição financeira privada, não oficial e pela possibilidade de efetuar o pagamento de seus servidores e empregados públicos, nas instituições financeiras por eles escolhidos. Também, a respeito desse item, sobre o pagamento do funcionalismo, o Acórdão nº 718/06-Plenário, disciplinou que:

"4- Após as transferências para as contas bancárias individuais de cada servidor, os depósitos referentes à remuneração, ao subsídio, aos proventos ou a quaisquer benefícios dos servidores não constituem disponibilidade de caixa dos entes públicos.

5) É contrário à ordem jurídica realizar-se licitação para definir a instituição financeira em que os servidores deverão manter conta para receber pagamentos efetuados pelo Poder Público.

6) Cabe ao servidor público, como consumidor e usuário da rede bancária, inserido no sistema concorrencial de livre mercado, indicar à Administração Pública a instituição financeira por ele selecionada em que receberá os seus pagamentos.

7) Na hipótese de, por conveniência da Administração, pretender-se a instalação de posto de atendimento bancário ou caixas automáticas em imóvel público, estará configurada a permissão de uso de bem público, sempre precedida de licitação".

Item 4 - Nada obsta que as disponibilidades financeiras dos Fundos Previdenciários sejam aplicadas em instituições financeiras não oficiais, desde que ofereçam maior rentabilidade, devendo ser aplicadas nas condições de mercado, com observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira, de acordo com o art. 43, §1º, da LRF.
Conforme cita o parecer do MP, nesse sentido esta Corte de Contas já decidiu em consulta formulada pelo Instituto de Previdência do Município de Almirante Tamandaré, através da Resolução nº 7348/2004-TC, a qual, em seu item II, disciplinou que " As aplicações financeiras dos Fundos de Previdência deverão ser realizadas em instituições financeiras oficiais ou privadas, autorizadas pelo Banco Central, levando em conta as regras contidas na Lei de Licitações - Lei nº 8.666/93 - e considerando, ainda, os critérios de solidez patrimonial, volumes de recursos administrados e experiência na administração de recursos de terceiros."

Participaram da Sessão os Conselheiros NESTOR BAPTISTA, FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES e CAIO MARCIO NOGUEIRA SOARES e os Auditores JAIME TADEU LECHINSKI, MARINS ALVES DE CAMARGO NETO e EDUARDO DE SOUSA LEMOS.

Presente a Procuradora Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ANGELA CASSIA COSTALDELLO.

Sala das Sessões, 17 de agosto de 2006 - Sessão nº 32.

CAIO MARCIO NOGUEIRA SOARES
Conselheiro Relator


HEINZ GEORG HERWIG
Presidente



Arquivos Anexos
ACO-1216-2006-com ementa

--------------------------------------------------------------------------------


Voltar

Nenhum comentário: