terça-feira, setembro 18, 2007

Conselho do Meio Ambiente










Projeto de lei substitutivo nº 02/2007 ao projeto de lei nº030/2007.

Aprovada pela Câmara de Vereadores em 18 de Setembro de 2007.

“Cria o Conselho Municipal de Meio Ambiente – COMEA”


A Câmara Municipal de Itapevi, usando das atribuições que lhe são conferidas, aprova a seguinte lei:

Art. 1º - Esta lei cria o Conselho Municipal de Meio Ambiente – COMEA, órgão colegiado, consultivo de assessoramento ao Poder Executivo Municipal, com a finalidade de estudar, propor e deliberar sobre as diretrizes e políticas governamentais para o meio ambiente, no âmbito de sua competência, sobre o meio ambiente e a qualidade de vida da população.

Art. 2º - O Conselho Municipal de Meio Ambiente – COMEA é um órgão da Prefeitura Municipal de Itapevi, vinculado diretamente ao Gabinete do Prefeito ou a quem ele indicar.

Art. 3º - O COMEA será constituído de 21 membros titulares, além de seus respectivos suplentes, com a seguinte composição:
I. 05 (cinco) representantes do Executivo Municipal, sendo 01 (um) da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, 01 (um) da Guarda Municipal, 01 (um) da Secretaria de Educação e Cultura, 01 (um) Da Secretaria de Assistência Social e Cidadania e 01 (um) da Secretaria da Receita., todos indicados pelo Prefeito.
II. 03 (três) representantes do legislativo municipal.
III. 01 (um) representante da SABESP - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo, ou do órgão responsável pelo abastecimento de água e tratamento de esgoto no município.
IV. 01 (um) representante da OAB.
V. 05 (cinco) representantes dos Conselhos Municipais, sendo: 01 (um) do Conselho Municipal de Assistência Social, 01 (um) representante do Conselho Municipal de Segurança Alimentar, 01 (um) do Conselho Municipal do Idoso, 01 (um) do Conselho de Segurança e 01 (um) do Conselho Municipal de Educação.
VI. 06 (seis) representantes da Sociedade Civil organizada (Entidades diversas e ONG’s).

Art. 4º - Os membros titulares e suplentes do COMEA deverão ser indicados pelas suas respectivas entidades, cabendo ao Prefeito Municipal a nomeação dos mesmos, por decreto, em um prazo máximo de 30 (trinta) dias, após as respectivas indicações, feitas por escrito.

Art. 5º - Os mandatos dos Conselheiros do COMEA serão de 2 (dois) anos consecutivos, admitida a recondução.
Parágrafo único – A entidade não poderá substituir o seu representante durante o mandato, se o mesmo não puder cumprir com seu mandato assumirá o respectivo suplente.

Art. 6º - O mandato dos conselheiros não será remunerado, vedada a percepção de vantagem pecuniária de qualquer natureza, sendo seu exercício considerado serviço relevante à comunidade.

Art. 7º - Compete ao COMEA eleger seu presidente, vice-presidente e secretário, pela maioria absoluta de seus membros na reunião de instalação, sendo as respectivas competências definidas no seu Regimento Interno.

Art. 8º O COMEA elaborará e aprovará seu Regimento Interno no período máximo de 120 (cento e vinte) dias após sua implantação pelo Executivo Municipal, definindo-se nele sua estrutura e funcionamento.

Art. 9º O COMEA reunir-se-á ordinarimente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente e/ou 2/3 (dois terços) de seus membros titulares.
§ 1º - As reuniões do COMEA só terão caráter deliberativo quando contar com a presença de 50% (cinqüenta por cento) mais um de seus membros.
§ 2º - As deliberações do COMEA serão tomadas através de 50% (cinqüenta por cento) mais um votos dos presentes.
§ 3º - Em caso de empate, caberá ao Presidente do COMEA o voto de qualidade e/ou Minerva.
§ 4º - Poderão participar das reuniões do COMEA, sem direito a voto, pessoas especialmente convidadas por seu Presidente.

Art. 10º - Não poderão ser membros do COMEA pessoas condenadas pela justiça e/ou que estejam respondendo por crime, em especial aqueles cometidos contra o meio ambiente.

Art. 11º Perderá o mandato o membro do COMEA que faltar a 03 (três) reuniões consecutivas e/ou a 05 (cinco) reuniões alternadas, sem as devidas justificativas apresentadas por escrito ao Presidente do Conselho.

Art. 12º O COMEA poderá solicitar ao Executivo Municipal, comissões especiais, integradas por técnicos especializados em meio ambiente, para emitir parecer e laudo técnico, com o intuito de assegurar a manutenção das políticas governamentais de proteção ao meio ambiente.

Art. 13º Sem prejuízo das funções dos poderes Legislativo e Executivo, é de competência do COMEA:
I. Estimular e defender a criação da Política Ambiental do Município e acompanhar sua execução, promovendo orientações, quando entender necessário;
II. propor normas legais, procedimentos e ações, visando à defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município, observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente;
III. exercer a função fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o item anterior;
IV. obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento ambiental, aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e à comunidade em geral;
V. propor ao Executivo Municipal áreas prioritárias de ação governamental relativa ao meio ambiente;
VI. atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas do município;
VII. opinar sobre a realização de estudos e alternativas das possíveis conseqüências ambientais referentes aos projetos públicos e/ou privados apresentados, requisitando das entidades e/ou órgãos envolvidos as informações necessárias;
VIII.subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências para a proteção do meio ambiente prevista na Constituição Federal de 1988;
IX. solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executadas do município na área ambiental;
X. propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental;
XI. opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e programas governamentais que possam interferir na qualidade ambiental do município;
XII. apreciar e deliberar, na forma da legislação, sobre estudos de impacto ambiental e respectivos relatórios, por requerimento de qualquer um de seus membros;
XIII. estimular a participação da comunidade no processo de preservação, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental;
XIV. deliberar sobre recursos em matéria ambiental, sobre os conflitos entre valores ambientais diversos e aqueles resultados da ação dos órgãos públicos, das instituições privadas e dos indivíduos;
XV. estabelecer diretrizes para a conservação e preservação dos recursos e ecossistemas naturais do Município;
XVI. colaborar na fixação das diretrizes para a pesquisa científica nas áreas de conservação, preservação e recuperação do meio ambiente e dos recursos naturais;
XVII. identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal, estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação;
XVIII. acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico.;
XIX. receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis;

Art. 14º - Dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua instalação, o COMEA elaborará o seu Estatuto que será aprovado, através de Decreto, pelo Prefeito do Município de Itapevi.

Art. 15º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo o executivo o prazo de 90 (noventa) dias para a instalação e criação do Conselho.

Art. 16º - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões Benvindo Moreira Nery, 05 de junho de 2007.




Sebastião Teixeira de Matos
Vereador – PT

Nenhum comentário: