sexta-feira, outubro 30, 2009

PLANO DIRETOR PARTICIPARIVO-Itapevi-SP

LEI COMPLEMENTAR Nº44, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2008.
(INSTITUI O PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO DO
MUNICÍPIO DE ITAPEVI.)
DRA. MARIA RUTH BANHOLZER, Prefeita do Município
de Itapevi, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por Lei,
FAZ SABER – que a Câmara Municipal aprovou e ela
sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica Instituído o processo de
planejamento permanente e participativo na Administração
Municipal de Itapevi, como instrumento básico, global e
estratégico da política de desenvolvimento, estabelecendo
orientação aos agentes públicos e privados que atuam na
produção e gestão do espaço territorial do Município,
especialmente:
I – as expectativas de melhoria da comunidade;
II – as prioridades relativamente às expectativas
pretendidas;
III – as opções dos setores sociais que se pretende
beneficiar;
IV – as necessidades que serão atendidas, tendo em vista os
recursos físicos, financeiros e humanos disponíveis.
Parágrafo único. O Município deverá organizar a
sua Administração e exercer suas atividades dentro de um
processo permanente de planejamento, atendendo às
peculiaridades locais e aos princípios técnicos
convenientes ao desenvolvimento integrado da comunidade,
nos termos da Constituição Federal, da Constituição
Estadual, da Lei Orgânica do Município e do Estatuto das
Cidades, com os seguintes objetivos gerais:
I - promover o desenvolvimento econômico local, de forma
social e ambientalmente sustentável;
II - garantir o direito universal à moradia digna,
democratizando o acesso ao imóvel urbano e aos serviços
públicos de qualidade;
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III - reverter o processo de segregação sócio-espacial na
cidade por intermédio da oferta de áreas para produção
habitacional dirigida aos segmentos sociais de menor renda,
inclusive em áreas centrais, e da urbanização e
regularização fundiária de áreas ocupadas por população de
baixa renda, visando à inclusão social de seus habitantes;
IV - garantir a justa distribuição dos benefícios e ônus
decorrentes do processo de urbanização, recuperando e
transferindo para a coletividade a valorização imobiliária
decorrente da ação do Poder Público;
V - prevenir distorções e abusos na utilização econômica da
propriedade, coibindo o uso especulativo dos imóveis
urbanos como reserva de valor, que resulte na sua subutilização
ou não utilização, de modo a assegurar o
cumprimento da função social da propriedade;
VI - adequar o adensamento à capacidade de suporte do meio
físico, potencializando a utilização das áreas bem providas
de infra-estrutura e evitando a sobrecarga nas redes
instaladas;
VII - promover o equilíbrio entre a proteção e ocupação das
áreas de mananciais, assegurando sua função de produtora de
água para consumo público;
VIII - elevar a qualidade de vida da população, assegurando
saneamento ambiental, infra-estrutura, serviços públicos,
equipamentos sociais e espaços verdes e de lazer
qualificados;
IX - garantir a acessibilidade universal, entendida como o
acesso de todos e todas, a qualquer ponto do território,
por intermédio da rede viária e do sistema de transporte
público;
X - estimular parcerias entre os setores público, privado e
sociedade civil organizada em projetos de urbanização e de
ampliação e transformação dos espaços públicos, mediante o
uso de instrumentos para o desenvolvimento urbano atendendo
às funções sociais da Cidade;
XI - consolidar as áreas adensadas e os bairros,
incentivando a dinamização das atividades econômicas e a
ampliação do uso habitacional;
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XII - elevar a qualidade do ambiente urbano, por meio da
proteção dos ambientes naturais e construídos;
XIII - contribuir para a construção e difusão da memória e
identidade, por intermédio da proteção do patrimônio
histórico, arqueológico, social, cultural, ambiental,
artístico, urbanístico e paisagístico, utilizando-o como
meio de desenvolvimento sustentável;
XIV - aumentar a eficiência econômica da Cidade, de forma a
ampliar os benefícios sociais e reduzir os custos
operacionais para os setores público e privado, inclusive
por meio do aperfeiçoamento administrativo do setor
público;
XV - fortalecer a gestão ambiental local, visando o efetivo
monitoramento, proteção e controle ambiental;
XVI - estimular parcerias com institutos de ensino e
pesquisa visando à produção de conhecimento científico e a
formulação de soluções tecnológica e ambientalmente
adequadas às políticas públicas;
XVII - promover a inclusão social, reduzindo as
desigualdades que atingem segmentos da população e se
refletem no território, por meio de políticas públicas
sustentáveis;
XVIII - promover políticas visando o estabelecimento
sustentado do turismo local;
XIX - criar mecanismos de planejamento e gestão
participativa nos processos de tomada de decisão;
XX - associar o planejamento local ao metropolitano, por
intermédio da cooperação e articulação com os demais
Municípios da região, contribuindo para a gestão integrada.
TITULO II
DA CONCEITUAÇÃO DOS OBJETIVOS E DAS
DIRETRIZES DO PROCESSO DE PLANEJAMENTO
CAPÍTULO I
DA CONCEITUAÇÃO GERAL
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Art. 2º O presente Planejamento disciplina e
orienta, de forma sistemática, toda ação do Poder Público,
quanto ao direito urbanístico, em especial:
I – disciplinando o ordenamento urbano;
II – disciplinando o uso e ocupação do solo urbano;
III – criando e disciplinando áreas de interesse especial;
IV – coordenando a ordenação urbanística da atividade
edilícia;
V – coordenando a utilização de instrumentos de intervenção
urbanística.
Parágrafo único. O Planejamento proporciona a
linguagem adequada, uniforme e indispensável à comunicação
administrativa e ao processo de tomada de decisões, tendo
por base os seguintes princípios:
I – do urbanismo como função pública;
II – da conformação da propriedade urbana;
III – da harmonia das normas urbanísticas;
IV – da afetação;
V – da justa distribuição dos benefícios e ônus derivados
da atuação urbanística.
Art. 3º O Processo de Planejamento e os demais
princípios de ação administrativa objetivam o
aperfeiçoamento das decisões político-administrativas na
consecução das prioridades municipais, em especial:
I – a função social da cidade;
II – a função social da propriedade;
III – a sustentabilidade;
IV – a gestão democrática e participativa.
CAPÍTULO II
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DO PROCESSO DE PLANEJAMENTO E DO PLANO DIRETOR
PARTICIPATIVO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 4º O Plano Diretor Participativo é o
instrumento básico da política de desenvolvimento integrado
e de expansão urbana, em conformidade com o Art. 182 e Art.
183, da Constituição Federal, com a Lei 10.251/01 -
Estatuto da Cidade, o Art. 152, da Constituição do Estado
de São Paulo e com a Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único. As atualizações e revisões do
Plano Diretor Participativo consideram-se inerentes ao
processo de planejamento.
Art. 5º O Plano Diretor Participativo tem como
objetivo assegurar a melhoria da qualidade de vida da
população, promovendo e desenvolvendo os aspectos
econômicos, financeiros, urbanísticos, ambientais,
educacionais, habitacionais, esportivos, recreativos, de
lazer, de saúde, de saneamento, de transportes, de
segurança, de cultura e de assistência social e cidadania.
§ 1º Como instrumento fundamental normativo de
planejamento, o Plano Diretor Participativo estabelece as
formas de intervenção e de ação e informa os programas de
governo.
§ 2º Como instrumento ordenador do crescimento do
Município, o Plano Diretor Participativo orienta as
atividades privadas, compatibilizando e condicionando as
diversas funções da cidade.
§ 3º Os futuros programas de governo obedecerão
aos objetivos e diretrizes estabelecidos nesta Lei
Complementar propostos em acordo com o Plano Diretor
Participativo na forma do Plano Plurianual, da Lei de
Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual.
Seção II
Diretrizes e Objetivos
Art. 6º As diretrizes e normas fixadas nesta Lei
Complementar constituem o Plano Diretor Participativo de
Itapevi (PDPI) e obrigam aos agentes privados, mistos e
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públicos que atuam no planejamento, construção e gestão da
Cidade, tendo em vista o bem estar de seus habitantes.
Parágrafo único. Os agentes a que se refere este
artigo atuarão no sentido da ordenação das funções sociais
da cidade, mediante:
I – justa distribuição das obrigações e benefícios
decorrentes das obras e serviços de infra-estrutura urbana;
II – racionalização do uso da infra-estrutura, evitando sua
sobrecarga ou ociosidade;
III – disciplinando o processo de parcelamento, uso e
ocupação do solo;
IV – preservação, proteção e recuperação do meio ambiente,
dos recursos naturais e, em especial dos mananciais e
cursos de água do Município;
V – preservação, proteção, restauração e promoção da
memória e do patrimônio cultural da cidade;
VI – incentivo à incorporação da iniciativa privada no
financiamento dos custos da urbanização e da transformação
dos espaços, serviços e equipamentos coletivos da cidade;
VII – incentivo à ampliação da oferta de moradia aos
seguimentos populacionais de baixo poder aquisitivo,
marcando seu caráter social;
VIII – criação de um sistema de planejamento com
distribuição de atribuições e competências
descentralizadas, para gestão e visão do Plano Diretor
Participativo, de modo a torná-lo participativo e
democrático;
IX – provisão de espaços, equipamentos e serviços públicos
para o desempenho das atividades econômicas, para
circulação de pessoas e bens, para assegurar a todo cidadão
o exercício do direito ao trabalho, à moradia salubre, à
educação, à saúde, à segurança, ao saneamento básico, ao
lazer e meio ambiente não degradado.
Art. 7º. Para assegurar eficácia no desempenho
das atribuições e competência previstas no Inciso VIII, do
Art. 6º, fica instituído o Conselho Municipal da Cidade,
órgão deliberativo e de consultoria obrigatória e
permanente da administração municipal para assuntos
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relacionados com a implantação, revisão e atualização do
Plano Diretor Participativo.
§ 1º. A composição, a forma de constituição e as
regras de funcionamento do Conselho Municipal da Cidade,
serão definidas em lei própria, garantida a participação da
comunidade.
§ 2º. O Conselho Municipal da Cidade será presidido
pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio
Ambiente.
Art. 8º A função social da propriedade é obrigação
constitucional e será cumprida atendendo aos seguintes
requisitos:
I – ser o imóvel efetivamente utilizado como suporte das
atividades de interesse urbano que são a moradia, a
produção industrial, o agro-negócio, a circulação do
comércio e a prestação de serviços, a preservação do
patrimônio cultural ou paisagístico e a preservação de
recursos naturais necessários ao desempenho da função
social da cidade;
II – ter o imóvel uso e intensidade de ocupações
compatíveis com:
a) A segurança dos imóveis vizinhos;
b) A manutenção ou melhoria da qualidade do meio
ambiente;
c) A viabilidade de atendimento por equipamentos e
serviços públicos.
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO REGIONAL
Art. 9º. O sistema regional tem por diretrizes
específicas:
I – efetuar negociação com os Municípios integrados da
Região Metropolitana e outros dentro de seu raio de
influência, usando a adequação dos planos diretores com
a realidade regional e mesclando as experiências
adquiridas nas respectivas aplicações;
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II – celebrar consórcios em áreas de interesse comum,
em especial da recuperação e preservação das matas
ciliares.
III - celebrar consórcios de políticas públicas de
interesse regional, a serem definidas através de
legislação específica.
Art. 10. O Município participará do sistema
integrado de gerenciamento de recursos hídricos previstos
no Art. 205, da Constituição do Estado de São Paulo,
isoladamente ou em consórcios com outros Municípios da
mesma bacia hidrográfica, ou com o mesmo interesse,
assegurando, para tanto, meios financeiros e
institucionais.
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA ECONÔMICA MUNICIPAL
Seção I
Objetivos e Diretrizes
Art. 11. A política de desenvolvimento econômico
municipal orientar-se-á no sentido de incentivar a vocação
do Município de Itapevi como centro de comércio, de
prestação de serviços, de estímulo à instalação de
atividades industriais e horti-fruti-granjeiras.
Seção II
Incentivo às Atividades Econômicas
Subseção I
Das Indústrias e dos Serviços
Art. 12. Deverá ser editada Lei Complementar de
Uso e Ocupação do Solo Urbano, que objetive normatizar e
direcionar o crescimento da malha urbana do Município,
definindo as áreas para a instalação de indústrias e de
serviços.
Art. 13. A fim de incentivar o desenvolvimento
industrial e de serviços os poderes públicos deverão adotar
as seguintes medidas:
I – definir as áreas industriais e de serviços, levando em
consideração principalmente os fatores relacionados ao meio
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ambiente e ao acesso a infra-estrutura de transportes,
energia e saneamento;
II – redefinir a utilização das áreas atuais,
transformando-as num Parque Empresarial Complexo, onde
possam ser explorados não só atividades que não ofereçam
problemas ao meio ambiente e ao conforto da população, como
também setores relacionados ao comércio e á prestação de
serviços;
III – fomentar o surgimento de empresas de transformação e
de exploração, inclusive do setor turístico, com o
desenvolvimento, por parte do Poder Público Municipal, de
cursos e treinamento de profissionais para a população em
geral;
IV – definir estratégia para atração de novas empresas para
o Município, baseando-se na vocação local e nas
potencialidades de logística que o Município possui e que
serão ampliadas;
V – incentivar a união ou associação de empresários e
grupos empresariais locais para a formação de pequenas e
médias indústrias, serviços e cooperativas;
VI – incentivar os serviços de logística e distribuição.
Art. 14 O Município dará prioridade à
implantação de indústrias não poluentes e as que empreguem
o maior número possível de mão de obra.
Parágrafo único. Não será permitida a instalação,
no Município, de unidade industriais de alto risco
ambiental.
Subseção II
Do Comércio
Art. 15. Objetivando estimular as atividades
comerciais, o Poder Público promoverá:
I – a normatização, através da Lei de Uso e Ocupação do
Solo para ordenar a utilização do espaço urbano,
incentivando a criação de corredores e centros comerciais;
II – definição por legislação própria de um sistema de
estacionamento de veículos, que privilegie a rotatividade
na utilização das vagas;
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III – definição de uma política tributária progressiva
sobre os imóveis não utilizados ou mal utilizados, com
objetivo de penalizar a especulação imobiliária visando o
barateamento dos imóveis;
IV – definição por parte do setor público de uma política
voltada para as atividades produtivas do comércio;
V – estimular a regularização das atividades do comércio
informal.
Art. 16. A intervenção do Poder Público no
horário e no funcionamento do comércio, no âmbito da
competência Municipal, limitar-se-á ao estritamente
indispensável de maneira a salvaguardar riscos e incômodos
à comunidade, ao direito de vizinhança, ao transporte
coletivo e aos aspectos de segurança, conforto e bem estar.
Art. 17. Os Poderes Públicos deverão direcionar
suas atividades visando o desenvolvimento do turismo,
aproveitando as potencialidades locais.
Subseção III
Da Produção Agrícola, Horti-Fruti-Granjeira.
e do Abastecimento
Art. 18. A Prefeitura Municipal fomentará as
atividades relacionadas à produção agrícola, horti-frutigranjeira
e ao abastecimento.
Parágrafo único. As atividades agrícolas, hortifruti-
granjeira e de abastecimento no Município deverão
ser estimuladas através de:
I – incentivo às entidades locais, ligadas às atividades de
produção horti-fruti-granjeira e de abastecimento, para em
conjunto com os Poderes Públicos Municipais, Estaduais e
Federais, desenvolverem programas de incentivo ao setor;
II – ampliação da assistência técnica e da transferência de
novas tecnologias aos produtores agrícolas e horti-frutigranjeiras,
através de palestras, seminários, visitas e
cursos;
III – promoção prioritária de ações conjuntas entre a
Prefeitura Municipal e o Governo Estadual para a ampliação
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no Município do Projeto de Desenvolvimento Tecnológico de
Microbacias;
IV – incentivo ao associativismo de pequenos e médios
produtores com a finalidade de elevarem a rentabilidade de
sua produção através do aumento de escala e de enfrentarem
as ações dos oligopólios que atuam na área;
V – incentivo à implantação de novas unidades agrícolas,
horti-fruti-granjeiras no Município, com a participação
societária de produtores e associações de produtores, com o
objetivo de ampliar a rentabilidade do setor, através da
participação dos produtores nos lucros industriais;
VI – continuidade nos programas de incentivo ao
desenvolvimento das feiras-livres, através da capacitação
do pessoal, da criação do Serviço de Inspeção Municipal e
do Serviço de Orientação ao Consumidor;
VII – instalação de um Mercado Municipal de comercialização
de produtos agrícolas e horti-fruti-granjeiros;
VIII – reivindicar permanentemente junto a todos os órgãos
públicos pela criação experimental de tecnologias
agrícolas, horti-fruti-granjeiras aplicada;
IX – apoio à criação de novas alternativas do agro-negócio
para Itapevi e toda região.
TÍTULO III
DAS EXIGÊNCIAS FUNDAMENTAIS DE ORDENAÇÃO DO SOLO
CAPÍTULO I
DO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO
Art. 19. O território do Município é constituído
de Zona Urbana, com Áreas de Proteção Ambiental.
§ 1º. O Município de Itapevi situa-se na Região
Metropolitana da Grande São Paulo, possuindo uma área
exclusivamente urbana com 79,00 Km2, e é limitado:
I – ao norte – pelos Municípios de Santana de Parnaíba e
Barueri;
II – ao sul – pelos Municípios de Vargem Grande Paulista e
Cotia;
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III – a oeste – pelo Município de São Roque;
IV – a leste – pelo Município de Jandira.
§ 2º. A expansão da malha urbana far-se-á,
preferencialmente, com a ocupação de áreas não urbanizadas.
§ 3º. O Município reivindicará, pelos meios
específicos, a retificação de seus limites.
Art. 20. VETADO
Art. 21. Nas áreas de proteção ambiental são
proibidas quaisquer atividades urbanas, o desmatamento e o
parcelamento do solo.
Art. 22. A área do Município é destinada às
atividades tipicamente urbanas, de moradia, de produção
industrial, de comércio, de prestação de serviços, de
lazer, institucional e manchas agrícolas e horti-frutigranjeiras.
CAPÍTULO II
DO CONTROLE E DO PARCELAMENTO,
USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Seção I
Da Urbanização
Art. 23. A urbanização de glebas pode ser feita
mediante:
I – loteamento;
II – construção, em áreas não loteadas, de conjunto de
edificações com provisão dos respectivos acessos e de todos
os equipamentos coletivos urbanos a cargo do empreendedor e
outros empreendimentos que a legislação permitir.
Art. 24. Os loteamentos ficam classificados em
quatro tipos:
I – loteamento de chácaras de Recreio;
II – loteamento residencial;
III – loteamento residencial de interesse social;
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IV – loteamento industrial e de serviços.
Parágrafo único. As questões relativas ao
parcelamento do solo serão objeto de legislação específica.
Art. 25. A área do Município que não esteja
cumprindo sua função social estará sujeita, sucessivamente
ao parcelamento, edificação e utilização compulsória, ao
imposto progressivo no tempo e a desapropriação compulsória
e sobre a propriedade predial e territorial urbana, nos
termos da lei.
§ 1º - fica a Administração Municipal no prazo de
180 dias a contar da publicação desta lei, responsável de
encaminhar um projeto de lei delimitando as áreas em que
incidirá o direito de preempção para:
I – promover a regularização fundiária;
II – executar programas e projetos habitacionais de
interesse social;
III – constituir a reserva fundiária de interesse público;
IV – ordenar e direcionar a expansão urbana;
V – implantar os equipamentos urbanos e comunitários;
VI – criar espaços públicos e de lazer;
VII – criar unidades de conservação e proteção de outras
áreas de interesse cultural e social;
VIII – proteger áreas de interesse histórico, cultural,
paisagístico e de preservação ambiental.
IX – implantação de estações de tratamento de água e esgoto
para atendimento do município de Itapevi.
§ 2º - fica a Administração Municipal responsável
no prazo de 180 dias após a aprovação desta lei, em
elaborar o projeto de lei que regulamenta a Política Urbana
em cumprimento ao Estatuto da Cidade, na qual deverá prever
incentivos inclusive jurídicos e políticos para:
I – desapropriação;
II – servidão administrativa;
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III – tombamentos de imóveis ou mobiliários urbanos;
IV – concessão de direito real de uso;
V – concessão de uso especial para fins de moradia;
VI – limitações administrativas;
VII – parcelamento, edificações ou utilização compulsórios;
VIII – usucapião especial de imóvel urbano;
IX – direito de superfície;
X – outorga onerosa do direito de construir e de alteração
de uso;
XI – transferência do direito de construir;
XII – operação urbana consorciada;
XIII – regularização fundiária;
XIV – estudo de impacto ambiental;
XV – estudo de impacto de vizinhança.
Seção II
Do Zoneamento
Art. 26. A legislação sobre o uso e ocupação do
solo atenderá às seguintes diretrizes:
I – fixar apenas as restrições essenciais, possibilitando
formas alternativas de ocupação dos lotes;
II – impor restrições de localização apenas para os usos
perigosos, poluentes ou geradores de tráfego intenso ou
pesado;
III – controlar o adensamento provocado pela verticalização
das construções, através da fixação de limites para a
relação entre a área construída e a área do lote;
IV – normatizar a manutenção de áreas descobertas e com
solo permeável nos lotes urbanos;
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V – disciplinar a localização de atividades e o potencial
de construção nos terrenos, de modo a equilibrar a demanda
de transportes e da infra-estrutura com a capacidade de
redes existentes;
VI – evitar grandes distâncias entre locais de trabalho e
de moradia;
VII – impedir a ocupação intensiva de área com condições
topográficas pouco adequadas à urbanização;
VIII – amenizar os conflitos de vizinhança;
IX – possibilitar oferta ampla de terrenos para uso
industrial e de serviços;
X – possibilitar oferta ampla de terrenos adequados à
habitação de interesse social;
XI – destinar áreas para interesse de uso coletivo.
Art. 27. O perímetro do Município será dividido
em diferentes zonas de uso, cujas principais
características são descritos a seguir:
I – Z.A.D. – ZONA DE ALTA DENSIDADE: permite o parcelamento
em lotes com área mínima de 200 m² (duzentos metros
quadrados) com testada mínima de 8 m;
II – Z.A.D. I – ZONA DE ALTA DENSIDADE PARA RECUPERAÇÃO:
não é permitido adensamento no perímetro urbano que está
compreendido entre:
a) Início da Avenida Rubens Caramez viaduto José dos
Santos Novaes, localizado na Avenida Cezário de Abreu,
estendendo-se por toda a Avenida Rubens Caramez, incluindo
a Praça 18 de Fevereiro e sua circunscrição estendendo-se
até o limite da cidade de Cotia;
b) Avenida Pedro Paulino e seu entorno;
c) Praça Carlos de Castro e seu entorno;
Parágrafo Único. Nesta zona o Poder Público
Municipal deverá obrigatoriamente, realizar a recuperação
com recursos próprios e ou em parceria com a União, Estado
e a iniciativa privada com projetos de estruturação,
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drenagem e revitalização urbanística, visando à melhoria na
mobilidade urbana.
III - Suprimido
a) Suprimido;
b) Suprimido;
c) Suprimido;
d) Suprimido;
e) Suprimido;
f) Suprimido;
g) Suprimido;
h) Suprimido.
IV - Z.M.D. - ZONA DE MÉDIA DENSIDADE: Permite o
parcelamento em lotes com área mínima de 360,00
m²(trezentos e sessenta metros quadrados), com testada
mínima de 12 m.
V - Z.B.D. - ZONA DE BAIXA DENSIDADE: Permite o
parcelamento em lotes com área mínima de 600,00 m²
(seiscentos metros quadrados) com testada mínima de 15 m.
VI – Z.A.P.S. - ZONA AMBIENTAL DE PROTEÇÃO SUSTENTÁVEL: Com
área mínima de 2000 m² (dois mil metros quadrados) com
testada mínima de 40 m, caracterizada predominantemente,
pelas instalações de chácaras de recreio, unidades
agrícolas horti-fruti-granjeiras, parques e
empreendimentos com potencial para o turismo ecológico;
VII – Z.A.P.P – ZONA AMBIENTAL DE PROTEÇÃO PERMANENTE: Com
área mínima de 2000 m² (dois mil metros quadrados) com
testada mínima de 40 m , Abrange toda área que exista flora
e fauna comprovadamente nativa ou de remanejamento de
espécies em extinção e os corredores ecológicos naturais ou
reflorestados que existam ou venham existir entre duas ou
mais zonas.
VIII - Z.U.P.I. - ZONA DE USO PREDOMINANTEMENTE INDUSTRIAL:
Abrange área de predominância industrial e correlatas, com
área mínima de 1.000,00 m² (mil metros quadrados), testada
mínima de 25 m, nela podendo ser instaladas empresas de
médio e grande porte.
IX - Z.U.P.I. I - ZONA DE USO PREDOMINANTEMENTE INDUSTRIAL
DE PEQUENO PORTE: Abrange área de baixo impacto ambiental,
próxima a zonas compreendidas entre a Z.A.D. e a Z.B.D
(conforme mapa de Zoneamento). Abrange área de
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predominância industrial e correlatas, com área mínima de
1.000,00 m² (mil metros quadrados), testada mínima de 25 m,
X - Z.U.P.I. II - ZONA DE USO PREDOMINANTEMENTE INDUSTRIAL
DE MÉDIO E GRANDE PORTE: Abrange área de baixo e alto
impacto ambiental, situada a margem da Rodovia Engº René
Benedito Silva e Rodovia Castello Branco (conforme mapa de
Zoneamento). Abrange área de predominância industrial e
correlatas, com área mínima de 1.000,00 m² (mil metros
quadrados), testada mínima de 25 m,
XI - DIRETRIZES PARA AS ÁREAS CONTIDAS NA ZUPI I E ZUPI II:
deverão obedecer as seguintes observações:
a) manter e ampliar o pólo industrial;
b) potencializar a atividade;
c) manter o monitoramento e o controle ambiental;
d) desenvolver infra-estrutura para a região;
e) fomentar as parcerias público-privada.
XII – Z.E.I.S. – ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL:
Abrange todas as sub-moradias existentes e as áreas livres
necessárias para reassentamento, com regulamentação a ser
definida através de Lei específica;
Parágrafo Único. O Poder Público deverá
obrigatoriamente obedecer as leis que tratam do EIV (Estudo
de Impacto de Vizinhança e EIA(Estudo de Impacto Ambiental)
antes de aprovação de projetos para instalações industriais
no município.
Art. 28. A regulamentação da matéria tratada
neste capítulo, inclusive os roteiros descritivos que fixam
os limites das zonas, será feita por lei específica, no
prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a
partir da data da publicação da presente Lei.
Parágrafo único. A Administração Municipal
excepcionalmente poderá autorizar a criação de Distritos
Especiais Industriais e de Serviços dentro das Zonas do
entorno do Centro e Zonas Periféricas desde que estas não
causem impacto ambiental e de vizinhança, nos termos da
legislação regulamentada previsto no art. 24, parágrafo
único.
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Seção III
Regularização de Ocupações Urbanas Precárias
Art. 29. O Município promoverá, com legislação
específica, prioritariamente a regularização e urbanização
de áreas precariamente ocupadas por sub-moradias,
assegurando condições adequadas de habitação e equipamentos
públicos necessários, inclusive usando de parcerias
público-privadas.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA VIÁRIO
Seção I
Do Sistema Viário Básico
Art.30. Compõe o Sistema Viário Básico da Cidade de
Itapevi:
a) Rodovias;
b) Estradas;
c) Vias de Trânsito Rápido;
d) Vias Arteriais;
e) Vias Coletoras;
f) Vias Locais.
I - O detalhamento das diretrizes contidas neste plano,
assim como o mapeamento físico topográfico e outras
características técnicas, será objeto especifico em lei.
Parágrafo Único. Nenhum projeto de edificação que
possa transformar-se em pólo atrativo de trânsito poderá
ser aprovado sem prévia anuência do órgão ou entidade com
circunscrição sobre a via sem que do projeto conste área
para estacionamento e indicação das vias de acesso
adequada.
Seção II
Objetivos e Diretrizes Gerais
Art. 31. São objetivos e diretrizes do plano de
execução da rede viária urbana do município;
I – VETADO
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II – Organizar e priorizar o sistema de circulação de
pedestres com um subsistema viário, constituído de
calçadas, via de pedestres, passagens e calçadões
sinalizados, protegidos, observando as leis de
acessibilidade;
III – instituir o Plano Viário Básico do Município;
IV – garantir a circulação de pessoas e bens, com segurança
e fluidez, no âmbito global de transporte no Município;
V – promover a integração dos bairros segregados por
barreiras naturais ou artificiais, entre si e com o centro;
VI – Suprimido;
VII – oferecer diretrizes para a expansão do sistema viário
de futuros loteamentos;
VIII – definir hierarquicamente as vias públicas de
circulação de veículos;
IX – organizar e priorizar o sistema de circulação de
pedestres como um subsistema viário constituído por
calçadas e vias de pedestres, passagens e calçadões
sinalizados, protegidos e acessíveis.
Art. 32. As vias do Município são classificadas
pelas suas características funcionais e físicas nas
seguintes categorias:
I – rodovias;
II – estradas;
III – vias de deslocamento rápido;
IV – vias arteriais (destinadas prioritariamente ao tráfego
de passagem);
V – vias coletoras (destinadas a ligar as vias de tráfego
local às arteriais e as arteriais entre si);
VI – vias locais (destinadas preferencialmente ao tráfego
para acesso);
VII – vias de pedestres.
20
Art. 33. O Plano Viário do Município destacará
as obras consideradas prioritárias, tendo em vista a
composição e a integração da malha viária.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DE TRANSPORTES
Seção I
Transporte e Armazenamento de Cargas
Art. 34. Constituem objetivos e diretrizes do
Sistema Geral de Transportes:
I – Reorganizar e compatibilizar o sistema viário básico
das estradas e vias municipais ao plano de expansão das
vias Castelo Branco, Raposo Tavares, SP 29 e Rodovia
Engenheiro René Benedito Silva, com vista á eficácia, e ao
desempenho, á segurança e á acessibilidade;
II – priorizar programas para a implantação de terminais de
transbordo de armazenamento de cargas;
III – promover o confinamento logístico, em local
apropriado, da armazenagem e depósito de cargas perigosas
ou nocivas;
IV – estabelecer percurso obrigatório para o transporte de
cargas nocivas ou perigosas, para o tráfego pesado e
veículos super dimensionados.
Seção II
Do Transporte Coletivo
Art. 35. São objetivos do planejamento e da
gestão do sistema municipal de transporte coletivo:
I – elaboração de um plano de ação para o desenvolvimento
do sistema de transportes coletivos da cidade, devendo este
plano incorporar a melhoria na qualidade dos transportes,
tendo por base o transporte ferroviário, nos seguintes
pontos:
a) Adequação das estações ferroviárias à integração do
transporte por ônibus;
b) Renovação permanente da frota de veículos de
transporte público;
21
c) Menor tempo de retorno do ônibus nos pontos;
d) Critérios para colocação dos pontos;
e) Priorização da pavimentação de ruas onde circulam os
ônibus;
f) Melhoria no índice de passageiros atendidos;
g) Reestruturação das linhas de ônibus existentes;
h) Terminais do transporte intermunicipal;
i) Regulamentação e padronização do serviço de táxi;
j) Adequação dos terminais rodoviários, observando as leis
de acessibilidade;
k) Implantar sistema de transporte coletivo atendendo a lei
de acessibilidade;
l) Implantação de mais pontos de ônibus no
município;
II – Aparelhamento de um setor ou departamento da
Prefeitura Municipal, com as funções de pesquisar,
planejar, executar e fiscalizar ações diretamente ligadas
ao trânsito municipal;
III – elaboração de legislação para:
a) Promover a hierarquização das vias de circulação
seguindo um critério pré-estabelecido e a obrigatoriedade
dos novos loteamentos adequarem o seu sistema viário ao
existente seguindo esta hierarquização;
b) VETADO
c) VETADO
IV – definição de anéis viários de trânsito, de circulação
expressa;
V – elaboração de um plano de priorização de pavimentação
de novas ruas, com prioridade para aquelas de maior
movimento, ligação bairro-centro das linhas de ônibus, ruas
com inclinação acentuada, sujeitos a erosão, bairros com
maior adensamento populacional, sempre com a audiência do
Conselho Municipal de Trânsito e Transporte;
22
VI – prever a revisão dos planos de ação para o
desenvolvimento tanto do sistema viário como do transporte
coletivo;
VII – implantação de terminais urbanos de transbordo de
passageiros na área central e na periferia,
descentralizando o transporte;
VIII – criação de ciclovias, faixas exclusivas para
ciclistas em vias rápidas e manutenção de bicicletários,
incentivando o transporte de bicicletas de áreas
periféricas ao centro.
IX – Suprimido;
X – elaboração de projetos para regulamentação de áreas de
estacionamento público de veículos;
XI – criação do Centro Educacional de Trânsito.
XII – viabilizar junto ao Governo do Estado e com a
iniciativa privada parcerias para melhorias estruturais e
de acessibilidade das estações ferroviárias para um
atendimento digno aos munícipes;
XIII – Exigir das concessionárias de transportes que
coloquem nas plataformas dos pontos de ônibus o itinerário
da linha, ponto a ponto;
CAPÍTULO V
DO SISTEMA UNIFICADO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Art. 36. A gestão dos serviços e recursos da
Iluminação Pública e o fornecimento de iluminação em ruas,
praças, avenidas, túneis, passagens subterrâneas, jardins,
vias, estradas, passarelas, abrigo de usuários de
transportes coletivos e outros logradouros de domínio
público, é de responsabilidade de pessoa jurídica de
direito público delegada mediante concessão ou autorização
e inclui o fornecimento destinado à iluminação de
monumentos, fachadas, fontes luminosas e obras de arte de
valor histórico, cultural ou ambiental, localizadas em
áreas públicas e definidas por meio de legislação
específica excluído o fornecimento de energia elétrica que
tenha por objetivo qualquer forma de propaganda ou
publicidade.
23
Art. 37. São objetivos e prioridades do sistema de
Iluminação Pública:
I – padronização do sistema;
II – reformulação do sistema existente para assegurar
melhor qualidade e eficiência da iluminação pública;
III – Suprimido;
IV – ampliação da rede de iluminação pública, melhorando a
qualidade e segurança do munícipe;
V – iluminação diferenciada em locais de atenção social
especial;
VI – transparência do sistema de forma a assegurar pronto
conhecimento da execução dos serviços de iluminação
pública;
VII – oferecimento de novas tecnologias de iluminação
pública.
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA DE PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Art. 38. A Política Municipal de Preservação do
Meio Ambiente terá por base:
I – a promoção de desenvolvimento integral do ser humano,
através da busca do desenvolvimento sustentável
considerando o desenvolvimento:
a) economicamente viável;
b) socialmente eqüitativo;
c) ambientalmente equilibrado.
II – promover o combate à pobreza e a efetiva participação
da sociedade na defesa do meio ambiente e levando em conta
a função social e ambiental da propriedade, tendo como
diretrizes e objetivos:
a) A definição de uma Unidade de Conservação
caracterizada por áreas de preservação permanente;
24
b) As áreas de preservação permanente serão delimitadas e
obedecerão às normas estabelecidas pela Lei Federal 11.428
de 22 de dezembro de 2006 (Lei da Mata Atlântica) e demais
diplomas legais que se aplicarem;
c) Deverá ser completamente vedada a supressão primária e
secundária em estágio avançado da Mata Atlântica;
d) A supressão de vegetação secundária em estágio médio
de recuperação somente será admitida para fins de
loteamento para chácaras de recreio, edificação, e
empreendimentos que garantam, no mínimo, 80% da área total
coberta por essa vegetação;
e) Para a totalidade da Unidade de Conservação definida
para o Município deverá ser observada uma participação de
22% do Bioma Mata Atlântica no total do território;
f) Para os lotes individuais, agrícolas ou chácaras de
recreio, será admitido, após a sua regulamentação pela
Prefeitura a ser feita no Plano Municipal de Preservação,
um mecanismo de compensação ambiental ou instituição de
cotas, conforme previsto no art. 35 da Lei 11.428, de 22 de
dezembro de 2006.
III – a participação efetiva da sociedade nos processos de
decisão e na defesa do meio ambiente;
IV – a melhoria contínua da qualidade ambiental;
V – a racionalização do uso dos recursos ambientais;
VI – a proteção e preservação de áreas ameaçadas de
degradação;
VII – a mitigação e minimização dos impactos ambientais;
VIII – a obrigação de recuperar áreas degradadas e
indenizar pelos danos causados ao meio ambiente;
IX – a multidisciplinariedade no trato das questões
ambientais;
X – a integração com as políticas de meio ambiente nas
esferas de competência da União, do Estado e dos demais
Municípios e com as demais ações do governo;
XI – a educação ambiental como mobilizadora da sociedade;
25
XII – o incentivo à pesquisa científica e tecnológica
direcionada para o uso, proteção, monitoramento e
recuperação dos recursos naturais e dos níveis adequados de
salubridade ambiental;
XIII – o estímulo à produção responsável e desenvolvimento
sustentável;
XIV – a função social e ambiental da propriedade;
XV – o uso de recursos financeiros administrados pelo
Município que se fará segundo critérios de melhoria da
saúde pública e do meio ambiente;
XVI – o disciplinamento do uso e exploração dos recursos
hídricos superficiais e subterrâneos;
XVII – a universalização dos serviços de saneamento
ambiental;
XVIII – o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado e a obrigação de defendê-lo e preservá-lo às
presentes e futuras gerações;
XIX – garantia da prestação de informações relativas ao
meio ambiente;
XX – respeito à paisagem natural como elemento determinante
de projeto, objetivando a preservação ambiental e a
identidade de cada setor;
XXI – agilizar junto à concessionária, a instalação dos
emissários dos córregos, a fim de despoluí-los e a
implantação do sistema de tratamento e seu eficaz
funcionamento com meta de pleno atendimento de todo
território municipal;
XXII – implementar programas de arborização urbana,
respeitando as interferências com equipamentos e serviços
existentes;
XXIII – criar parcerias e incentivos para que as novas
empresas que se instalarem nas marginais dos rios e
córregos, respeitadas as faixas de domínio público, tenham
uma maior preocupação com fachadas e recuos, de maneira que
se possam implantar jardins, criando assim um aspecto
visual mais agradável;
26
XXIV – elaborar e implantar programas que visem à
recuperação das áreas em processo de erosão ou de
assoreamento e recuperação da mata ciliar dos rios e
córregos;
XXV – Criação e manutenção de um viveiro municipal com
espécimes apropriados para arborização urbana
características da Mata Atlântica local, com a finalidade
de atender à demanda das praças e parques e da recomposição
de áreas desmatadas;
XXVI – Elaborar programas para transformação das áreas
destinadas pelo loteamento para a prefeitura em praças
arborizadas e iluminadas para utilização pública;
XXVII – adotar programas de conscientização e incentivo ao
ajardinamento residencial, com a finalidade de possibilitar
a infiltração no solo de parte das águas pluviais, repondo
os lençóis aqüíferos e diminuindo o escoamento para áreas
públicas;
XXVIII – incentivar a implantação e utilização de energias
alternativas tais como Gás Natural, Biodiesel e outras;
XXIX – implantar programas de uso racional de energia e
novas tecnologias, visando economia de Energia Elétrica em
órgãos públicos e no sistema de Iluminação Pública;
XXX – planejar, desenvolver e incentivar e criar programas
de tratamento de efluentes e resíduos sólidos em especial
os oriundos da construção civil;
XXXI – criação e manutenção de parques ecológicos e
reservas florestais nas áreas de proteção ambiental, faixas
de domínio público e áreas de risco, respeitando a lei de
acessibilidade;
XXXII – elaboração e implementação de um plano integrado
para gerenciamento dos resíduos da construção civil.
XXXIII – Criação de uma faixa de proteção ambiental, com
delimitação a ser definida posteriormente no limite da ZUPI
“I” e ZUPI “II”;
XXXIV – As áreas desmatadas deverão ser incentivadas a se
transformarem em áreas de produção agrícolas ou de
instalação de chácaras de recreio, em ambos os casos,
buscando a integração com população residente sob a forma
27
de prestações de serviços, elevando o nível de emprego e de
inclusão social. Essas áreas deverão cumprir com os
objetivos mínimos previstos por lei para as áreas agrícolas
em geral, admitindo-se mecanismo de compensação ambiental
ou instituição de cotas, previstos anteriormente;
XXXV – Criação de parques ecológicos e reservas florestais
no território municipal e incentivo à criação de Reservas
Particulares do Patrimônio Natural no território do
Município, respeitando a Lei de Acessibilidade;
XXXVI – Criar um regime diferenciado para as Unidades de
Conservação, dando prioridade para taxação progressiva em
lotes com adiantado estado de desmatamento e sem utilização
agrícola e incentivar a preservação dos recursos naturais e
em especial da Mata Atlântica primária e secundária em
todos os estados de recuperação;
XXXVII – Promover em todo município a busca permanente da
proteção e preservação de áreas ameaçadas de degradação, em
particular aquelas envoltórias de nascentes, e da
recuperação dessas áreas, através da mitigação dos impactos
ambientais e da recuperação de áreas em processo de erosão
e assoreamento;
XXXVIII – proposição e manutenção de programas de educação
ambiental e incentivo à pesquisa direcionada ao uso,
proteção, monitoramento e recuperação dos recursos naturais
e à salubridade ambiental;
XXXIX – criação e implementação de projeto municipal de
unidades de reciclagem ou coleta seletiva de lixo por
bairros, aonde houver concentração de comércio e ou
indústria, que também atenda às residências locais,
mediante a capacitação dos moradores locais, incentivando a
manutenção do local pelos próprios moradores;
XL – continuidade no monitoramento ambiental e da
estabilidade dos taludes do aterro sanitário municipal;
XLI – buscar meta de resíduo zero, desenvolvendo atividades
de redução de consumo, reutilização e reciclagem;
XLII – promover, especialmente em órgãos públicos,
políticas e técnicas de reuso de água;
XLIII – criar legislação específica para novos
empreendimentos nas ZUPI I, II e ZBD condicionando os
28
projetos construtivos que valorizem o uso racional da água
e energia;
XLIV – criação do Conselho Municipal do Meio Ambiente;
XLV – elaboração do Plano Diretor Ambiental;
XLVI – criação do Fundo Municipal do Meio Ambiente;
XLVII - aparelhamento de um setor ou departamento da
Prefeitura Municipal, com as funções de pesquisar,
planejar, executar e fiscalizar ações diretamente ligadas
ao sistema ambiental Municipal, ligado diretamente ao
Conselho Municipal do Meio Ambiente;
XLVIII - VETADO
XLIX- as novas implantações de aterros sanitários ficam
proibidas de receber resíduos líquidos ou sólidos de
outros municípios.
CAPÍTULO VII
DO SANEAMENTO BÁSICO
Art. 39. São diretrizes e objetivos da área de
Saneamento Básico:
I – promover o cadastramento da rede de galerias
existentes, de maneira a possibilitar que as execuções de
futuras galerias sejam compatíveis com as atuais;
II – manter, educar e incentivar os serviços de limpeza dos
leitos dos córregos, de forma a diminuir o assoreamento e
facilitar a vazão;
III – manter os serviços de colocação de guias e sarjetas
de modo a atender todos os locais onde não haja este
melhoramento;
IV – elaborar estudos e projetos para melhorar o entorno da
rede ferroviária buscando apoio e financiamento de órgãos
Estaduais e da própria concessionária, com a participação
da população local, visando reduzir o impacto de
vizinhança, ambiental e social;
V – adotar tratamento tecnológico adequado na destinação
final dos lixos domiciliar, industrial e hospitalar
29
preservando as condições ambientais preconizadas,
incentivando as atividades de reciclagem;
VI – elaborar um Plano de Drenagem Urbana, visando
estabelecer uma diretriz para implantação de novos
empreendimentos residenciais e industriais, evitando
invasão de áreas com problemas de enchentes e inundações;
VII – implantar um programa de tratamento e destinação
final de esgotos industriais e domésticos;
VIII – estimular um programa de reuso de água para limpeza
de vias públicas, praças, jardins e uso em produções
industriais;
IX – implantar um programa de reciclagem no aterro
sanitário;
X – implantar a estação de tratamento de esgoto do
município;
XI – implantar Usina de Reciclagem com parceria dos
Governos Estadual, Federal e a iniciativa privada de
maneira colaborativa;
XII – implantar junto aos órgãos competentes um programa de
tratamento e destinação de esgotos industriais e domésticos
visando meta da totalidade de tratamento e destinação.
TITULO IV
DIRETRIZES PARA OS EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS SOCIAIS
CAPÍTULO I
O SISTEMA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 40. A saúde é um direito do cidadão e um
dever do Estado na universalização do atendimento e na
atenção integral a saúde, devendo o Poder Público Municipal
desenvolver esforços para que este objetivo seja alcançado,
de preferência preventivamente.
Art. 41. O Sistema de Saúde buscará:
I - em consonância com o SUS os serviços de vigilância em
saúde de forma intersetorial e multidisciplinar garantindo
integração das ações, com possibilidade de terceirização em
alguns serviços específicos;
30
II – promover ações de Atenção a Saúde ao individuo de
forma integral gerenciando as ações de média e alta
complexidade diretamente com o executor, provendo acesso e
continuidade das ações à população;
III – promover avaliação das ações de saúde, através de
indicadores existentes e já pactuados, garantindo a
participação social, buscando transparência e maior
resolutividade;
IV – oferecer serviços de saúde com equidade, pactuando uma
abordagem intersetorial no Município para aprimoramento do
atendimento à população no processo saúde-doença,
considerando que este processo está relacionado com
intervenções de saúde e de condicionantes de saúde.
Art. 42. O Sistema de Saúde tem por diretrizes
específicas:
I – aprimorar a rede de serviços de saúde existente e sua
expansão ficará condicionado as alterações e necessidades
epidemiológicas da população;
II – Atenção Básica – atender as necessidades de saúde da
população, com maior resolutividade na atenção primária,
diminuindo as demandas de média e alta complexidade e
através da educação em saúde com os profissionais e na
comunidade direcionar a população de forma mais adequada
para as unidades de urgência e emergência;
a) atender as necessidades de saúde da população através do
serviço de atenção básica, que está organizado por meio de
Programas: Pediatria, clínica médica, ginecologiaobstetrícia,
geriatria, odontologia, saúde mental e
infectologia.
b) manutenção da estratégia de saúde da família com
expansão das unidades em conformidade compactuada no PROESF
(Programa de Expansão e Consolidação da Saúde da Família),
mas esta expansão fica condicionada as alterações e
necessidades epidemiológicas da população, assim como as
prioridades da saúde;
c) manutenção dos serviços de especialidades médicas,
através de centro de especialidades, ampliarem a discussão
com a Secretaria de Estado da Saúde sobre exames de média e
31
alta complexidade, buscando um número de cotas mais
adequado para o município;
d) ampliar a capacidade laboratorial no âmbito municipal;
e) desenvolver atividades de vigilância em saúde organizada
de forma regionalizada em áreas geográficas delimitadas;
f) reestruturação da Secretaria Municipal de Higiene e
Saúde com formação de Distritos que irão executar suas
ações em consonância com o Plano Municipal de Saúde
planejado e elaborado pela Secretaria de Higiene e Saúde
com participação social.
III – atendimento de urgência e emergência pré-hospitalar
fixa e Móvel – atender a população nas ocorrências de
urgência e emergência de saúde, dando o primeiro
atendimento com qualidade, resolutividade da maior parte
dos casos atendidos e encaminhamento adequado dos casos
quando necessário.
a) adotar medidas visando garantir materiais adequados, e
profissionais capacitados para atendimento às urgências e
emergências na rede municipal;
b) aumentar a resolutividade dos atendimentos no âmbito
municipal;
c) encaminhamento adequado dos casos que necessitem de
ações de média e alta complexidade para locais pactuados
com o Estado;
d) ampliar a discussão com a Secretaria de Estado da Saúde
com relação aos leitos por especialidade disponíveis para
a região;
e) aperfeiçoar o serviço móvel de saúde existente adotando
critérios para priorização do atendimento e adequar os
profissionais e número de veículos de acordo com as reais
necessidades de saúde;
Art. 43. As metas e programas de curto, médio e
longo prazo priorizado pelo Sistema de Saúde são:
I – formalização de convênios com o Estado e o Governo
Federal, estratégia esta que busca recursos financeiros
para a construção, reforma ampliações de Unidades de Saúde
e aquisição de equipamentos;
32
II – modernização e incorporação de novas tecnologias no
serviço de Saúde:
III – Adotar critérios que possibilitem o funcionamento de
Unidades básicas de Saúde no Terceiro Turno, cujo
cronograma de implantação ficará vinculado às prioridades
de interesse da Saúde;
IV – ampliações nos quadros de profissionais
prioritariamente através de concurso público e de acordo
com a dotação orçamentária;
V – expansão do Programa de Saúde da Família;
VI – aprimorar a parceria entre as secretarias de educação
e saúde possibilitando atendimento escolar de forma
integrada;
VII – desenvolver atribuição normativa para o conselho
Municipal de Saúde e Conselhos Gestores de Unidades;
VIII – Normatizar o Fundo Municipal de Saúde;
IX – elaboração do Código Sanitário Municipal;
X – construção de novas unidades de Pronto Socorro
adequando à realidade da população atual projetada;
XI – criação da UAC – Unidade de Avaliação e Controle;
XII – criação de Centro de Atendimento a Especialidades;
XIII – criação do Centro de Referência da Mulher;
XIV – criação do Centro de Referência do Idoso.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Seção I
Do Plano de Educação
Art. 44. As Políticas Públicas de Educação no
âmbito do Município deverão assegurar a oferta de Educação
com Qualidade, respeitando os princípios da inclusão e
garantindo o acesso e a permanência dos alunos da rede
escolar municipal.
33
Art. 45. O poder público Municipal deverá,
prioritariamente:
I – garantir a oferta de educação a jovens e adultos na
idade apropriada aos que não tiveram acesso ao Ensino
Fundamental;
II – oferecer atendimento educacional adequado aos
portadores de necessidades especiais nas escolas
municipais;
III – assegurar atendimento às crianças, jovens e adultos
nos diferentes níveis da Educação Básica, em especial nos
ciclos I e II do Ensino Fundamental;
IV – organizar-se para oferta de orientação profissional,
criando programas de iniciação e qualificação para o
trabalho;
V – garantir a utilização da escola como um espaço de lazer
e de educação informal aberto, capaz de atender as
diferentes necessidades e demandas da comunidade;
VI – estimular a constituição de Conselhos de Escola,
previsto na LDB, em que estejam representados diferentes
segmentos da comunidade escolar para o exercício da gestão
democrática da escola pública, compostos por educadores,
educandos, funcionários e pais de educandos, responsáveis
pela discussão dos problemas específicos;
VII – criar condições objetivas necessárias ao pleno
funcionamento do Estatuto do Magistério Municipal;
VIII – valorizar o professor como agente principal do
processo educativo, proporcionando-lhe melhoria das
condições de trabalho, salários compatíveis com o grau de
responsabilidade e complexidade da função que exerce e
programas de educação continuada em serviço com vistas ao
aperfeiçoamento profissional;
IX – firmar convênios com Escolas Técnicas e de Ensino
Superior para instalação de Campus, Escolas
Profissionalizantes, para o desenvolvimento de pesquisas de
interesse comum, organização e atualização de bancos de
dados, estágios e participação de técnicos em cursos de
extensão e pós-graduação;
34
X – Prever gradativamente nas unidades escolares municipais
a ampliação do tempo de permanência do tempo de crianças na
escola, objetivando a oferta de educação em tempo integral.
XI – realizar, de 2 em 2 anos, o recenseamento da população
em idade escolar, inclusive os portadores de necessidades
especiais, como subsídio para a ampliação da rede física e
atendimento pleno da demanda;
Art. 46. A Educação no Município prevê os
seguintes programas:
I – de educação ambiental, visando desenvolver nas
crianças, nos adolescentes e nos adultos, uma atitude de
compreensão da complexidade e da diversidade dos problemas
ambientais, contribuindo na proteção e conservação do meio
ambiente;
II – expandir a rede física com a implantação de novas
escolas, oferecendo vagas em diferentes bairros da cidade,
tendo como meta adequar o número de educandos por sala de
aula e número de profissionais de acordo com o recomendado
pela ONU;
III – expandir o atendimento da clientela da faixa etária
da educação básica em Escolas Municipais;
IV – estabelecer e implantar política de educação para
segurança do trânsito.
V – reformular, atualizar e regulamentar o Estatuto do
Magistério Municipal, sempre que for necessário.
Art. 47. O sistema de educação investirá na
construção de Unidades de Educação Básica em todos os
bairros da cidade.
Seção II
Do Plano de Cultura
Art. 48. O Poder público municipal formulará
políticas para garantir e incentivar o acesso dos cidadãos
aos bens culturais.
Art. 49. O Plano de cultura do município terá
prioritariamente como objetivo:
35
I – estabelecer uma política cultural centrada nos aspectos
básicos da democratização da cultura, da busca da
identidade cultural da cidade e da promoção da cidadania;
II – desenvolver projetos que garantam a todos os munícipes
o pleno exercício de seus direitos culturais;
III – facilitar o acesso às várias formas de produção
cultural, em todas as áreas;
IV – aparelhar adequadamente equipamentos culturais já
existentes, para que possam desenvolver plenamente sua
função;
V – estimular programas de ação cultural para os bairros
periféricos;
VI – resguardar e defender a integridade, pluralidade,
independência e autenticidade das culturas no território do
Município;
VII – investir na criação, manutenção e desenvolvimento de
teatros, bibliotecas e museus;
VIII - destinar parcela do orçamento municipal à cultura;
IX – Criar o conselho municipal da cultura e incentivar sua
atuação;
X – promover a unidade dos artistas e dirigentes culturais
municipais através de Fóruns Municipais de Cultura, a fim
de serem elaborados Planos de Ação Cultural Municipal;
XI - elaborar Mapa e Calendário cultural, prevendo
manifestações típicas, festas populares, eventos
tradicionais, visitas a bens históricos e o contato com
todas as formas de manifestações vinculadas à tradição
popular;
XII - criar um fundo municipal ou mecanismo equivalente
para captação de recursos proporcionando aos órgãos
culturais municipais autonomia financeira;
XIII - integrar os programas da cultura á educação e ao
turismo;
XIV - preservar o patrimônio cultural do município e
legislar em favor do resgate, restauração e preservação,
estimulando a criação do conselho Municipal de tombamento.
36
XV – promover parcerias por meio de convênios com
instituições de ensino técnico ou superior para integrar
os estágios e outras atividades formativas, as
instituições públicas e a população.
Art. 50. O Poder Público providenciará o
cadastramento do patrimônio histórico e cultural do
Município, material e imaterial, para os fins de registro e
de proteção.
§ 1º. A proteção ao patrimônio histórico e
cultural será feita por meio de vigilância, tombamento,
restauração e desapropriação.
§ 2º. Serão criados incentivos do Poder Público, à
iniciativa privada, a fim de estimular a preservação dos
aspectos históricos das edificações, monumentos, espaços
públicos e sítios de valor histórico-cultural do Município.
Art. 51. São consideradas prioritárias as
seguintes ações:
I - construção de espaços culturais municipais, versáteis,
destinados a diversas manifestações culturais, centros
culturais, galpões culturais, casas populares de cultura,
cinema, favorecendo também projetos para espaços menores
como núcleos culturais comunitários, por meio de convênios;
II – ampliação do número de bibliotecas públicas,
utilizando espaços das unidades escolares;
III – implantação de um museu municipal;
IV – manutenção do teatro municipal e adequação do mesmo
para sala de projeção;
V – estudo para viabilização de Escola Ambiental com Horto
Florestal;
VI – manutenção do Teatro Municipal e adequação do espaço
para atividades culturais.
VII – implantação de conchas acústicas aproveitando espaços
existentes para apresentações artísticas.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA HABITACIONAL DE INTERESSE SOCIAL
37
Art. 52. O Sistema Habitacional deve ser
entendido como uma estrutura interligada de infra-estrutura
de serviços públicos, sistema de transportes coletivos,
equipamentos sociais disponíveis, serviços e meio ambiente
adequado.
Art. 53. O sistema habitacional tem, por diretrizes
específicas:
I – definir a política habitacional municipal, considerando
o processo crescente de urbanização e priorizando as
necessidades da população de baixo poder aquisitivo;
II – prever a criação de mecanismos de formação de recursos
próprios e de fundo municipal para Habitação de Interesse
Social destinado ao desenvolvimento urbano e habitacional;
III – incentivar a produção de unidades habitacionais
através de mutirões e autoconstrução, com assistência
técnica do Poder Público local e parcerias.
Art. 54. São objetivos e critérios do sistema
habitacional:
I – proceder estudos, pesquisas e levantamentos
sistemáticos com vistas a apurar permanentemente o déficit
habitacional da população com estratificação de renda de
até cinco salários mínimos;
II – estabelecer um sistema de controle que absorva o
desenvolvimento do déficit, suas variáveis, e a capacidade
dos projetos e programas públicos para a solução do
problema;
III – definir grupos homogêneos, segundo a característica
de seus componentes e a visão de habitação, buscando
orientar projetos e/ou programas adequados.
IV – instituir Planos e Programas com vistas a minimizar o
déficit, suprindo a demanda em conformidade com o padrão
econômico dos grupos, a curto, médio e longo prazo.
Art. 55. São diretrizes para implantação de
conjuntos habitacionais:
I – priorizar as áreas dos espaços urbanos, de maneira a
propiciar a ocupação dos vazios urbanos;
38
II – aproveitar a rede de Infra-estrutura e equipamento
existentes no entorno, de maneira que a implantação se faça
de modo contínuo, garantindo otimização dos recursos
necessários;
III – implantar conjuntos habitacionais precedidos de
parecer técnico de viabilidade, de dotação de infraestrutura
de abastecimento de água e esgoto, de energia
elétrica, de acesso à malha viária existente, de iluminação
pública, de guias e sarjetas, de galerias pluviais e de
áreas verdes urbanizadas, além das condições geotécnicas e
geológicas do solo da área;
IV – condicionar os núcleos habitacionais a existência de
equipamentos públicos de educação infantil, de ensino
fundamental, de serviços de saúde, de creche, de sistema de
lazer, de transporte coletivo e de áreas comerciais;
V – proceder estudo prévio de impacto ambiental e
interferência no meio urbano;
VI – incentivar por meio de incentivos fiscais, a
implantação de tecnologias na construção de prédios e ou
residências com reservatórios para captação de água da
chuva e seu uso;
VII – criação do Conselho Municipal de Habitação;
VIII – Suprimido;
IX – Suprimido;
X – elaboração do Plano Local de Habitação.
Art. 56. O Município deverá, através do órgão
competente, criar Zonas Especiais de Interesse Social -
ZEIS, para promover a implementação de programas
habitacionais, promover a urbanização de glebas e
regularização fundiária de loteamentos com vistas à
erradicação de sub-moradia.
Parágrafo Único. Fica a Secretaria de
Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente responsável pela
criação, através de lei específica, do Departamento de
Habitação Municipal (DHM) bem como a sua estruturação
organizacional específica.
39
CAPÍTULO IV
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA
Art. 57. A Assistência social é política pública de
garantia de direitos sociais preconizados na constituição
federal de 1988 em seus artigos 203 e 204, regulamentada
pela lei orgânica da assistência social (LOAS) de nº 8.742
de 07/12/93, que define a assistência social como direito
do cidadão e dever do estado, provendo os mínimos sociais
necessários através de um conjunto integrados de ações de
iniciativa pública e da sociedade, garantindo o atendimento
ás necessidades básicas do cidadão.
Art. 58. São diretrizes da Assistência Social e
Cidadania:
I – garantir e prevenir através do planejamento,
implementação e gerenciamento de programas sociais,
projetos, ações e serviços voltados para o atendimento dos
”direitos básicos sociais” da população em situação de
vulnerabilidade social;
II – proteger de situação de risco famílias e indivíduos
cujos direitos tenham sido violados ou que já tenham
ocorrido o rompimento dos laços familiares e comunitários;
III – concorrer para formação especializada de modo a
propiciar o ingresso da população juvenil no sistema
produtivo como aprendiz, estimulando e apoiando as
iniciativas existentes e a criação de novas unidades.
IV – prover o atendimento às famílias, utilizando
planejamento familiar e assistencial;
V - desenvolver trabalho de conscientização visando
aumentar o nível de participação responsável da população
nas questões relevantes do município;
VI – promover a formalização de parcerias e convênio com
entidades de ação social, organizações sociais de interesse
público e instituições;
VII – manter serviços de assistência jurídica, em
articulação com a secretaria dos negócios internos e
jurídicos da prefeitura;
VIII – manter permanente articulação com área de educação
do município para concessão de bolsas escolares;
40
IX – administrar as atividades do cemitério municipal e do
velório municipal, oferecendo atendimento social para
velórios e enterros;
X – adequar e Expandir os centros de referência de
assistência social (CRAS);
XI - implantar novo cemitério municipal;
XII - elaboração de lei municipal para normatização dos
serviços funerários e de sepultamento em 90 dias podendo
ser prorrogado pelo mesmo período;
XIII – manter o fundo municipal de assistência social e o
fundo dos direitos da criança e do adolescente;
XIV - elaborar o plano municipal de assistência social
tendo como referência a NOB (Norma Operacional Básica) /
SUAS (Sistema Único de Assistência Social) com a criação de
equipe multidisciplinar para a construção do PMAS (Plano
Municipal de Assistência Social) coordenado pelo órgão
gestor com participação efetiva do conselho municipal de
assistência social;
XV – estudo para elaboração de lei municipal para
normatização dos serviços funerários e de sepultamento;
XVI – manter o Fundo Municipal de Assistência Social.
§1º Para a consecução dos seus objetivos, as
atividades de assistência social e cidadania serão
desenvolvidas, preferencialmente, em articulação com os
demais setores e órgãos dos poderes públicos municipais,
estaduais e federais, bem como com instituições privadas de
caráter social, buscando ampliar e aperfeiçoar o
atendimento à população e dar maior rentabilidade social
aos equipamentos públicos existentes.
§2º Para auxiliar também o desenvolvimento das
atividades sociais o Município manterá o Fundo Social de
Solidariedade, cuja finalidade é prestar assistência à
população carente ou em situação de vulnerabilidade.
Art. 59. São considerados prioridades na área da
Assistência Social e Cidadania a implementação de:
I – Suprimido.
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II - capacitar de forma continuada e sistemática a equipe
técnica municipal responsável por projetos, programas e
ações, bem como gestores de assistência;
III - expandir os recursos financeiros para programas,
projetos, ações, serviços e benefícios eventuais ampliando
a cobertura.
IV - fortalecer os conselhos municipais existentes sob a
responsabilidade da secretaria de assistência social e
cidadania por meio de apoio técnico continuado, promover
capacitação específica aos conselheiros e implantar novos
conselhos (conselho da pessoa com deficiência, conselho da
condição feminina, conselho antidrogas) e outros;
V - investir em equipamentos sociais com estrutura física
adequada para execução das ações na área de assistência
social;
VI - manter e ampliar a capacidade de atendimento do abrigo
transitório para crianças e adolescentes por faixa etária
em situação de risco, conforme estatuto da criança e
adolescente;
VII – criação de núcleos regionalizados para reuniões dos
conselhos sociais;
VIII – manter o abrigo transitório para crianças e
adolescentes em situação de risco;
IX - manutenção do projeto amigos D’Eficiência em parceria
com o fundo social de solidariedade;
X - implantação do projeto de geração de renda “tecendo o
futuro” em parceria com o fundo social de São Paulo;
XI - implantação do projeto cerâmica em Itapevi;
XII - Suprimido;
XIII- adaptação e reforma de equipamento para implantação
do banco de alimentos;
XIV – - implantação de 02 CRAS com prédio próprio (Parque
Suburbano e Vila Santa Rita);
XV – parceria com empresas públicas e privadas visando à
inclusão social através da geração de empregos e renda;
42
XVI - construção de abrigo para idosos;
XVII – construção de centro de socialização á pessoa com
deficiência;
XVIII - construção do centro de trabalho e geração de renda
à família;
XIX - construção do centro da juventude;
XX – construção de um abrigo para adolescentes;
XXI - construção e implantação do centro de triagem,
orientação e encaminhamento ao migrante / Itinerante e
população desabrigada;
Parágrafo Único – A Assistência Social e Cidadania
deverá também estimular a participação popular através dos
Conselhos: assistência social, tutelares, direitos das
crianças e adolescentes, idoso, deficientes e portadores de
necessidades especiais, segurança alimentar e outros
Conselhos que assim forem necessários.
CAPÍTULO V
DO EMPREGO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Seção I
Emprego e Desenvolvimento Social
Art. 60. É dever do Poder Público promover o
emprego e o Desenvolvimento Social à população.
Art. 61. São consideradas prioridades do Emprego e
Desenvolvimento Social:
I- destacar os fatores causadores de desemprego, da fome,
da falta de oportunidades e exclusão social:
a) Identificar os ramos empresariais que possam ser
beneficiados das condições vocacionais do município;
b) Estimular atividades econômicas que empreguem Mão-deobra
intensiva;
c) Suprimido;
d) Suprimido;
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e)Promover atendimento adequado aos portadores de
necessidades especiais a fim de garantir sua participação
no processo de inclusão no mercado formal de trabalho e ou
programas de geração de renda.
II – propor e coordenar iniciativas destinadas a
incrementar o desenvolvimento econômico do Município;
III – prestar atendimento a interessados, que objetivem
participar de programas de incentivo fiscal, para instalar
unidades industriais ou promover atividades produtivas no
Município, procedendo ao exame e encaminhamento de
propostas;
IV – desenvolver atividades e parcerias com empresas e
entidades para montagem e funcionamento de Bolsa de
Empregos, prestando atendimento à população em geral do
Município;
V – organizar e manter cadastro de vagas e de candidatos;
VI – criar e manter serviços e programas de aproveitamento
de mão-de-obra em frentes abertas de trabalho, em
articulação com órgãos públicos ou entidades privadas;
VII – administrar programas implementados e mantidos em
parceria com o Estado, a União, entidades privadas e de
classes destinados a fomentar o empreendedorismo no
Município;
VIII – fomentar o desenvolvimento do associativismo, do
cooperativismo e de entidades do terceiro setor.
IX – Criar e gerir um fundo municipal para qualificação de
jovens e adultos, do qual serão participantes,
financeiramente, as empresas instaladas no município.
Seção II
Desenvolvimento do Turismo
Art. 62. São diretrizes básicas para o
desenvolvimento do turismo em Itapevi:
I – criar e regulamentar o Conselho Municipal de Turismo
como órgão consultivo e deliberativo com representação dos
diversos segmentos sociais;
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a) turismo rural;
b) turismo ecológico;
c) turismo cultural;
d) turismo empresarial
e) camping;
f) valorização da cultura imaterial.
II – especializar um organismo municipal de apoio ao
turismo;
III – integrar as atividades de Cultura, Esporte e Lazer,
como sustentáculos para atração turística e promover o
turismo ecológico como forma de desenvolvimento do meio
ambiente sustentável e preservado;
IV – elaborar um cronograma de metas de curto, médio e
longo prazo para a sedimentação do processo turístico que
atenda as peculiaridades municipais;
V – estabelecer parcela do orçamento para investimentos em
estrutura física de atração turística;
VI – divulgar o Município além de seus limites e com todos
os meios possíveis;
VII – estabelecer um Mapa e um Calendário Turístico para o
Município.
CAPÍTULO VI
DO ESPORTE, RECREAÇÃO E LAZER
Art. 63. O Plano de Esportes, Recreação e Lazer
têm por diretrizes:
I – reestruturar a Secretaria de Esportes e Lazer;
II – criar condições e incentivar a prática esportiva como
meio de aprimoramento da formação integral do cidadão;
III – garantir nas regiões carentes, o mesmo índice de
oferta de praças esportivas, equipamentos e de locais
adequados existentes nas regiões mais desenvolvidas da
cidade;
IV – incentivar a participação da iniciativa privada e de
outras esferas de governo no patrocínio das práticas de
esportes, recreação e lazer, na construção de espaços
próprios e na aquisição dos respectivos equipamentos;
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V – elaborar programas esportivos e de lazer que valorizem
a atuação e produção dos cidadãos, em particular dos
adolescentes;
VI – especializar um organismo municipal de apoio técnico
às manifestações do esporte e do lazer;
VII – organizar programas entre escolares em parceria com
órgãos de educação municipais e estaduais, com ênfase para
o desfruto dos equipamentos de esporte e lazer, ociosos
durante os dias úteis da semana;
VIII – criar e regulamentar o Conselho Municipal de
Esportes;
IX – Suprimido;
X – Contemplar as modalidades desportivas com seus
respectivos programas.
a) Suprimido:
1. Suprimido;
2. Suprimido;
3. Suprimido;
4. Suprimido;
5. Suprimido;
6. Suprimido;
7. Suprimido;
8. Suprimido;
9. Suprimido;
10. Suprimido;
11. Suprimido;
12. Suprimido;
13. Suprimido;
14. Suprimido;
15. Suprimido;
16. Suprimido;
b) Suprimido;
1. Suprimido ;
2. Suprimido;
3. Suprimido;
4. Suprimido;
5. Suprimido;
6. Suprimido;
7. Suprimido;
8. Suprimido.
46
XI – Suprimido;
XII – Suprimido;
XIII – buscar e firmar parcerias e convênios com entidades
públicas, privadas e ONGS nacionais e ou internacionais
para o desenvolvimento de projetos e programas para as
áreas de esportes, recreação e lazer;
XIV – planejar, elaborar e divulgar o calendário anual das
atividades da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
XV – buscar apoio financeiro e logístico para atletas, de
alto rendimento, do município, em qualquer modalidade
esportiva oficializada;
XVI – O FAE (Fundo de Assistência ao Esporte) fica
designado como mantenedor das Ligas Esportivas e Grêmios
Recreativos Municipais legalizados e com documentações
atualizadas junto aos órgãos competentes – jurídicos e
fiscais.
Art. 64. O Plano de Esportes, Recreação e Lazer
estabelecerão um plano de obras prioritárias para o setor e
firmará convênio com a União, Estado; Consórcios e
Parcerias com a Iniciativa Privada, Associações, Órgãos de
Classes, Entidades do Terceiro Setor, em nível Municipal,
Intermunicipal e Internacional, considerando os programas
já definidos a curto, médio e longo prazo.
CAPÍTULO VII
DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA DEFESA CIVIL
Art. 65. O Município estabelecerá sistema de
cooperação com os governos do Estado de São Paulo e da
União, visando assegurar condições satisfatórias de
segurança pública, proporcionando, no que couber, os meios
físicos necessários.
Art. 66. A Defesa Civil, órgão complementar do
sistema de Segurança Pública, e com ele se vincula tendo em
vista:
I – a solidariedade e a defesa da integridade física do
cidadão;
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II – a implantação e o desenvolvimento de programas contra
toda espécie de violência e sua disseminação;
III – a organização de grupos de voluntários para
atendimento em situações de calamidade ou de sua iminência;
IV – mapeamento das áreas de riscos e monitoramento
preventivo dessas áreas.
Parágrafo único - O Poder Público diligenciará no
sentido da estruturação da Defesa Civil para assegurar
condições de eficiência no atendimento de flagelados.
Art. 67. A Guarda Municipal de Itapevi se destina à
proteção dos bens, serviços e instalações municipais e
particulares nos seguintes casos:
I – dos bens corpóreos de domínio do Poder Público
Municipal ou integrante de seu patrimônio, de qualquer
natureza ou espécie, móveis, imóveis ou semoventes;
II – dos serviços públicos ou de interesse público, quando
prestados pelo Município de forma direta ou indireta;
III – das instalações, de caráter provisório ou definitivo,
utilizadas pelo Poder Público Municipal, desde que
vinculadas a serviços, obras, atividades ou projetos;
IV - na execução dos serviços de sua competência, a Guarda
Municipal fará uso do poder de polícia administrativa;
V - quando se tratar de competência supletiva ou privativa
do Município de Itapevi, a Guarda Municipal, por seus
componentes, efetuará as autuações que se façam
necessárias, constantes da legislação pertinente;
VI – apoio aos Departamentos da Administração e a eventos
realizados pela Administração Pública;
VII – apoio ao Conselho Tutelar;
VIII - A Guarda Municipal de Itapevi poderá atuar como
força coadjutora dos órgãos responsáveis pela segurança
pública, quando devidamente autorizada, obedecidas às
disposições constitucionais vigentes e, ainda, às
legislações federal e estadual atinente à matéria;
IX – Poderá contribuir com o Departamento Municipal de
Trânsito, na educação e conscientização de transito,
48
direcionado as crianças, jovens, adolescentes e a
comunidade em geral priorizando a segurança de pedestre e
respeito às Leis de transito, com material didático;
X – Prevenção ao Uso Indevido de Entorpecentes direcionado
para as crianças, adolescentes, educadores, pais, empresas
e a comunidade como um todo, através de palestras de
orientação e prevenção ao uso de entorpecentes e drogas
afins e na identificação de possível oportunidade de
aliciamento destes ao crime;
XI – implantações de Bases Comunitárias em pontos
estratégicos na cidade, para maior pronto atendimento e
maior integração entre os Guardas Municipais e a
comunidade;
XII – implantação de sistema integrado de vigilância e
monitoramento por câmeras de vídeo em áreas a serem
determinadas, o sistema poderá ser em parceria com
empresários do Município, terá como objetivo, maior
agilidade nas ocorrências e na identificação de infratores
e inibição dos crimes;
XIII – implantação de Gerenciamento de Risco de uma base de
Monitoramento em parceria com os órgãos da Defesa Civil,
Departamento de Trânsito, SAMU e Fiscal de Rendas. O
objetivo principal é gerenciar de forma eficiente e eficaz
para a prevenção do crime, do socorro de urgência,
fiscalizações em caso de contravenção e situações de
calamidade pública;
XIV - implantação do programa para crianças e adolescentes
sobre cidadania com palestras para formação e
conscientização dos seus direitos e deveres como cidadão,
com material didático;
XV - implantação do programa de esportes direcionado para
crianças e adolescentes, com atividades esportivas, criando
nestes o espírito de cooperação, coletividade respeito às
limitações do outro, serão ministradas por instrutores da
Guarda Municipal, em parceria com a Secretaria de Educação
e Cultura;
XVI - implantação do centro de Formação de Guardas
Municipais contará com sala de formação teórica, espaço
para condicionamento físico e defesa pessoal, vestiários,
estande de tiro e quadra poli esportiva, tem como objetivo
na formação de Guardas, aprimoramento das técnicas
49
utilizadas pelo Guardas Municipais em suas atividades e
formação do conhecimento necessário e aumento da eficiência
e eficácia dos serviços prestados a comunidade. Estes
espaços também serão utilizados nos projetos que envolvem
crianças, adolescentes, jovens e a comunidade, tanto para
conscientização como para a formação de agentes
multiplicadores e prática de atividades poli esportiva;
XVII – criação da Banda Musical através de um pelotão da
Guarda Municipal que serão capacitados, e terão como
objetivo se apresentar em eventos da Guarda Municipal da
Administração Pública e da Comunidade;
XVIII – criação do Canil através de um pelotão da Guarda
Municipal que serão capacitados em adestrar cães para
apoiarem no patrulhamento ostensivo e preventivo, em praças
poli esportivas, em vitimas de soterramento e em
ocorrências que envolvam entorpecentes;
XIX - implantação de uma equipe de ciclistas formada por um
pelotão da Guarda Municipal que terão o objetivo de
realizar patrulhamento preventivo com uso de bicicletas na
área central;
XX – formação de uma equipe de Pronto Socorrismo da Guarda
Municipal, que serão treinados e equipados em atendimento
de urgência que trará um melhor tempo de respostas as
necessidades de vitimas de acidentes, calamidades e
situações de riscos, esta equipe estará capacitada a este
tipo de atendimento de forma a garantir a comunidade maior
assistência nos casos de vitimização de acidentes de
qualquer tipo, será em parceria com a Defesa Civil;
XXI - formação de uma equipe de Apoio Tático da Guarda
Municipal, que será treinada e qualificada para apoiar as
demais viaturas de Patrulhamento Ostensivo e Preventivo em
ocorrências policiais, exercerá um policiamento ostensivo
específico em eventos de importância, prevenção a ações em
locais com altos índices de crimes violentos, controle de
tumultos e restauração da ordem publica;
XXII – implantação da Guarda Ambiental formada por um
pelotão da Guarda Municipal terá como objetivo prevenção e
conservação do meio ambiente, visando fiscalizar, autuar,
educar e combater os crimes ambientais e a degradação dos
recursos naturais bem como a ocupação desordenada do solo,
em parceria com a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e
Meio Ambiente;
50
XXIII – criação e normatização do Fundo Municipal de
Segurança Publica;
XXIV – Suprimido;
XXV – das Bases Comunitárias criadas e a serem criadas para
monitorarem situações de assaltos, tráfico de drogas e
trânsito no centro e escolas municipais.
Parágrafo Único – A Administração Pública promoverá
a participação popular através do Conselho Municipal de
Segurança - CONSEG
TÍTULO V
DA POLÍTICA FINANCEIRA E TRIBUTÁRIA
Art. 68. São diretrizes do Plano Diretor
Participativo na área financeira e tributária:
I – adotar política municipal de incentivo ao
desenvolvimento industrial, ao comércio, aos serviços e às
atividades agrícolas e horti-fruti-granjeiras;
II – agilizar e modernizar o sistema informatizado de
arrecadação municipal inclusive fazendo parcerias com a
União e o Estado;
III – organizar os orçamentos anuais, para que propiciem a
adequada distribuição dos recursos públicos em benefício da
maioria da população;
IV – informatizar os serviços de lançamento e arrecadação
de tributos, de modo a garantir a efetividade da receita,
minimizar a evasão e promover Cobrança da Dívida Ativa,
seja administrativamente ou judicialmente;
V – implantação de um sistema de alocação de recursos para
as diversas atividades-fins da Prefeitura, dentro da
capacidade de arrecadação e respeitada a formação das
provisões e reservas;
VI – Suprimido;
VII – Suprimido;
51
VIII – elaboração de relatórios simplificados e objetivos
sobre a situação financeira da Prefeitura, que se
constituam em instrumento de auxílio na tomada de decisões
administrativas;
IX – criar fundos de gestão para programas específicos;
X – desenvolver um plano para redução dos custos
administrativos inclusive prevendo a construção de um novo
Centro Administrativo;
XI – aplicação e atualização do Código Tributário e de
Posturas;
XII – criar mecanismos de planejamento participativo e de
transparência administrativa.
TÍTULO VI
DA IMPLEMENTAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DO PLANO DIRETOR
PARTICIPATIVO
Art. 69. As Diretrizes expressas nesta Lei
Complementar deverão ser obedecidas na implementação das
políticas públicas municipais em todas suas fases: planos
setoriais, programas, legislação orçamentária, projetos e
execução de obras.
Art. 70. Compete à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente a responsabilidade
pela implantação do Processo Permanente de Planejamento, o
qual será viabilizado com a criação e implementação no Plano
Diretor Participativo.
Parágrafo único. A implantação do Plano Diretor
Participativo e sua atualização são incumbências da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio
Ambiente e acompanhamento com assessoramento do Conselho
Municipal da Cidade.
Art. 71. A instrumentação legal e normativa,
além da presente Lei Complementar, constará de leis
específicas e de decretos, normas, recomendações e
instruções, do Poder Executivo ou Poder Legislativo,
baixadas ou aprovadas dentro de suas competências legais.
Parágrafo único. Os elementos básicos de estudos e
pesquisas e a instrumentação legal e normativa formarão um
52
corpo autônomo e organizado que se constituirá ao longo do
processo permanente de planejamento.
Art. 72. As despesas decorrentes da execução
desta Lei correrão por conta de verbas próprias do
orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 73. Esta Lei Complementar entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 1º. Todas as disposições relacionadas aos
usos permitidos, tolerados e seus condicionantes,
permanecerão em vigor até a aprovação de legislação
específica sobre a matéria, prevista no Art. 28 desta Lei
Complementar.
Art. 2°. Farão parte integrante deste Plano Diretor
Participativo os seguintes mapas temáticos e Leis:
2.1 – Lei de Zeis (Zonas Especiais de interesse social);
2.2 - Macrozoneamento;
2.3 - Vias estruturais;
2.4 - Áreas de riscos, alagamento e
deslizamento de rocha;
2.5 - Pólos Industriais;
2.6 - Equipamentos públicos;
2.7 – Lei de Impacto de Vizinhança.
Art. 3º. Ficam todas as leis ordinárias previstas
nesta Lei Complementar, a serem elaboradas em no máximo 180
dias da sua aprovação, sendo que apenas o Conselho
Municipal da Cidade deverá ser objeto de Lei específica em
no máximo 90 dias.
Art. 4º. A partir da publicação desta Lei
Complementar, a Prefeitura, por seus setores competentes,
providenciará a adequação das normas técnicas pertinentes
ao presente Plano Diretor Participativo.
53
Prefeitura do Município de Itapevi, 26 de fevereiro de
2008.
DRA. MARIA RUTH BANHOLZER
PREFEITA
Publicada, por afixação, no lugar de costume e registrada
em livro próprio, na Prefeitura do Município de Itapevi,
aos 26 de fevereiro de 2008.LEI COMPLEMENTAR Nº44, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2008.
(INSTITUI O PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO DO
MUNICÍPIO DE ITAPEVI.)
DRA. MARIA RUTH BANHOLZER, Prefeita do Município
de Itapevi, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por Lei,
FAZ SABER – que a Câmara Municipal aprovou e ela
sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica Instituído o processo de
planejamento permanente e participativo na Administração
Municipal de Itapevi, como instrumento básico, global e
estratégico da política de desenvolvimento, estabelecendo
orientação aos agentes públicos e privados que atuam na
produção e gestão do espaço territorial do Município,
especialmente:
I – as expectativas de melhoria da comunidade;
II – as prioridades relativamente às expectativas
pretendidas;
III – as opções dos setores sociais que se pretende
beneficiar;
IV – as necessidades que serão atendidas, tendo em vista os
recursos físicos, financeiros e humanos disponíveis.
Parágrafo único. O Município deverá organizar a
sua Administração e exercer suas atividades dentro de um
processo permanente de planejamento, atendendo às
peculiaridades locais e aos princípios técnicos
convenientes ao desenvolvimento integrado da comunidade,
nos termos da Constituição Federal, da Constituição
Estadual, da Lei Orgânica do Município e do Estatuto das
Cidades, com os seguintes objetivos gerais:
I - promover o desenvolvimento econômico local, de forma
social e ambientalmente sustentável;
II - garantir o direito universal à moradia digna,
democratizando o acesso ao imóvel urbano e aos serviços
públicos de qualidade;
2
III - reverter o processo de segregação sócio-espacial na
cidade por intermédio da oferta de áreas para produção
habitacional dirigida aos segmentos sociais de menor renda,
inclusive em áreas centrais, e da urbanização e
regularização fundiária de áreas ocupadas por população de
baixa renda, visando à inclusão social de seus habitantes;
IV - garantir a justa distribuição dos benefícios e ônus
decorrentes do processo de urbanização, recuperando e
transferindo para a coletividade a valorização imobiliária
decorrente da ação do Poder Público;
V - prevenir distorções e abusos na utilização econômica da
propriedade, coibindo o uso especulativo dos imóveis
urbanos como reserva de valor, que resulte na sua subutilização
ou não utilização, de modo a assegurar o
cumprimento da função social da propriedade;
VI - adequar o adensamento à capacidade de suporte do meio
físico, potencializando a utilização das áreas bem providas
de infra-estrutura e evitando a sobrecarga nas redes
instaladas;
VII - promover o equilíbrio entre a proteção e ocupação das
áreas de mananciais, assegurando sua função de produtora de
água para consumo público;
VIII - elevar a qualidade de vida da população, assegurando
saneamento ambiental, infra-estrutura, serviços públicos,
equipamentos sociais e espaços verdes e de lazer
qualificados;
IX - garantir a acessibilidade universal, entendida como o
acesso de todos e todas, a qualquer ponto do território,
por intermédio da rede viária e do sistema de transporte
público;
X - estimular parcerias entre os setores público, privado e
sociedade civil organizada em projetos de urbanização e de
ampliação e transformação dos espaços públicos, mediante o
uso de instrumentos para o desenvolvimento urbano atendendo
às funções sociais da Cidade;
XI - consolidar as áreas adensadas e os bairros,
incentivando a dinamização das atividades econômicas e a
ampliação do uso habitacional;
3
XII - elevar a qualidade do ambiente urbano, por meio da
proteção dos ambientes naturais e construídos;
XIII - contribuir para a construção e difusão da memória e
identidade, por intermédio da proteção do patrimônio
histórico, arqueológico, social, cultural, ambiental,
artístico, urbanístico e paisagístico, utilizando-o como
meio de desenvolvimento sustentável;
XIV - aumentar a eficiência econômica da Cidade, de forma a
ampliar os benefícios sociais e reduzir os custos
operacionais para os setores público e privado, inclusive
por meio do aperfeiçoamento administrativo do setor
público;
XV - fortalecer a gestão ambiental local, visando o efetivo
monitoramento, proteção e controle ambiental;
XVI - estimular parcerias com institutos de ensino e
pesquisa visando à produção de conhecimento científico e a
formulação de soluções tecnológica e ambientalmente
adequadas às políticas públicas;
XVII - promover a inclusão social, reduzindo as
desigualdades que atingem segmentos da população e se
refletem no território, por meio de políticas públicas
sustentáveis;
XVIII - promover políticas visando o estabelecimento
sustentado do turismo local;
XIX - criar mecanismos de planejamento e gestão
participativa nos processos de tomada de decisão;
XX - associar o planejamento local ao metropolitano, por
intermédio da cooperação e articulação com os demais
Municípios da região, contribuindo para a gestão integrada.
TITULO II
DA CONCEITUAÇÃO DOS OBJETIVOS E DAS
DIRETRIZES DO PROCESSO DE PLANEJAMENTO
CAPÍTULO I
DA CONCEITUAÇÃO GERAL
4
Art. 2º O presente Planejamento disciplina e
orienta, de forma sistemática, toda ação do Poder Público,
quanto ao direito urbanístico, em especial:
I – disciplinando o ordenamento urbano;
II – disciplinando o uso e ocupação do solo urbano;
III – criando e disciplinando áreas de interesse especial;
IV – coordenando a ordenação urbanística da atividade
edilícia;
V – coordenando a utilização de instrumentos de intervenção
urbanística.
Parágrafo único. O Planejamento proporciona a
linguagem adequada, uniforme e indispensável à comunicação
administrativa e ao processo de tomada de decisões, tendo
por base os seguintes princípios:
I – do urbanismo como função pública;
II – da conformação da propriedade urbana;
III – da harmonia das normas urbanísticas;
IV – da afetação;
V – da justa distribuição dos benefícios e ônus derivados
da atuação urbanística.
Art. 3º O Processo de Planejamento e os demais
princípios de ação administrativa objetivam o
aperfeiçoamento das decisões político-administrativas na
consecução das prioridades municipais, em especial:
I – a função social da cidade;
II – a função social da propriedade;
III – a sustentabilidade;
IV – a gestão democrática e participativa.
CAPÍTULO II
5
DO PROCESSO DE PLANEJAMENTO E DO PLANO DIRETOR
PARTICIPATIVO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 4º O Plano Diretor Participativo é o
instrumento básico da política de desenvolvimento integrado
e de expansão urbana, em conformidade com o Art. 182 e Art.
183, da Constituição Federal, com a Lei 10.251/01 -
Estatuto da Cidade, o Art. 152, da Constituição do Estado
de São Paulo e com a Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único. As atualizações e revisões do
Plano Diretor Participativo consideram-se inerentes ao
processo de planejamento.
Art. 5º O Plano Diretor Participativo tem como
objetivo assegurar a melhoria da qualidade de vida da
população, promovendo e desenvolvendo os aspectos
econômicos, financeiros, urbanísticos, ambientais,
educacionais, habitacionais, esportivos, recreativos, de
lazer, de saúde, de saneamento, de transportes, de
segurança, de cultura e de assistência social e cidadania.
§ 1º Como instrumento fundamental normativo de
planejamento, o Plano Diretor Participativo estabelece as
formas de intervenção e de ação e informa os programas de
governo.
§ 2º Como instrumento ordenador do crescimento do
Município, o Plano Diretor Participativo orienta as
atividades privadas, compatibilizando e condicionando as
diversas funções da cidade.
§ 3º Os futuros programas de governo obedecerão
aos objetivos e diretrizes estabelecidos nesta Lei
Complementar propostos em acordo com o Plano Diretor
Participativo na forma do Plano Plurianual, da Lei de
Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual.
Seção II
Diretrizes e Objetivos
Art. 6º As diretrizes e normas fixadas nesta Lei
Complementar constituem o Plano Diretor Participativo de
Itapevi (PDPI) e obrigam aos agentes privados, mistos e
6
públicos que atuam no planejamento, construção e gestão da
Cidade, tendo em vista o bem estar de seus habitantes.
Parágrafo único. Os agentes a que se refere este
artigo atuarão no sentido da ordenação das funções sociais
da cidade, mediante:
I – justa distribuição das obrigações e benefícios
decorrentes das obras e serviços de infra-estrutura urbana;
II – racionalização do uso da infra-estrutura, evitando sua
sobrecarga ou ociosidade;
III – disciplinando o processo de parcelamento, uso e
ocupação do solo;
IV – preservação, proteção e recuperação do meio ambiente,
dos recursos naturais e, em especial dos mananciais e
cursos de água do Município;
V – preservação, proteção, restauração e promoção da
memória e do patrimônio cultural da cidade;
VI – incentivo à incorporação da iniciativa privada no
financiamento dos custos da urbanização e da transformação
dos espaços, serviços e equipamentos coletivos da cidade;
VII – incentivo à ampliação da oferta de moradia aos
seguimentos populacionais de baixo poder aquisitivo,
marcando seu caráter social;
VIII – criação de um sistema de planejamento com
distribuição de atribuições e competências
descentralizadas, para gestão e visão do Plano Diretor
Participativo, de modo a torná-lo participativo e
democrático;
IX – provisão de espaços, equipamentos e serviços públicos
para o desempenho das atividades econômicas, para
circulação de pessoas e bens, para assegurar a todo cidadão
o exercício do direito ao trabalho, à moradia salubre, à
educação, à saúde, à segurança, ao saneamento básico, ao
lazer e meio ambiente não degradado.
Art. 7º. Para assegurar eficácia no desempenho
das atribuições e competência previstas no Inciso VIII, do
Art. 6º, fica instituído o Conselho Municipal da Cidade,
órgão deliberativo e de consultoria obrigatória e
permanente da administração municipal para assuntos
7
relacionados com a implantação, revisão e atualização do
Plano Diretor Participativo.
§ 1º. A composição, a forma de constituição e as
regras de funcionamento do Conselho Municipal da Cidade,
serão definidas em lei própria, garantida a participação da
comunidade.
§ 2º. O Conselho Municipal da Cidade será presidido
pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio
Ambiente.
Art. 8º A função social da propriedade é obrigação
constitucional e será cumprida atendendo aos seguintes
requisitos:
I – ser o imóvel efetivamente utilizado como suporte das
atividades de interesse urbano que são a moradia, a
produção industrial, o agro-negócio, a circulação do
comércio e a prestação de serviços, a preservação do
patrimônio cultural ou paisagístico e a preservação de
recursos naturais necessários ao desempenho da função
social da cidade;
II – ter o imóvel uso e intensidade de ocupações
compatíveis com:
a) A segurança dos imóveis vizinhos;
b) A manutenção ou melhoria da qualidade do meio
ambiente;
c) A viabilidade de atendimento por equipamentos e
serviços públicos.
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO REGIONAL
Art. 9º. O sistema regional tem por diretrizes
específicas:
I – efetuar negociação com os Municípios integrados da
Região Metropolitana e outros dentro de seu raio de
influência, usando a adequação dos planos diretores com
a realidade regional e mesclando as experiências
adquiridas nas respectivas aplicações;
8
II – celebrar consórcios em áreas de interesse comum,
em especial da recuperação e preservação das matas
ciliares.
III - celebrar consórcios de políticas públicas de
interesse regional, a serem definidas através de
legislação específica.
Art. 10. O Município participará do sistema
integrado de gerenciamento de recursos hídricos previstos
no Art. 205, da Constituição do Estado de São Paulo,
isoladamente ou em consórcios com outros Municípios da
mesma bacia hidrográfica, ou com o mesmo interesse,
assegurando, para tanto, meios financeiros e
institucionais.
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA ECONÔMICA MUNICIPAL
Seção I
Objetivos e Diretrizes
Art. 11. A política de desenvolvimento econômico
municipal orientar-se-á no sentido de incentivar a vocação
do Município de Itapevi como centro de comércio, de
prestação de serviços, de estímulo à instalação de
atividades industriais e horti-fruti-granjeiras.
Seção II
Incentivo às Atividades Econômicas
Subseção I
Das Indústrias e dos Serviços
Art. 12. Deverá ser editada Lei Complementar de
Uso e Ocupação do Solo Urbano, que objetive normatizar e
direcionar o crescimento da malha urbana do Município,
definindo as áreas para a instalação de indústrias e de
serviços.
Art. 13. A fim de incentivar o desenvolvimento
industrial e de serviços os poderes públicos deverão adotar
as seguintes medidas:
I – definir as áreas industriais e de serviços, levando em
consideração principalmente os fatores relacionados ao meio
9
ambiente e ao acesso a infra-estrutura de transportes,
energia e saneamento;
II – redefinir a utilização das áreas atuais,
transformando-as num Parque Empresarial Complexo, onde
possam ser explorados não só atividades que não ofereçam
problemas ao meio ambiente e ao conforto da população, como
também setores relacionados ao comércio e á prestação de
serviços;
III – fomentar o surgimento de empresas de transformação e
de exploração, inclusive do setor turístico, com o
desenvolvimento, por parte do Poder Público Municipal, de
cursos e treinamento de profissionais para a população em
geral;
IV – definir estratégia para atração de novas empresas para
o Município, baseando-se na vocação local e nas
potencialidades de logística que o Município possui e que
serão ampliadas;
V – incentivar a união ou associação de empresários e
grupos empresariais locais para a formação de pequenas e
médias indústrias, serviços e cooperativas;
VI – incentivar os serviços de logística e distribuição.
Art. 14 O Município dará prioridade à
implantação de indústrias não poluentes e as que empreguem
o maior número possível de mão de obra.
Parágrafo único. Não será permitida a instalação,
no Município, de unidade industriais de alto risco
ambiental.
Subseção II
Do Comércio
Art. 15. Objetivando estimular as atividades
comerciais, o Poder Público promoverá:
I – a normatização, através da Lei de Uso e Ocupação do
Solo para ordenar a utilização do espaço urbano,
incentivando a criação de corredores e centros comerciais;
II – definição por legislação própria de um sistema de
estacionamento de veículos, que privilegie a rotatividade
na utilização das vagas;
10
III – definição de uma política tributária progressiva
sobre os imóveis não utilizados ou mal utilizados, com
objetivo de penalizar a especulação imobiliária visando o
barateamento dos imóveis;
IV – definição por parte do setor público de uma política
voltada para as atividades produtivas do comércio;
V – estimular a regularização das atividades do comércio
informal.
Art. 16. A intervenção do Poder Público no
horário e no funcionamento do comércio, no âmbito da
competência Municipal, limitar-se-á ao estritamente
indispensável de maneira a salvaguardar riscos e incômodos
à comunidade, ao direito de vizinhança, ao transporte
coletivo e aos aspectos de segurança, conforto e bem estar.
Art. 17. Os Poderes Públicos deverão direcionar
suas atividades visando o desenvolvimento do turismo,
aproveitando as potencialidades locais.
Subseção III
Da Produção Agrícola, Horti-Fruti-Granjeira.
e do Abastecimento
Art. 18. A Prefeitura Municipal fomentará as
atividades relacionadas à produção agrícola, horti-frutigranjeira
e ao abastecimento.
Parágrafo único. As atividades agrícolas, hortifruti-
granjeira e de abastecimento no Município deverão
ser estimuladas através de:
I – incentivo às entidades locais, ligadas às atividades de
produção horti-fruti-granjeira e de abastecimento, para em
conjunto com os Poderes Públicos Municipais, Estaduais e
Federais, desenvolverem programas de incentivo ao setor;
II – ampliação da assistência técnica e da transferência de
novas tecnologias aos produtores agrícolas e horti-frutigranjeiras,
através de palestras, seminários, visitas e
cursos;
III – promoção prioritária de ações conjuntas entre a
Prefeitura Municipal e o Governo Estadual para a ampliação
11
no Município do Projeto de Desenvolvimento Tecnológico de
Microbacias;
IV – incentivo ao associativismo de pequenos e médios
produtores com a finalidade de elevarem a rentabilidade de
sua produção através do aumento de escala e de enfrentarem
as ações dos oligopólios que atuam na área;
V – incentivo à implantação de novas unidades agrícolas,
horti-fruti-granjeiras no Município, com a participação
societária de produtores e associações de produtores, com o
objetivo de ampliar a rentabilidade do setor, através da
participação dos produtores nos lucros industriais;
VI – continuidade nos programas de incentivo ao
desenvolvimento das feiras-livres, através da capacitação
do pessoal, da criação do Serviço de Inspeção Municipal e
do Serviço de Orientação ao Consumidor;
VII – instalação de um Mercado Municipal de comercialização
de produtos agrícolas e horti-fruti-granjeiros;
VIII – reivindicar permanentemente junto a todos os órgãos
públicos pela criação experimental de tecnologias
agrícolas, horti-fruti-granjeiras aplicada;
IX – apoio à criação de novas alternativas do agro-negócio
para Itapevi e toda região.
TÍTULO III
DAS EXIGÊNCIAS FUNDAMENTAIS DE ORDENAÇÃO DO SOLO
CAPÍTULO I
DO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO
Art. 19. O território do Município é constituído
de Zona Urbana, com Áreas de Proteção Ambiental.
§ 1º. O Município de Itapevi situa-se na Região
Metropolitana da Grande São Paulo, possuindo uma área
exclusivamente urbana com 79,00 Km2, e é limitado:
I – ao norte – pelos Municípios de Santana de Parnaíba e
Barueri;
II – ao sul – pelos Municípios de Vargem Grande Paulista e
Cotia;
12
III – a oeste – pelo Município de São Roque;
IV – a leste – pelo Município de Jandira.
§ 2º. A expansão da malha urbana far-se-á,
preferencialmente, com a ocupação de áreas não urbanizadas.
§ 3º. O Município reivindicará, pelos meios
específicos, a retificação de seus limites.
Art. 20. VETADO
Art. 21. Nas áreas de proteção ambiental são
proibidas quaisquer atividades urbanas, o desmatamento e o
parcelamento do solo.
Art. 22. A área do Município é destinada às
atividades tipicamente urbanas, de moradia, de produção
industrial, de comércio, de prestação de serviços, de
lazer, institucional e manchas agrícolas e horti-frutigranjeiras.
CAPÍTULO II
DO CONTROLE E DO PARCELAMENTO,
USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Seção I
Da Urbanização
Art. 23. A urbanização de glebas pode ser feita
mediante:
I – loteamento;
II – construção, em áreas não loteadas, de conjunto de
edificações com provisão dos respectivos acessos e de todos
os equipamentos coletivos urbanos a cargo do empreendedor e
outros empreendimentos que a legislação permitir.
Art. 24. Os loteamentos ficam classificados em
quatro tipos:
I – loteamento de chácaras de Recreio;
II – loteamento residencial;
III – loteamento residencial de interesse social;
13
IV – loteamento industrial e de serviços.
Parágrafo único. As questões relativas ao
parcelamento do solo serão objeto de legislação específica.
Art. 25. A área do Município que não esteja
cumprindo sua função social estará sujeita, sucessivamente
ao parcelamento, edificação e utilização compulsória, ao
imposto progressivo no tempo e a desapropriação compulsória
e sobre a propriedade predial e territorial urbana, nos
termos da lei.
§ 1º - fica a Administração Municipal no prazo de
180 dias a contar da publicação desta lei, responsável de
encaminhar um projeto de lei delimitando as áreas em que
incidirá o direito de preempção para:
I – promover a regularização fundiária;
II – executar programas e projetos habitacionais de
interesse social;
III – constituir a reserva fundiária de interesse público;
IV – ordenar e direcionar a expansão urbana;
V – implantar os equipamentos urbanos e comunitários;
VI – criar espaços públicos e de lazer;
VII – criar unidades de conservação e proteção de outras
áreas de interesse cultural e social;
VIII – proteger áreas de interesse histórico, cultural,
paisagístico e de preservação ambiental.
IX – implantação de estações de tratamento de água e esgoto
para atendimento do município de Itapevi.
§ 2º - fica a Administração Municipal responsável
no prazo de 180 dias após a aprovação desta lei, em
elaborar o projeto de lei que regulamenta a Política Urbana
em cumprimento ao Estatuto da Cidade, na qual deverá prever
incentivos inclusive jurídicos e políticos para:
I – desapropriação;
II – servidão administrativa;
14
III – tombamentos de imóveis ou mobiliários urbanos;
IV – concessão de direito real de uso;
V – concessão de uso especial para fins de moradia;
VI – limitações administrativas;
VII – parcelamento, edificações ou utilização compulsórios;
VIII – usucapião especial de imóvel urbano;
IX – direito de superfície;
X – outorga onerosa do direito de construir e de alteração
de uso;
XI – transferência do direito de construir;
XII – operação urbana consorciada;
XIII – regularização fundiária;
XIV – estudo de impacto ambiental;
XV – estudo de impacto de vizinhança.
Seção II
Do Zoneamento
Art. 26. A legislação sobre o uso e ocupação do
solo atenderá às seguintes diretrizes:
I – fixar apenas as restrições essenciais, possibilitando
formas alternativas de ocupação dos lotes;
II – impor restrições de localização apenas para os usos
perigosos, poluentes ou geradores de tráfego intenso ou
pesado;
III – controlar o adensamento provocado pela verticalização
das construções, através da fixação de limites para a
relação entre a área construída e a área do lote;
IV – normatizar a manutenção de áreas descobertas e com
solo permeável nos lotes urbanos;
15
V – disciplinar a localização de atividades e o potencial
de construção nos terrenos, de modo a equilibrar a demanda
de transportes e da infra-estrutura com a capacidade de
redes existentes;
VI – evitar grandes distâncias entre locais de trabalho e
de moradia;
VII – impedir a ocupação intensiva de área com condições
topográficas pouco adequadas à urbanização;
VIII – amenizar os conflitos de vizinhança;
IX – possibilitar oferta ampla de terrenos para uso
industrial e de serviços;
X – possibilitar oferta ampla de terrenos adequados à
habitação de interesse social;
XI – destinar áreas para interesse de uso coletivo.
Art. 27. O perímetro do Município será dividido
em diferentes zonas de uso, cujas principais
características são descritos a seguir:
I – Z.A.D. – ZONA DE ALTA DENSIDADE: permite o parcelamento
em lotes com área mínima de 200 m² (duzentos metros
quadrados) com testada mínima de 8 m;
II – Z.A.D. I – ZONA DE ALTA DENSIDADE PARA RECUPERAÇÃO:
não é permitido adensamento no perímetro urbano que está
compreendido entre:
a) Início da Avenida Rubens Caramez viaduto José dos
Santos Novaes, localizado na Avenida Cezário de Abreu,
estendendo-se por toda a Avenida Rubens Caramez, incluindo
a Praça 18 de Fevereiro e sua circunscrição estendendo-se
até o limite da cidade de Cotia;
b) Avenida Pedro Paulino e seu entorno;
c) Praça Carlos de Castro e seu entorno;
Parágrafo Único. Nesta zona o Poder Público
Municipal deverá obrigatoriamente, realizar a recuperação
com recursos próprios e ou em parceria com a União, Estado
e a iniciativa privada com projetos de estruturação,
16
drenagem e revitalização urbanística, visando à melhoria na
mobilidade urbana.
III - Suprimido
a) Suprimido;
b) Suprimido;
c) Suprimido;
d) Suprimido;
e) Suprimido;
f) Suprimido;
g) Suprimido;
h) Suprimido.
IV - Z.M.D. - ZONA DE MÉDIA DENSIDADE: Permite o
parcelamento em lotes com área mínima de 360,00
m²(trezentos e sessenta metros quadrados), com testada
mínima de 12 m.
V - Z.B.D. - ZONA DE BAIXA DENSIDADE: Permite o
parcelamento em lotes com área mínima de 600,00 m²
(seiscentos metros quadrados) com testada mínima de 15 m.
VI – Z.A.P.S. - ZONA AMBIENTAL DE PROTEÇÃO SUSTENTÁVEL: Com
área mínima de 2000 m² (dois mil metros quadrados) com
testada mínima de 40 m, caracterizada predominantemente,
pelas instalações de chácaras de recreio, unidades
agrícolas horti-fruti-granjeiras, parques e
empreendimentos com potencial para o turismo ecológico;
VII – Z.A.P.P – ZONA AMBIENTAL DE PROTEÇÃO PERMANENTE: Com
área mínima de 2000 m² (dois mil metros quadrados) com
testada mínima de 40 m , Abrange toda área que exista flora
e fauna comprovadamente nativa ou de remanejamento de
espécies em extinção e os corredores ecológicos naturais ou
reflorestados que existam ou venham existir entre duas ou
mais zonas.
VIII - Z.U.P.I. - ZONA DE USO PREDOMINANTEMENTE INDUSTRIAL:
Abrange área de predominância industrial e correlatas, com
área mínima de 1.000,00 m² (mil metros quadrados), testada
mínima de 25 m, nela podendo ser instaladas empresas de
médio e grande porte.
IX - Z.U.P.I. I - ZONA DE USO PREDOMINANTEMENTE INDUSTRIAL
DE PEQUENO PORTE: Abrange área de baixo impacto ambiental,
próxima a zonas compreendidas entre a Z.A.D. e a Z.B.D
(conforme mapa de Zoneamento). Abrange área de
17
predominância industrial e correlatas, com área mínima de
1.000,00 m² (mil metros quadrados), testada mínima de 25 m,
X - Z.U.P.I. II - ZONA DE USO PREDOMINANTEMENTE INDUSTRIAL
DE MÉDIO E GRANDE PORTE: Abrange área de baixo e alto
impacto ambiental, situada a margem da Rodovia Engº René
Benedito Silva e Rodovia Castello Branco (conforme mapa de
Zoneamento). Abrange área de predominância industrial e
correlatas, com área mínima de 1.000,00 m² (mil metros
quadrados), testada mínima de 25 m,
XI - DIRETRIZES PARA AS ÁREAS CONTIDAS NA ZUPI I E ZUPI II:
deverão obedecer as seguintes observações:
a) manter e ampliar o pólo industrial;
b) potencializar a atividade;
c) manter o monitoramento e o controle ambiental;
d) desenvolver infra-estrutura para a região;
e) fomentar as parcerias público-privada.
XII – Z.E.I.S. – ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL:
Abrange todas as sub-moradias existentes e as áreas livres
necessárias para reassentamento, com regulamentação a ser
definida através de Lei específica;
Parágrafo Único. O Poder Público deverá
obrigatoriamente obedecer as leis que tratam do EIV (Estudo
de Impacto de Vizinhança e EIA(Estudo de Impacto Ambiental)
antes de aprovação de projetos para instalações industriais
no município.
Art. 28. A regulamentação da matéria tratada
neste capítulo, inclusive os roteiros descritivos que fixam
os limites das zonas, será feita por lei específica, no
prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a
partir da data da publicação da presente Lei.
Parágrafo único. A Administração Municipal
excepcionalmente poderá autorizar a criação de Distritos
Especiais Industriais e de Serviços dentro das Zonas do
entorno do Centro e Zonas Periféricas desde que estas não
causem impacto ambiental e de vizinhança, nos termos da
legislação regulamentada previsto no art. 24, parágrafo
único.
18
Seção III
Regularização de Ocupações Urbanas Precárias
Art. 29. O Município promoverá, com legislação
específica, prioritariamente a regularização e urbanização
de áreas precariamente ocupadas por sub-moradias,
assegurando condições adequadas de habitação e equipamentos
públicos necessários, inclusive usando de parcerias
público-privadas.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA VIÁRIO
Seção I
Do Sistema Viário Básico
Art.30. Compõe o Sistema Viário Básico da Cidade de
Itapevi:
a) Rodovias;
b) Estradas;
c) Vias de Trânsito Rápido;
d) Vias Arteriais;
e) Vias Coletoras;
f) Vias Locais.
I - O detalhamento das diretrizes contidas neste plano,
assim como o mapeamento físico topográfico e outras
características técnicas, será objeto especifico em lei.
Parágrafo Único. Nenhum projeto de edificação que
possa transformar-se em pólo atrativo de trânsito poderá
ser aprovado sem prévia anuência do órgão ou entidade com
circunscrição sobre a via sem que do projeto conste área
para estacionamento e indicação das vias de acesso
adequada.
Seção II
Objetivos e Diretrizes Gerais
Art. 31. São objetivos e diretrizes do plano de
execução da rede viária urbana do município;
I – VETADO
19
II – Organizar e priorizar o sistema de circulação de
pedestres com um subsistema viário, constituído de
calçadas, via de pedestres, passagens e calçadões
sinalizados, protegidos, observando as leis de
acessibilidade;
III – instituir o Plano Viário Básico do Município;
IV – garantir a circulação de pessoas e bens, com segurança
e fluidez, no âmbito global de transporte no Município;
V – promover a integração dos bairros segregados por
barreiras naturais ou artificiais, entre si e com o centro;
VI – Suprimido;
VII – oferecer diretrizes para a expansão do sistema viário
de futuros loteamentos;
VIII – definir hierarquicamente as vias públicas de
circulação de veículos;
IX – organizar e priorizar o sistema de circulação de
pedestres como um subsistema viário constituído por
calçadas e vias de pedestres, passagens e calçadões
sinalizados, protegidos e acessíveis.
Art. 32. As vias do Município são classificadas
pelas suas características funcionais e físicas nas
seguintes categorias:
I – rodovias;
II – estradas;
III – vias de deslocamento rápido;
IV – vias arteriais (destinadas prioritariamente ao tráfego
de passagem);
V – vias coletoras (destinadas a ligar as vias de tráfego
local às arteriais e as arteriais entre si);
VI – vias locais (destinadas preferencialmente ao tráfego
para acesso);
VII – vias de pedestres.
20
Art. 33. O Plano Viário do Município destacará
as obras consideradas prioritárias, tendo em vista a
composição e a integração da malha viária.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DE TRANSPORTES
Seção I
Transporte e Armazenamento de Cargas
Art. 34. Constituem objetivos e diretrizes do
Sistema Geral de Transportes:
I – Reorganizar e compatibilizar o sistema viário básico
das estradas e vias municipais ao plano de expansão das
vias Castelo Branco, Raposo Tavares, SP 29 e Rodovia
Engenheiro René Benedito Silva, com vista á eficácia, e ao
desempenho, á segurança e á acessibilidade;
II – priorizar programas para a implantação de terminais de
transbordo de armazenamento de cargas;
III – promover o confinamento logístico, em local
apropriado, da armazenagem e depósito de cargas perigosas
ou nocivas;
IV – estabelecer percurso obrigatório para o transporte de
cargas nocivas ou perigosas, para o tráfego pesado e
veículos super dimensionados.
Seção II
Do Transporte Coletivo
Art. 35. São objetivos do planejamento e da
gestão do sistema municipal de transporte coletivo:
I – elaboração de um plano de ação para o desenvolvimento
do sistema de transportes coletivos da cidade, devendo este
plano incorporar a melhoria na qualidade dos transportes,
tendo por base o transporte ferroviário, nos seguintes
pontos:
a) Adequação das estações ferroviárias à integração do
transporte por ônibus;
b) Renovação permanente da frota de veículos de
transporte público;
21
c) Menor tempo de retorno do ônibus nos pontos;
d) Critérios para colocação dos pontos;
e) Priorização da pavimentação de ruas onde circulam os
ônibus;
f) Melhoria no índice de passageiros atendidos;
g) Reestruturação das linhas de ônibus existentes;
h) Terminais do transporte intermunicipal;
i) Regulamentação e padronização do serviço de táxi;
j) Adequação dos terminais rodoviários, observando as leis
de acessibilidade;
k) Implantar sistema de transporte coletivo atendendo a lei
de acessibilidade;
l) Implantação de mais pontos de ônibus no
município;
II – Aparelhamento de um setor ou departamento da
Prefeitura Municipal, com as funções de pesquisar,
planejar, executar e fiscalizar ações diretamente ligadas
ao trânsito municipal;
III – elaboração de legislação para:
a) Promover a hierarquização das vias de circulação
seguindo um critério pré-estabelecido e a obrigatoriedade
dos novos loteamentos adequarem o seu sistema viário ao
existente seguindo esta hierarquização;
b) VETADO
c) VETADO
IV – definição de anéis viários de trânsito, de circulação
expressa;
V – elaboração de um plano de priorização de pavimentação
de novas ruas, com prioridade para aquelas de maior
movimento, ligação bairro-centro das linhas de ônibus, ruas
com inclinação acentuada, sujeitos a erosão, bairros com
maior adensamento populacional, sempre com a audiência do
Conselho Municipal de Trânsito e Transporte;
22
VI – prever a revisão dos planos de ação para o
desenvolvimento tanto do sistema viário como do transporte
coletivo;
VII – implantação de terminais urbanos de transbordo de
passageiros na área central e na periferia,
descentralizando o transporte;
VIII – criação de ciclovias, faixas exclusivas para
ciclistas em vias rápidas e manutenção de bicicletários,
incentivando o transporte de bicicletas de áreas
periféricas ao centro.
IX – Suprimido;
X – elaboração de projetos para regulamentação de áreas de
estacionamento público de veículos;
XI – criação do Centro Educacional de Trânsito.
XII – viabilizar junto ao Governo do Estado e com a
iniciativa privada parcerias para melhorias estruturais e
de acessibilidade das estações ferroviárias para um
atendimento digno aos munícipes;
XIII – Exigir das concessionárias de transportes que
coloquem nas plataformas dos pontos de ônibus o itinerário
da linha, ponto a ponto;
CAPÍTULO V
DO SISTEMA UNIFICADO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Art. 36. A gestão dos serviços e recursos da
Iluminação Pública e o fornecimento de iluminação em ruas,
praças, avenidas, túneis, passagens subterrâneas, jardins,
vias, estradas, passarelas, abrigo de usuários de
transportes coletivos e outros logradouros de domínio
público, é de responsabilidade de pessoa jurídica de
direito público delegada mediante concessão ou autorização
e inclui o fornecimento destinado à iluminação de
monumentos, fachadas, fontes luminosas e obras de arte de
valor histórico, cultural ou ambiental, localizadas em
áreas públicas e definidas por meio de legislação
específica excluído o fornecimento de energia elétrica que
tenha por objetivo qualquer forma de propaganda ou
publicidade.
23
Art. 37. São objetivos e prioridades do sistema de
Iluminação Pública:
I – padronização do sistema;
II – reformulação do sistema existente para assegurar
melhor qualidade e eficiência da iluminação pública;
III – Suprimido;
IV – ampliação da rede de iluminação pública, melhorando a
qualidade e segurança do munícipe;
V – iluminação diferenciada em locais de atenção social
especial;
VI – transparência do sistema de forma a assegurar pronto
conhecimento da execução dos serviços de iluminação
pública;
VII – oferecimento de novas tecnologias de iluminação
pública.
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA DE PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Art. 38. A Política Municipal de Preservação do
Meio Ambiente terá por base:
I – a promoção de desenvolvimento integral do ser humano,
através da busca do desenvolvimento sustentável
considerando o desenvolvimento:
a) economicamente viável;
b) socialmente eqüitativo;
c) ambientalmente equilibrado.
II – promover o combate à pobreza e a efetiva participação
da sociedade na defesa do meio ambiente e levando em conta
a função social e ambiental da propriedade, tendo como
diretrizes e objetivos:
a) A definição de uma Unidade de Conservação
caracterizada por áreas de preservação permanente;
24
b) As áreas de preservação permanente serão delimitadas e
obedecerão às normas estabelecidas pela Lei Federal 11.428
de 22 de dezembro de 2006 (Lei da Mata Atlântica) e demais
diplomas legais que se aplicarem;
c) Deverá ser completamente vedada a supressão primária e
secundária em estágio avançado da Mata Atlântica;
d) A supressão de vegetação secundária em estágio médio
de recuperação somente será admitida para fins de
loteamento para chácaras de recreio, edificação, e
empreendimentos que garantam, no mínimo, 80% da área total
coberta por essa vegetação;
e) Para a totalidade da Unidade de Conservação definida
para o Município deverá ser observada uma participação de
22% do Bioma Mata Atlântica no total do território;
f) Para os lotes individuais, agrícolas ou chácaras de
recreio, será admitido, após a sua regulamentação pela
Prefeitura a ser feita no Plano Municipal de Preservação,
um mecanismo de compensação ambiental ou instituição de
cotas, conforme previsto no art. 35 da Lei 11.428, de 22 de
dezembro de 2006.
III – a participação efetiva da sociedade nos processos de
decisão e na defesa do meio ambiente;
IV – a melhoria contínua da qualidade ambiental;
V – a racionalização do uso dos recursos ambientais;
VI – a proteção e preservação de áreas ameaçadas de
degradação;
VII – a mitigação e minimização dos impactos ambientais;
VIII – a obrigação de recuperar áreas degradadas e
indenizar pelos danos causados ao meio ambiente;
IX – a multidisciplinariedade no trato das questões
ambientais;
X – a integração com as políticas de meio ambiente nas
esferas de competência da União, do Estado e dos demais
Municípios e com as demais ações do governo;
XI – a educação ambiental como mobilizadora da sociedade;
25
XII – o incentivo à pesquisa científica e tecnológica
direcionada para o uso, proteção, monitoramento e
recuperação dos recursos naturais e dos níveis adequados de
salubridade ambiental;
XIII – o estímulo à produção responsável e desenvolvimento
sustentável;
XIV – a função social e ambiental da propriedade;
XV – o uso de recursos financeiros administrados pelo
Município que se fará segundo critérios de melhoria da
saúde pública e do meio ambiente;
XVI – o disciplinamento do uso e exploração dos recursos
hídricos superficiais e subterrâneos;
XVII – a universalização dos serviços de saneamento
ambiental;
XVIII – o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado e a obrigação de defendê-lo e preservá-lo às
presentes e futuras gerações;
XIX – garantia da prestação de informações relativas ao
meio ambiente;
XX – respeito à paisagem natural como elemento determinante
de projeto, objetivando a preservação ambiental e a
identidade de cada setor;
XXI – agilizar junto à concessionária, a instalação dos
emissários dos córregos, a fim de despoluí-los e a
implantação do sistema de tratamento e seu eficaz
funcionamento com meta de pleno atendimento de todo
território municipal;
XXII – implementar programas de arborização urbana,
respeitando as interferências com equipamentos e serviços
existentes;
XXIII – criar parcerias e incentivos para que as novas
empresas que se instalarem nas marginais dos rios e
córregos, respeitadas as faixas de domínio público, tenham
uma maior preocupação com fachadas e recuos, de maneira que
se possam implantar jardins, criando assim um aspecto
visual mais agradável;
26
XXIV – elaborar e implantar programas que visem à
recuperação das áreas em processo de erosão ou de
assoreamento e recuperação da mata ciliar dos rios e
córregos;
XXV – Criação e manutenção de um viveiro municipal com
espécimes apropriados para arborização urbana
características da Mata Atlântica local, com a finalidade
de atender à demanda das praças e parques e da recomposição
de áreas desmatadas;
XXVI – Elaborar programas para transformação das áreas
destinadas pelo loteamento para a prefeitura em praças
arborizadas e iluminadas para utilização pública;
XXVII – adotar programas de conscientização e incentivo ao
ajardinamento residencial, com a finalidade de possibilitar
a infiltração no solo de parte das águas pluviais, repondo
os lençóis aqüíferos e diminuindo o escoamento para áreas
públicas;
XXVIII – incentivar a implantação e utilização de energias
alternativas tais como Gás Natural, Biodiesel e outras;
XXIX – implantar programas de uso racional de energia e
novas tecnologias, visando economia de Energia Elétrica em
órgãos públicos e no sistema de Iluminação Pública;
XXX – planejar, desenvolver e incentivar e criar programas
de tratamento de efluentes e resíduos sólidos em especial
os oriundos da construção civil;
XXXI – criação e manutenção de parques ecológicos e
reservas florestais nas áreas de proteção ambiental, faixas
de domínio público e áreas de risco, respeitando a lei de
acessibilidade;
XXXII – elaboração e implementação de um plano integrado
para gerenciamento dos resíduos da construção civil.
XXXIII – Criação de uma faixa de proteção ambiental, com
delimitação a ser definida posteriormente no limite da ZUPI
“I” e ZUPI “II”;
XXXIV – As áreas desmatadas deverão ser incentivadas a se
transformarem em áreas de produção agrícolas ou de
instalação de chácaras de recreio, em ambos os casos,
buscando a integração com população residente sob a forma
27
de prestações de serviços, elevando o nível de emprego e de
inclusão social. Essas áreas deverão cumprir com os
objetivos mínimos previstos por lei para as áreas agrícolas
em geral, admitindo-se mecanismo de compensação ambiental
ou instituição de cotas, previstos anteriormente;
XXXV – Criação de parques ecológicos e reservas florestais
no território municipal e incentivo à criação de Reservas
Particulares do Patrimônio Natural no território do
Município, respeitando a Lei de Acessibilidade;
XXXVI – Criar um regime diferenciado para as Unidades de
Conservação, dando prioridade para taxação progressiva em
lotes com adiantado estado de desmatamento e sem utilização
agrícola e incentivar a preservação dos recursos naturais e
em especial da Mata Atlântica primária e secundária em
todos os estados de recuperação;
XXXVII – Promover em todo município a busca permanente da
proteção e preservação de áreas ameaçadas de degradação, em
particular aquelas envoltórias de nascentes, e da
recuperação dessas áreas, através da mitigação dos impactos
ambientais e da recuperação de áreas em processo de erosão
e assoreamento;
XXXVIII – proposição e manutenção de programas de educação
ambiental e incentivo à pesquisa direcionada ao uso,
proteção, monitoramento e recuperação dos recursos naturais
e à salubridade ambiental;
XXXIX – criação e implementação de projeto municipal de
unidades de reciclagem ou coleta seletiva de lixo por
bairros, aonde houver concentração de comércio e ou
indústria, que também atenda às residências locais,
mediante a capacitação dos moradores locais, incentivando a
manutenção do local pelos próprios moradores;
XL – continuidade no monitoramento ambiental e da
estabilidade dos taludes do aterro sanitário municipal;
XLI – buscar meta de resíduo zero, desenvolvendo atividades
de redução de consumo, reutilização e reciclagem;
XLII – promover, especialmente em órgãos públicos,
políticas e técnicas de reuso de água;
XLIII – criar legislação específica para novos
empreendimentos nas ZUPI I, II e ZBD condicionando os
28
projetos construtivos que valorizem o uso racional da água
e energia;
XLIV – criação do Conselho Municipal do Meio Ambiente;
XLV – elaboração do Plano Diretor Ambiental;
XLVI – criação do Fundo Municipal do Meio Ambiente;
XLVII - aparelhamento de um setor ou departamento da
Prefeitura Municipal, com as funções de pesquisar,
planejar, executar e fiscalizar ações diretamente ligadas
ao sistema ambiental Municipal, ligado diretamente ao
Conselho Municipal do Meio Ambiente;
XLVIII - VETADO
XLIX- as novas implantações de aterros sanitários ficam
proibidas de receber resíduos líquidos ou sólidos de
outros municípios.
CAPÍTULO VII
DO SANEAMENTO BÁSICO
Art. 39. São diretrizes e objetivos da área de
Saneamento Básico:
I – promover o cadastramento da rede de galerias
existentes, de maneira a possibilitar que as execuções de
futuras galerias sejam compatíveis com as atuais;
II – manter, educar e incentivar os serviços de limpeza dos
leitos dos córregos, de forma a diminuir o assoreamento e
facilitar a vazão;
III – manter os serviços de colocação de guias e sarjetas
de modo a atender todos os locais onde não haja este
melhoramento;
IV – elaborar estudos e projetos para melhorar o entorno da
rede ferroviária buscando apoio e financiamento de órgãos
Estaduais e da própria concessionária, com a participação
da população local, visando reduzir o impacto de
vizinhança, ambiental e social;
V – adotar tratamento tecnológico adequado na destinação
final dos lixos domiciliar, industrial e hospitalar
29
preservando as condições ambientais preconizadas,
incentivando as atividades de reciclagem;
VI – elaborar um Plano de Drenagem Urbana, visando
estabelecer uma diretriz para implantação de novos
empreendimentos residenciais e industriais, evitando
invasão de áreas com problemas de enchentes e inundações;
VII – implantar um programa de tratamento e destinação
final de esgotos industriais e domésticos;
VIII – estimular um programa de reuso de água para limpeza
de vias públicas, praças, jardins e uso em produções
industriais;
IX – implantar um programa de reciclagem no aterro
sanitário;
X – implantar a estação de tratamento de esgoto do
município;
XI – implantar Usina de Reciclagem com parceria dos
Governos Estadual, Federal e a iniciativa privada de
maneira colaborativa;
XII – implantar junto aos órgãos competentes um programa de
tratamento e destinação de esgotos industriais e domésticos
visando meta da totalidade de tratamento e destinação.
TITULO IV
DIRETRIZES PARA OS EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS SOCIAIS
CAPÍTULO I
O SISTEMA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 40. A saúde é um direito do cidadão e um
dever do Estado na universalização do atendimento e na
atenção integral a saúde, devendo o Poder Público Municipal
desenvolver esforços para que este objetivo seja alcançado,
de preferência preventivamente.
Art. 41. O Sistema de Saúde buscará:
I - em consonância com o SUS os serviços de vigilância em
saúde de forma intersetorial e multidisciplinar garantindo
integração das ações, com possibilidade de terceirização em
alguns serviços específicos;
30
II – promover ações de Atenção a Saúde ao individuo de
forma integral gerenciando as ações de média e alta
complexidade diretamente com o executor, provendo acesso e
continuidade das ações à população;
III – promover avaliação das ações de saúde, através de
indicadores existentes e já pactuados, garantindo a
participação social, buscando transparência e maior
resolutividade;
IV – oferecer serviços de saúde com equidade, pactuando uma
abordagem intersetorial no Município para aprimoramento do
atendimento à população no processo saúde-doença,
considerando que este processo está relacionado com
intervenções de saúde e de condicionantes de saúde.
Art. 42. O Sistema de Saúde tem por diretrizes
específicas:
I – aprimorar a rede de serviços de saúde existente e sua
expansão ficará condicionado as alterações e necessidades
epidemiológicas da população;
II – Atenção Básica – atender as necessidades de saúde da
população, com maior resolutividade na atenção primária,
diminuindo as demandas de média e alta complexidade e
através da educação em saúde com os profissionais e na
comunidade direcionar a população de forma mais adequada
para as unidades de urgência e emergência;
a) atender as necessidades de saúde da população através do
serviço de atenção básica, que está organizado por meio de
Programas: Pediatria, clínica médica, ginecologiaobstetrícia,
geriatria, odontologia, saúde mental e
infectologia.
b) manutenção da estratégia de saúde da família com
expansão das unidades em conformidade compactuada no PROESF
(Programa de Expansão e Consolidação da Saúde da Família),
mas esta expansão fica condicionada as alterações e
necessidades epidemiológicas da população, assim como as
prioridades da saúde;
c) manutenção dos serviços de especialidades médicas,
através de centro de especialidades, ampliarem a discussão
com a Secretaria de Estado da Saúde sobre exames de média e
31
alta complexidade, buscando um número de cotas mais
adequado para o município;
d) ampliar a capacidade laboratorial no âmbito municipal;
e) desenvolver atividades de vigilância em saúde organizada
de forma regionalizada em áreas geográficas delimitadas;
f) reestruturação da Secretaria Municipal de Higiene e
Saúde com formação de Distritos que irão executar suas
ações em consonância com o Plano Municipal de Saúde
planejado e elaborado pela Secretaria de Higiene e Saúde
com participação social.
III – atendimento de urgência e emergência pré-hospitalar
fixa e Móvel – atender a população nas ocorrências de
urgência e emergência de saúde, dando o primeiro
atendimento com qualidade, resolutividade da maior parte
dos casos atendidos e encaminhamento adequado dos casos
quando necessário.
a) adotar medidas visando garantir materiais adequados, e
profissionais capacitados para atendimento às urgências e
emergências na rede municipal;
b) aumentar a resolutividade dos atendimentos no âmbito
municipal;
c) encaminhamento adequado dos casos que necessitem de
ações de média e alta complexidade para locais pactuados
com o Estado;
d) ampliar a discussão com a Secretaria de Estado da Saúde
com relação aos leitos por especialidade disponíveis para
a região;
e) aperfeiçoar o serviço móvel de saúde existente adotando
critérios para priorização do atendimento e adequar os
profissionais e número de veículos de acordo com as reais
necessidades de saúde;
Art. 43. As metas e programas de curto, médio e
longo prazo priorizado pelo Sistema de Saúde são:
I – formalização de convênios com o Estado e o Governo
Federal, estratégia esta que busca recursos financeiros
para a construção, reforma ampliações de Unidades de Saúde
e aquisição de equipamentos;
32
II – modernização e incorporação de novas tecnologias no
serviço de Saúde:
III – Adotar critérios que possibilitem o funcionamento de
Unidades básicas de Saúde no Terceiro Turno, cujo
cronograma de implantação ficará vinculado às prioridades
de interesse da Saúde;
IV – ampliações nos quadros de profissionais
prioritariamente através de concurso público e de acordo
com a dotação orçamentária;
V – expansão do Programa de Saúde da Família;
VI – aprimorar a parceria entre as secretarias de educação
e saúde possibilitando atendimento escolar de forma
integrada;
VII – desenvolver atribuição normativa para o conselho
Municipal de Saúde e Conselhos Gestores de Unidades;
VIII – Normatizar o Fundo Municipal de Saúde;
IX – elaboração do Código Sanitário Municipal;
X – construção de novas unidades de Pronto Socorro
adequando à realidade da população atual projetada;
XI – criação da UAC – Unidade de Avaliação e Controle;
XII – criação de Centro de Atendimento a Especialidades;
XIII – criação do Centro de Referência da Mulher;
XIV – criação do Centro de Referência do Idoso.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Seção I
Do Plano de Educação
Art. 44. As Políticas Públicas de Educação no
âmbito do Município deverão assegurar a oferta de Educação
com Qualidade, respeitando os princípios da inclusão e
garantindo o acesso e a permanência dos alunos da rede
escolar municipal.
33
Art. 45. O poder público Municipal deverá,
prioritariamente:
I – garantir a oferta de educação a jovens e adultos na
idade apropriada aos que não tiveram acesso ao Ensino
Fundamental;
II – oferecer atendimento educacional adequado aos
portadores de necessidades especiais nas escolas
municipais;
III – assegurar atendimento às crianças, jovens e adultos
nos diferentes níveis da Educação Básica, em especial nos
ciclos I e II do Ensino Fundamental;
IV – organizar-se para oferta de orientação profissional,
criando programas de iniciação e qualificação para o
trabalho;
V – garantir a utilização da escola como um espaço de lazer
e de educação informal aberto, capaz de atender as
diferentes necessidades e demandas da comunidade;
VI – estimular a constituição de Conselhos de Escola,
previsto na LDB, em que estejam representados diferentes
segmentos da comunidade escolar para o exercício da gestão
democrática da escola pública, compostos por educadores,
educandos, funcionários e pais de educandos, responsáveis
pela discussão dos problemas específicos;
VII – criar condições objetivas necessárias ao pleno
funcionamento do Estatuto do Magistério Municipal;
VIII – valorizar o professor como agente principal do
processo educativo, proporcionando-lhe melhoria das
condições de trabalho, salários compatíveis com o grau de
responsabilidade e complexidade da função que exerce e
programas de educação continuada em serviço com vistas ao
aperfeiçoamento profissional;
IX – firmar convênios com Escolas Técnicas e de Ensino
Superior para instalação de Campus, Escolas
Profissionalizantes, para o desenvolvimento de pesquisas de
interesse comum, organização e atualização de bancos de
dados, estágios e participação de técnicos em cursos de
extensão e pós-graduação;
34
X – Prever gradativamente nas unidades escolares municipais
a ampliação do tempo de permanência do tempo de crianças na
escola, objetivando a oferta de educação em tempo integral.
XI – realizar, de 2 em 2 anos, o recenseamento da população
em idade escolar, inclusive os portadores de necessidades
especiais, como subsídio para a ampliação da rede física e
atendimento pleno da demanda;
Art. 46. A Educação no Município prevê os
seguintes programas:
I – de educação ambiental, visando desenvolver nas
crianças, nos adolescentes e nos adultos, uma atitude de
compreensão da complexidade e da diversidade dos problemas
ambientais, contribuindo na proteção e conservação do meio
ambiente;
II – expandir a rede física com a implantação de novas
escolas, oferecendo vagas em diferentes bairros da cidade,
tendo como meta adequar o número de educandos por sala de
aula e número de profissionais de acordo com o recomendado
pela ONU;
III – expandir o atendimento da clientela da faixa etária
da educação básica em Escolas Municipais;
IV – estabelecer e implantar política de educação para
segurança do trânsito.
V – reformular, atualizar e regulamentar o Estatuto do
Magistério Municipal, sempre que for necessário.
Art. 47. O sistema de educação investirá na
construção de Unidades de Educação Básica em todos os
bairros da cidade.
Seção II
Do Plano de Cultura
Art. 48. O Poder público municipal formulará
políticas para garantir e incentivar o acesso dos cidadãos
aos bens culturais.
Art. 49. O Plano de cultura do município terá
prioritariamente como objetivo:
35
I – estabelecer uma política cultural centrada nos aspectos
básicos da democratização da cultura, da busca da
identidade cultural da cidade e da promoção da cidadania;
II – desenvolver projetos que garantam a todos os munícipes
o pleno exercício de seus direitos culturais;
III – facilitar o acesso às várias formas de produção
cultural, em todas as áreas;
IV – aparelhar adequadamente equipamentos culturais já
existentes, para que possam desenvolver plenamente sua
função;
V – estimular programas de ação cultural para os bairros
periféricos;
VI – resguardar e defender a integridade, pluralidade,
independência e autenticidade das culturas no território do
Município;
VII – investir na criação, manutenção e desenvolvimento de
teatros, bibliotecas e museus;
VIII - destinar parcela do orçamento municipal à cultura;
IX – Criar o conselho municipal da cultura e incentivar sua
atuação;
X – promover a unidade dos artistas e dirigentes culturais
municipais através de Fóruns Municipais de Cultura, a fim
de serem elaborados Planos de Ação Cultural Municipal;
XI - elaborar Mapa e Calendário cultural, prevendo
manifestações típicas, festas populares, eventos
tradicionais, visitas a bens históricos e o contato com
todas as formas de manifestações vinculadas à tradição
popular;
XII - criar um fundo municipal ou mecanismo equivalente
para captação de recursos proporcionando aos órgãos
culturais municipais autonomia financeira;
XIII - integrar os programas da cultura á educação e ao
turismo;
XIV - preservar o patrimônio cultural do município e
legislar em favor do resgate, restauração e preservação,
estimulando a criação do conselho Municipal de tombamento.
36
XV – promover parcerias por meio de convênios com
instituições de ensino técnico ou superior para integrar
os estágios e outras atividades formativas, as
instituições públicas e a população.
Art. 50. O Poder Público providenciará o
cadastramento do patrimônio histórico e cultural do
Município, material e imaterial, para os fins de registro e
de proteção.
§ 1º. A proteção ao patrimônio histórico e
cultural será feita por meio de vigilância, tombamento,
restauração e desapropriação.
§ 2º. Serão criados incentivos do Poder Público, à
iniciativa privada, a fim de estimular a preservação dos
aspectos históricos das edificações, monumentos, espaços
públicos e sítios de valor histórico-cultural do Município.
Art. 51. São consideradas prioritárias as
seguintes ações:
I - construção de espaços culturais municipais, versáteis,
destinados a diversas manifestações culturais, centros
culturais, galpões culturais, casas populares de cultura,
cinema, favorecendo também projetos para espaços menores
como núcleos culturais comunitários, por meio de convênios;
II – ampliação do número de bibliotecas públicas,
utilizando espaços das unidades escolares;
III – implantação de um museu municipal;
IV – manutenção do teatro municipal e adequação do mesmo
para sala de projeção;
V – estudo para viabilização de Escola Ambiental com Horto
Florestal;
VI – manutenção do Teatro Municipal e adequação do espaço
para atividades culturais.
VII – implantação de conchas acústicas aproveitando espaços
existentes para apresentações artísticas.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA HABITACIONAL DE INTERESSE SOCIAL
37
Art. 52. O Sistema Habitacional deve ser
entendido como uma estrutura interligada de infra-estrutura
de serviços públicos, sistema de transportes coletivos,
equipamentos sociais disponíveis, serviços e meio ambiente
adequado.
Art. 53. O sistema habitacional tem, por diretrizes
específicas:
I – definir a política habitacional municipal, considerando
o processo crescente de urbanização e priorizando as
necessidades da população de baixo poder aquisitivo;
II – prever a criação de mecanismos de formação de recursos
próprios e de fundo municipal para Habitação de Interesse
Social destinado ao desenvolvimento urbano e habitacional;
III – incentivar a produção de unidades habitacionais
através de mutirões e autoconstrução, com assistência
técnica do Poder Público local e parcerias.
Art. 54. São objetivos e critérios do sistema
habitacional:
I – proceder estudos, pesquisas e levantamentos
sistemáticos com vistas a apurar permanentemente o déficit
habitacional da população com estratificação de renda de
até cinco salários mínimos;
II – estabelecer um sistema de controle que absorva o
desenvolvimento do déficit, suas variáveis, e a capacidade
dos projetos e programas públicos para a solução do
problema;
III – definir grupos homogêneos, segundo a característica
de seus componentes e a visão de habitação, buscando
orientar projetos e/ou programas adequados.
IV – instituir Planos e Programas com vistas a minimizar o
déficit, suprindo a demanda em conformidade com o padrão
econômico dos grupos, a curto, médio e longo prazo.
Art. 55. São diretrizes para implantação de
conjuntos habitacionais:
I – priorizar as áreas dos espaços urbanos, de maneira a
propiciar a ocupação dos vazios urbanos;
38
II – aproveitar a rede de Infra-estrutura e equipamento
existentes no entorno, de maneira que a implantação se faça
de modo contínuo, garantindo otimização dos recursos
necessários;
III – implantar conjuntos habitacionais precedidos de
parecer técnico de viabilidade, de dotação de infraestrutura
de abastecimento de água e esgoto, de energia
elétrica, de acesso à malha viária existente, de iluminação
pública, de guias e sarjetas, de galerias pluviais e de
áreas verdes urbanizadas, além das condições geotécnicas e
geológicas do solo da área;
IV – condicionar os núcleos habitacionais a existência de
equipamentos públicos de educação infantil, de ensino
fundamental, de serviços de saúde, de creche, de sistema de
lazer, de transporte coletivo e de áreas comerciais;
V – proceder estudo prévio de impacto ambiental e
interferência no meio urbano;
VI – incentivar por meio de incentivos fiscais, a
implantação de tecnologias na construção de prédios e ou
residências com reservatórios para captação de água da
chuva e seu uso;
VII – criação do Conselho Municipal de Habitação;
VIII – Suprimido;
IX – Suprimido;
X – elaboração do Plano Local de Habitação.
Art. 56. O Município deverá, através do órgão
competente, criar Zonas Especiais de Interesse Social -
ZEIS, para promover a implementação de programas
habitacionais, promover a urbanização de glebas e
regularização fundiária de loteamentos com vistas à
erradicação de sub-moradia.
Parágrafo Único. Fica a Secretaria de
Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente responsável pela
criação, através de lei específica, do Departamento de
Habitação Municipal (DHM) bem como a sua estruturação
organizacional específica.
39
CAPÍTULO IV
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA
Art. 57. A Assistência social é política pública de
garantia de direitos sociais preconizados na constituição
federal de 1988 em seus artigos 203 e 204, regulamentada
pela lei orgânica da assistência social (LOAS) de nº 8.742
de 07/12/93, que define a assistência social como direito
do cidadão e dever do estado, provendo os mínimos sociais
necessários através de um conjunto integrados de ações de
iniciativa pública e da sociedade, garantindo o atendimento
ás necessidades básicas do cidadão.
Art. 58. São diretrizes da Assistência Social e
Cidadania:
I – garantir e prevenir através do planejamento,
implementação e gerenciamento de programas sociais,
projetos, ações e serviços voltados para o atendimento dos
”direitos básicos sociais” da população em situação de
vulnerabilidade social;
II – proteger de situação de risco famílias e indivíduos
cujos direitos tenham sido violados ou que já tenham
ocorrido o rompimento dos laços familiares e comunitários;
III – concorrer para formação especializada de modo a
propiciar o ingresso da população juvenil no sistema
produtivo como aprendiz, estimulando e apoiando as
iniciativas existentes e a criação de novas unidades.
IV – prover o atendimento às famílias, utilizando
planejamento familiar e assistencial;
V - desenvolver trabalho de conscientização visando
aumentar o nível de participação responsável da população
nas questões relevantes do município;
VI – promover a formalização de parcerias e convênio com
entidades de ação social, organizações sociais de interesse
público e instituições;
VII – manter serviços de assistência jurídica, em
articulação com a secretaria dos negócios internos e
jurídicos da prefeitura;
VIII – manter permanente articulação com área de educação
do município para concessão de bolsas escolares;
40
IX – administrar as atividades do cemitério municipal e do
velório municipal, oferecendo atendimento social para
velórios e enterros;
X – adequar e Expandir os centros de referência de
assistência social (CRAS);
XI - implantar novo cemitério municipal;
XII - elaboração de lei municipal para normatização dos
serviços funerários e de sepultamento em 90 dias podendo
ser prorrogado pelo mesmo período;
XIII – manter o fundo municipal de assistência social e o
fundo dos direitos da criança e do adolescente;
XIV - elaborar o plano municipal de assistência social
tendo como referência a NOB (Norma Operacional Básica) /
SUAS (Sistema Único de Assistência Social) com a criação de
equipe multidisciplinar para a construção do PMAS (Plano
Municipal de Assistência Social) coordenado pelo órgão
gestor com participação efetiva do conselho municipal de
assistência social;
XV – estudo para elaboração de lei municipal para
normatização dos serviços funerários e de sepultamento;
XVI – manter o Fundo Municipal de Assistência Social.
§1º Para a consecução dos seus objetivos, as
atividades de assistência social e cidadania serão
desenvolvidas, preferencialmente, em articulação com os
demais setores e órgãos dos poderes públicos municipais,
estaduais e federais, bem como com instituições privadas de
caráter social, buscando ampliar e aperfeiçoar o
atendimento à população e dar maior rentabilidade social
aos equipamentos públicos existentes.
§2º Para auxiliar também o desenvolvimento das
atividades sociais o Município manterá o Fundo Social de
Solidariedade, cuja finalidade é prestar assistência à
população carente ou em situação de vulnerabilidade.
Art. 59. São considerados prioridades na área da
Assistência Social e Cidadania a implementação de:
I – Suprimido.
41
II - capacitar de forma continuada e sistemática a equipe
técnica municipal responsável por projetos, programas e
ações, bem como gestores de assistência;
III - expandir os recursos financeiros para programas,
projetos, ações, serviços e benefícios eventuais ampliando
a cobertura.
IV - fortalecer os conselhos municipais existentes sob a
responsabilidade da secretaria de assistência social e
cidadania por meio de apoio técnico continuado, promover
capacitação específica aos conselheiros e implantar novos
conselhos (conselho da pessoa com deficiência, conselho da
condição feminina, conselho antidrogas) e outros;
V - investir em equipamentos sociais com estrutura física
adequada para execução das ações na área de assistência
social;
VI - manter e ampliar a capacidade de atendimento do abrigo
transitório para crianças e adolescentes por faixa etária
em situação de risco, conforme estatuto da criança e
adolescente;
VII – criação de núcleos regionalizados para reuniões dos
conselhos sociais;
VIII – manter o abrigo transitório para crianças e
adolescentes em situação de risco;
IX - manutenção do projeto amigos D’Eficiência em parceria
com o fundo social de solidariedade;
X - implantação do projeto de geração de renda “tecendo o
futuro” em parceria com o fundo social de São Paulo;
XI - implantação do projeto cerâmica em Itapevi;
XII - Suprimido;
XIII- adaptação e reforma de equipamento para implantação
do banco de alimentos;
XIV – - implantação de 02 CRAS com prédio próprio (Parque
Suburbano e Vila Santa Rita);
XV – parceria com empresas públicas e privadas visando à
inclusão social através da geração de empregos e renda;
42
XVI - construção de abrigo para idosos;
XVII – construção de centro de socialização á pessoa com
deficiência;
XVIII - construção do centro de trabalho e geração de renda
à família;
XIX - construção do centro da juventude;
XX – construção de um abrigo para adolescentes;
XXI - construção e implantação do centro de triagem,
orientação e encaminhamento ao migrante / Itinerante e
população desabrigada;
Parágrafo Único – A Assistência Social e Cidadania
deverá também estimular a participação popular através dos
Conselhos: assistência social, tutelares, direitos das
crianças e adolescentes, idoso, deficientes e portadores de
necessidades especiais, segurança alimentar e outros
Conselhos que assim forem necessários.
CAPÍTULO V
DO EMPREGO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Seção I
Emprego e Desenvolvimento Social
Art. 60. É dever do Poder Público promover o
emprego e o Desenvolvimento Social à população.
Art. 61. São consideradas prioridades do Emprego e
Desenvolvimento Social:
I- destacar os fatores causadores de desemprego, da fome,
da falta de oportunidades e exclusão social:
a) Identificar os ramos empresariais que possam ser
beneficiados das condições vocacionais do município;
b) Estimular atividades econômicas que empreguem Mão-deobra
intensiva;
c) Suprimido;
d) Suprimido;
43
e)Promover atendimento adequado aos portadores de
necessidades especiais a fim de garantir sua participação
no processo de inclusão no mercado formal de trabalho e ou
programas de geração de renda.
II – propor e coordenar iniciativas destinadas a
incrementar o desenvolvimento econômico do Município;
III – prestar atendimento a interessados, que objetivem
participar de programas de incentivo fiscal, para instalar
unidades industriais ou promover atividades produtivas no
Município, procedendo ao exame e encaminhamento de
propostas;
IV – desenvolver atividades e parcerias com empresas e
entidades para montagem e funcionamento de Bolsa de
Empregos, prestando atendimento à população em geral do
Município;
V – organizar e manter cadastro de vagas e de candidatos;
VI – criar e manter serviços e programas de aproveitamento
de mão-de-obra em frentes abertas de trabalho, em
articulação com órgãos públicos ou entidades privadas;
VII – administrar programas implementados e mantidos em
parceria com o Estado, a União, entidades privadas e de
classes destinados a fomentar o empreendedorismo no
Município;
VIII – fomentar o desenvolvimento do associativismo, do
cooperativismo e de entidades do terceiro setor.
IX – Criar e gerir um fundo municipal para qualificação de
jovens e adultos, do qual serão participantes,
financeiramente, as empresas instaladas no município.
Seção II
Desenvolvimento do Turismo
Art. 62. São diretrizes básicas para o
desenvolvimento do turismo em Itapevi:
I – criar e regulamentar o Conselho Municipal de Turismo
como órgão consultivo e deliberativo com representação dos
diversos segmentos sociais;
44
a) turismo rural;
b) turismo ecológico;
c) turismo cultural;
d) turismo empresarial
e) camping;
f) valorização da cultura imaterial.
II – especializar um organismo municipal de apoio ao
turismo;
III – integrar as atividades de Cultura, Esporte e Lazer,
como sustentáculos para atração turística e promover o
turismo ecológico como forma de desenvolvimento do meio
ambiente sustentável e preservado;
IV – elaborar um cronograma de metas de curto, médio e
longo prazo para a sedimentação do processo turístico que
atenda as peculiaridades municipais;
V – estabelecer parcela do orçamento para investimentos em
estrutura física de atração turística;
VI – divulgar o Município além de seus limites e com todos
os meios possíveis;
VII – estabelecer um Mapa e um Calendário Turístico para o
Município.
CAPÍTULO VI
DO ESPORTE, RECREAÇÃO E LAZER
Art. 63. O Plano de Esportes, Recreação e Lazer
têm por diretrizes:
I – reestruturar a Secretaria de Esportes e Lazer;
II – criar condições e incentivar a prática esportiva como
meio de aprimoramento da formação integral do cidadão;
III – garantir nas regiões carentes, o mesmo índice de
oferta de praças esportivas, equipamentos e de locais
adequados existentes nas regiões mais desenvolvidas da
cidade;
IV – incentivar a participação da iniciativa privada e de
outras esferas de governo no patrocínio das práticas de
esportes, recreação e lazer, na construção de espaços
próprios e na aquisição dos respectivos equipamentos;
45
V – elaborar programas esportivos e de lazer que valorizem
a atuação e produção dos cidadãos, em particular dos
adolescentes;
VI – especializar um organismo municipal de apoio técnico
às manifestações do esporte e do lazer;
VII – organizar programas entre escolares em parceria com
órgãos de educação municipais e estaduais, com ênfase para
o desfruto dos equipamentos de esporte e lazer, ociosos
durante os dias úteis da semana;
VIII – criar e regulamentar o Conselho Municipal de
Esportes;
IX – Suprimido;
X – Contemplar as modalidades desportivas com seus
respectivos programas.
a) Suprimido:
1. Suprimido;
2. Suprimido;
3. Suprimido;
4. Suprimido;
5. Suprimido;
6. Suprimido;
7. Suprimido;
8. Suprimido;
9. Suprimido;
10. Suprimido;
11. Suprimido;
12. Suprimido;
13. Suprimido;
14. Suprimido;
15. Suprimido;
16. Suprimido;
b) Suprimido;
1. Suprimido ;
2. Suprimido;
3. Suprimido;
4. Suprimido;
5. Suprimido;
6. Suprimido;
7. Suprimido;
8. Suprimido.
46
XI – Suprimido;
XII – Suprimido;
XIII – buscar e firmar parcerias e convênios com entidades
públicas, privadas e ONGS nacionais e ou internacionais
para o desenvolvimento de projetos e programas para as
áreas de esportes, recreação e lazer;
XIV – planejar, elaborar e divulgar o calendário anual das
atividades da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
XV – buscar apoio financeiro e logístico para atletas, de
alto rendimento, do município, em qualquer modalidade
esportiva oficializada;
XVI – O FAE (Fundo de Assistência ao Esporte) fica
designado como mantenedor das Ligas Esportivas e Grêmios
Recreativos Municipais legalizados e com documentações
atualizadas junto aos órgãos competentes – jurídicos e
fiscais.
Art. 64. O Plano de Esportes, Recreação e Lazer
estabelecerão um plano de obras prioritárias para o setor e
firmará convênio com a União, Estado; Consórcios e
Parcerias com a Iniciativa Privada, Associações, Órgãos de
Classes, Entidades do Terceiro Setor, em nível Municipal,
Intermunicipal e Internacional, considerando os programas
já definidos a curto, médio e longo prazo.
CAPÍTULO VII
DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA DEFESA CIVIL
Art. 65. O Município estabelecerá sistema de
cooperação com os governos do Estado de São Paulo e da
União, visando assegurar condições satisfatórias de
segurança pública, proporcionando, no que couber, os meios
físicos necessários.
Art. 66. A Defesa Civil, órgão complementar do
sistema de Segurança Pública, e com ele se vincula tendo em
vista:
I – a solidariedade e a defesa da integridade física do
cidadão;
47
II – a implantação e o desenvolvimento de programas contra
toda espécie de violência e sua disseminação;
III – a organização de grupos de voluntários para
atendimento em situações de calamidade ou de sua iminência;
IV – mapeamento das áreas de riscos e monitoramento
preventivo dessas áreas.
Parágrafo único - O Poder Público diligenciará no
sentido da estruturação da Defesa Civil para assegurar
condições de eficiência no atendimento de flagelados.
Art. 67. A Guarda Municipal de Itapevi se destina à
proteção dos bens, serviços e instalações municipais e
particulares nos seguintes casos:
I – dos bens corpóreos de domínio do Poder Público
Municipal ou integrante de seu patrimônio, de qualquer
natureza ou espécie, móveis, imóveis ou semoventes;
II – dos serviços públicos ou de interesse público, quando
prestados pelo Município de forma direta ou indireta;
III – das instalações, de caráter provisório ou definitivo,
utilizadas pelo Poder Público Municipal, desde que
vinculadas a serviços, obras, atividades ou projetos;
IV - na execução dos serviços de sua competência, a Guarda
Municipal fará uso do poder de polícia administrativa;
V - quando se tratar de competência supletiva ou privativa
do Município de Itapevi, a Guarda Municipal, por seus
componentes, efetuará as autuações que se façam
necessárias, constantes da legislação pertinente;
VI – apoio aos Departamentos da Administração e a eventos
realizados pela Administração Pública;
VII – apoio ao Conselho Tutelar;
VIII - A Guarda Municipal de Itapevi poderá atuar como
força coadjutora dos órgãos responsáveis pela segurança
pública, quando devidamente autorizada, obedecidas às
disposições constitucionais vigentes e, ainda, às
legislações federal e estadual atinente à matéria;
IX – Poderá contribuir com o Departamento Municipal de
Trânsito, na educação e conscientização de transito,
48
direcionado as crianças, jovens, adolescentes e a
comunidade em geral priorizando a segurança de pedestre e
respeito às Leis de transito, com material didático;
X – Prevenção ao Uso Indevido de Entorpecentes direcionado
para as crianças, adolescentes, educadores, pais, empresas
e a comunidade como um todo, através de palestras de
orientação e prevenção ao uso de entorpecentes e drogas
afins e na identificação de possível oportunidade de
aliciamento destes ao crime;
XI – implantações de Bases Comunitárias em pontos
estratégicos na cidade, para maior pronto atendimento e
maior integração entre os Guardas Municipais e a
comunidade;
XII – implantação de sistema integrado de vigilância e
monitoramento por câmeras de vídeo em áreas a serem
determinadas, o sistema poderá ser em parceria com
empresários do Município, terá como objetivo, maior
agilidade nas ocorrências e na identificação de infratores
e inibição dos crimes;
XIII – implantação de Gerenciamento de Risco de uma base de
Monitoramento em parceria com os órgãos da Defesa Civil,
Departamento de Trânsito, SAMU e Fiscal de Rendas. O
objetivo principal é gerenciar de forma eficiente e eficaz
para a prevenção do crime, do socorro de urgência,
fiscalizações em caso de contravenção e situações de
calamidade pública;
XIV - implantação do programa para crianças e adolescentes
sobre cidadania com palestras para formação e
conscientização dos seus direitos e deveres como cidadão,
com material didático;
XV - implantação do programa de esportes direcionado para
crianças e adolescentes, com atividades esportivas, criando
nestes o espírito de cooperação, coletividade respeito às
limitações do outro, serão ministradas por instrutores da
Guarda Municipal, em parceria com a Secretaria de Educação
e Cultura;
XVI - implantação do centro de Formação de Guardas
Municipais contará com sala de formação teórica, espaço
para condicionamento físico e defesa pessoal, vestiários,
estande de tiro e quadra poli esportiva, tem como objetivo
na formação de Guardas, aprimoramento das técnicas
49
utilizadas pelo Guardas Municipais em suas atividades e
formação do conhecimento necessário e aumento da eficiência
e eficácia dos serviços prestados a comunidade. Estes
espaços também serão utilizados nos projetos que envolvem
crianças, adolescentes, jovens e a comunidade, tanto para
conscientização como para a formação de agentes
multiplicadores e prática de atividades poli esportiva;
XVII – criação da Banda Musical através de um pelotão da
Guarda Municipal que serão capacitados, e terão como
objetivo se apresentar em eventos da Guarda Municipal da
Administração Pública e da Comunidade;
XVIII – criação do Canil através de um pelotão da Guarda
Municipal que serão capacitados em adestrar cães para
apoiarem no patrulhamento ostensivo e preventivo, em praças
poli esportivas, em vitimas de soterramento e em
ocorrências que envolvam entorpecentes;
XIX - implantação de uma equipe de ciclistas formada por um
pelotão da Guarda Municipal que terão o objetivo de
realizar patrulhamento preventivo com uso de bicicletas na
área central;
XX – formação de uma equipe de Pronto Socorrismo da Guarda
Municipal, que serão treinados e equipados em atendimento
de urgência que trará um melhor tempo de respostas as
necessidades de vitimas de acidentes, calamidades e
situações de riscos, esta equipe estará capacitada a este
tipo de atendimento de forma a garantir a comunidade maior
assistência nos casos de vitimização de acidentes de
qualquer tipo, será em parceria com a Defesa Civil;
XXI - formação de uma equipe de Apoio Tático da Guarda
Municipal, que será treinada e qualificada para apoiar as
demais viaturas de Patrulhamento Ostensivo e Preventivo em
ocorrências policiais, exercerá um policiamento ostensivo
específico em eventos de importância, prevenção a ações em
locais com altos índices de crimes violentos, controle de
tumultos e restauração da ordem publica;
XXII – implantação da Guarda Ambiental formada por um
pelotão da Guarda Municipal terá como objetivo prevenção e
conservação do meio ambiente, visando fiscalizar, autuar,
educar e combater os crimes ambientais e a degradação dos
recursos naturais bem como a ocupação desordenada do solo,
em parceria com a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e
Meio Ambiente;
50
XXIII – criação e normatização do Fundo Municipal de
Segurança Publica;
XXIV – Suprimido;
XXV – das Bases Comunitárias criadas e a serem criadas para
monitorarem situações de assaltos, tráfico de drogas e
trânsito no centro e escolas municipais.
Parágrafo Único – A Administração Pública promoverá
a participação popular através do Conselho Municipal de
Segurança - CONSEG
TÍTULO V
DA POLÍTICA FINANCEIRA E TRIBUTÁRIA
Art. 68. São diretrizes do Plano Diretor
Participativo na área financeira e tributária:
I – adotar política municipal de incentivo ao
desenvolvimento industrial, ao comércio, aos serviços e às
atividades agrícolas e horti-fruti-granjeiras;
II – agilizar e modernizar o sistema informatizado de
arrecadação municipal inclusive fazendo parcerias com a
União e o Estado;
III – organizar os orçamentos anuais, para que propiciem a
adequada distribuição dos recursos públicos em benefício da
maioria da população;
IV – informatizar os serviços de lançamento e arrecadação
de tributos, de modo a garantir a efetividade da receita,
minimizar a evasão e promover Cobrança da Dívida Ativa,
seja administrativamente ou judicialmente;
V – implantação de um sistema de alocação de recursos para
as diversas atividades-fins da Prefeitura, dentro da
capacidade de arrecadação e respeitada a formação das
provisões e reservas;
VI – Suprimido;
VII – Suprimido;
51
VIII – elaboração de relatórios simplificados e objetivos
sobre a situação financeira da Prefeitura, que se
constituam em instrumento de auxílio na tomada de decisões
administrativas;
IX – criar fundos de gestão para programas específicos;
X – desenvolver um plano para redução dos custos
administrativos inclusive prevendo a construção de um novo
Centro Administrativo;
XI – aplicação e atualização do Código Tributário e de
Posturas;
XII – criar mecanismos de planejamento participativo e de
transparência administrativa.
TÍTULO VI
DA IMPLEMENTAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DO PLANO DIRETOR
PARTICIPATIVO
Art. 69. As Diretrizes expressas nesta Lei
Complementar deverão ser obedecidas na implementação das
políticas públicas municipais em todas suas fases: planos
setoriais, programas, legislação orçamentária, projetos e
execução de obras.
Art. 70. Compete à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente a responsabilidade
pela implantação do Processo Permanente de Planejamento, o
qual será viabilizado com a criação e implementação no Plano
Diretor Participativo.
Parágrafo único. A implantação do Plano Diretor
Participativo e sua atualização são incumbências da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio
Ambiente e acompanhamento com assessoramento do Conselho
Municipal da Cidade.
Art. 71. A instrumentação legal e normativa,
além da presente Lei Complementar, constará de leis
específicas e de decretos, normas, recomendações e
instruções, do Poder Executivo ou Poder Legislativo,
baixadas ou aprovadas dentro de suas competências legais.
Parágrafo único. Os elementos básicos de estudos e
pesquisas e a instrumentação legal e normativa formarão um
52
corpo autônomo e organizado que se constituirá ao longo do
processo permanente de planejamento.
Art. 72. As despesas decorrentes da execução
desta Lei correrão por conta de verbas próprias do
orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 73. Esta Lei Complementar entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 1º. Todas as disposições relacionadas aos
usos permitidos, tolerados e seus condicionantes,
permanecerão em vigor até a aprovação de legislação
específica sobre a matéria, prevista no Art. 28 desta Lei
Complementar.
Art. 2°. Farão parte integrante deste Plano Diretor
Participativo os seguintes mapas temáticos e Leis:
2.1 – Lei de Zeis (Zonas Especiais de interesse social);
2.2 - Macrozoneamento;
2.3 - Vias estruturais;
2.4 - Áreas de riscos, alagamento e
deslizamento de rocha;
2.5 - Pólos Industriais;
2.6 - Equipamentos públicos;
2.7 – Lei de Impacto de Vizinhança.
Art. 3º. Ficam todas as leis ordinárias previstas
nesta Lei Complementar, a serem elaboradas em no máximo 180
dias da sua aprovação, sendo que apenas o Conselho
Municipal da Cidade deverá ser objeto de Lei específica em
no máximo 90 dias.
Art. 4º. A partir da publicação desta Lei
Complementar, a Prefeitura, por seus setores competentes,
providenciará a adequação das normas técnicas pertinentes
ao presente Plano Diretor Participativo.
53
Prefeitura do Município de Itapevi, 26 de fevereiro de
2008.
DRA. MARIA RUTH BANHOLZER
PREFEITA
Publicada, por afixação, no lugar de costume e registrada
em livro próprio, na Prefeitura do Município de Itapevi,
aos 26 de fevereiro de 2008.LEI COMPLEMENTAR Nº44, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2008.
(INSTITUI O PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO DO
MUNICÍPIO DE ITAPEVI.)
DRA. MARIA RUTH BANHOLZER, Prefeita do Município
de Itapevi, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por Lei,
FAZ SABER – que a Câmara Municipal aprovou e ela
sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica Instituído o processo de
planejamento permanente e participativo na Administração
Municipal de Itapevi, como instrumento básico, global e
estratégico da política de desenvolvimento, estabelecendo
orientação aos agentes públicos e privados que atuam na
produção e gestão do espaço territorial do Município,
especialmente:
I – as expectativas de melhoria da comunidade;
II – as prioridades relativamente às expectativas
pretendidas;
III – as opções dos setores sociais que se pretende
beneficiar;
IV – as necessidades que serão atendidas, tendo em vista os
recursos físicos, financeiros e humanos disponíveis.
Parágrafo único. O Município deverá organizar a
sua Administração e exercer suas atividades dentro de um
processo permanente de planejamento, atendendo às
peculiaridades locais e aos princípios técnicos
convenientes ao desenvolvimento integrado da comunidade,
nos termos da Constituição Federal, da Constituição
Estadual, da Lei Orgânica do Município e do Estatuto das
Cidades, com os seguintes objetivos gerais:
I - promover o desenvolvimento econômico local, de forma
social e ambientalmente sustentável;
II - garantir o direito universal à moradia digna,
democratizando o acesso ao imóvel urbano e aos serviços
públicos de qualidade;
2
III - reverter o processo de segregação sócio-espacial na
cidade por intermédio da oferta de áreas para produção
habitacional dirigida aos segmentos sociais de menor renda,
inclusive em áreas centrais, e da urbanização e
regularização fundiária de áreas ocupadas por população de
baixa renda, visando à inclusão social de seus habitantes;
IV - garantir a justa distribuição dos benefícios e ônus
decorrentes do processo de urbanização, recuperando e
transferindo para a coletividade a valorização imobiliária
decorrente da ação do Poder Público;
V - prevenir distorções e abusos na utilização econômica da
propriedade, coibindo o uso especulativo dos imóveis
urbanos como reserva de valor, que resulte na sua subutilização
ou não utilização, de modo a assegurar o
cumprimento da função social da propriedade;
VI - adequar o adensamento à capacidade de suporte do meio
físico, potencializando a utilização das áreas bem providas
de infra-estrutura e evitando a sobrecarga nas redes
instaladas;
VII - promover o equilíbrio entre a proteção e ocupação das
áreas de mananciais, assegurando sua função de produtora de
água para consumo público;
VIII - elevar a qualidade de vida da população, assegurando
saneamento ambiental, infra-estrutura, serviços públicos,
equipamentos sociais e espaços verdes e de lazer
qualificados;
IX - garantir a acessibilidade universal, entendida como o
acesso de todos e todas, a qualquer ponto do território,
por intermédio da rede viária e do sistema de transporte
público;
X - estimular parcerias entre os setores público, privado e
sociedade civil organizada em projetos de urbanização e de
ampliação e transformação dos espaços públicos, mediante o
uso de instrumentos para o desenvolvimento urbano atendendo
às funções sociais da Cidade;
XI - consolidar as áreas adensadas e os bairros,
incentivando a dinamização das atividades econômicas e a
ampliação do uso habitacional;
3
XII - elevar a qualidade do ambiente urbano, por meio da
proteção dos ambientes naturais e construídos;
XIII - contribuir para a construção e difusão da memória e
identidade, por intermédio da proteção do patrimônio
histórico, arqueológico, social, cultural, ambiental,
artístico, urbanístico e paisagístico, utilizando-o como
meio de desenvolvimento sustentável;
XIV - aumentar a eficiência econômica da Cidade, de forma a
ampliar os benefícios sociais e reduzir os custos
operacionais para os setores público e privado, inclusive
por meio do aperfeiçoamento administrativo do setor
público;
XV - fortalecer a gestão ambiental local, visando o efetivo
monitoramento, proteção e controle ambiental;
XVI - estimular parcerias com institutos de ensino e
pesquisa visando à produção de conhecimento científico e a
formulação de soluções tecnológica e ambientalmente
adequadas às políticas públicas;
XVII - promover a inclusão social, reduzindo as
desigualdades que atingem segmentos da população e se
refletem no território, por meio de políticas públicas
sustentáveis;
XVIII - promover políticas visando o estabelecimento
sustentado do turismo local;
XIX - criar mecanismos de planejamento e gestão
participativa nos processos de tomada de decisão;
XX - associar o planejamento local ao metropolitano, por
intermédio da cooperação e articulação com os demais
Municípios da região, contribuindo para a gestão integrada.
TITULO II
DA CONCEITUAÇÃO DOS OBJETIVOS E DAS
DIRETRIZES DO PROCESSO DE PLANEJAMENTO
CAPÍTULO I
DA CONCEITUAÇÃO GERAL
4
Art. 2º O presente Planejamento disciplina e
orienta, de forma sistemática, toda ação do Poder Público,
quanto ao direito urbanístico, em especial:
I – disciplinando o ordenamento urbano;
II – disciplinando o uso e ocupação do solo urbano;
III – criando e disciplinando áreas de interesse especial;
IV – coordenando a ordenação urbanística da atividade
edilícia;
V – coordenando a utilização de instrumentos de intervenção
urbanística.
Parágrafo único. O Planejamento proporciona a
linguagem adequada, uniforme e indispensável à comunicação
administrativa e ao processo de tomada de decisões, tendo
por base os seguintes princípios:
I – do urbanismo como função pública;
II – da conformação da propriedade urbana;
III – da harmonia das normas urbanísticas;
IV – da afetação;
V – da justa distribuição dos benefícios e ônus derivados
da atuação urbanística.
Art. 3º O Processo de Planejamento e os demais
princípios de ação administrativa objetivam o
aperfeiçoamento das decisões político-administrativas na
consecução das prioridades municipais, em especial:
I – a função social da cidade;
II – a função social da propriedade;
III – a sustentabilidade;
IV – a gestão democrática e participativa.
CAPÍTULO II
5
DO PROCESSO DE PLANEJAMENTO E DO PLANO DIRETOR
PARTICIPATIVO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 4º O Plano Diretor Participativo é o
instrumento básico da política de desenvolvimento integrado
e de expansão urbana, em conformidade com o Art. 182 e Art.
183, da Constituição Federal, com a Lei 10.251/01 -
Estatuto da Cidade, o Art. 152, da Constituição do Estado
de São Paulo e com a Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único. As atualizações e revisões do
Plano Diretor Participativo consideram-se inerentes ao
processo de planejamento.
Art. 5º O Plano Diretor Participativo tem como
objetivo assegurar a melhoria da qualidade de vida da
população, promovendo e desenvolvendo os aspectos
econômicos, financeiros, urbanísticos, ambientais,
educacionais, habitacionais, esportivos, recreativos, de
lazer, de saúde, de saneamento, de transportes, de
segurança, de cultura e de assistência social e cidadania.
§ 1º Como instrumento fundamental normativo de
planejamento, o Plano Diretor Participativo estabelece as
formas de intervenção e de ação e informa os programas de
governo.
§ 2º Como instrumento ordenador do crescimento do
Município, o Plano Diretor Participativo orienta as
atividades privadas, compatibilizando e condicionando as
diversas funções da cidade.
§ 3º Os futuros programas de governo obedecerão
aos objetivos e diretrizes estabelecidos nesta Lei
Complementar propostos em acordo com o Plano Diretor
Participativo na forma do Plano Plurianual, da Lei de
Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual.
Seção II
Diretrizes e Objetivos
Art. 6º As diretrizes e normas fixadas nesta Lei
Complementar constituem o Plano Diretor Participativo de
Itapevi (PDPI) e obrigam aos agentes privados, mistos e
6
públicos que atuam no planejamento, construção e gestão da
Cidade, tendo em vista o bem estar de seus habitantes.
Parágrafo único. Os agentes a que se refere este
artigo atuarão no sentido da ordenação das funções sociais
da cidade, mediante:
I – justa distribuição das obrigações e benefícios
decorrentes das obras e serviços de infra-estrutura urbana;
II – racionalização do uso da infra-estrutura, evitando sua
sobrecarga ou ociosidade;
III – disciplinando o processo de parcelamento, uso e
ocupação do solo;
IV – preservação, proteção e recuperação do meio ambiente,
dos recursos naturais e, em especial dos mananciais e
cursos de água do Município;
V – preservação, proteção, restauração e promoção da
memória e do patrimônio cultural da cidade;
VI – incentivo à incorporação da iniciativa privada no
financiamento dos custos da urbanização e da transformação
dos espaços, serviços e equipamentos coletivos da cidade;
VII – incentivo à ampliação da oferta de moradia aos
seguimentos populacionais de baixo poder aquisitivo,
marcando seu caráter social;
VIII – criação de um sistema de planejamento com
distribuição de atribuições e competências
descentralizadas, para gestão e visão do Plano Diretor
Participativo, de modo a torná-lo participativo e
democrático;
IX – provisão de espaços, equipamentos e serviços públicos
para o desempenho das atividades econômicas, para
circulação de pessoas e bens, para assegurar a todo cidadão
o exercício do direito ao trabalho, à moradia salubre, à
educação, à saúde, à segurança, ao saneamento básico, ao
lazer e meio ambiente não degradado.
Art. 7º. Para assegurar eficácia no desempenho
das atribuições e competência previstas no Inciso VIII, do
Art. 6º, fica instituído o Conselho Municipal da Cidade,
órgão deliberativo e de consultoria obrigatória e
permanente da administração municipal para assuntos
7
relacionados com a implantação, revisão e atualização do
Plano Diretor Participativo.
§ 1º. A composição, a forma de constituição e as
regras de funcionamento do Conselho Municipal da Cidade,
serão definidas em lei própria, garantida a participação da
comunidade.
§ 2º. O Conselho Municipal da Cidade será presidido
pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio
Ambiente.
Art. 8º A função social da propriedade é obrigação
constitucional e será cumprida atendendo aos seguintes
requisitos:
I – ser o imóvel efetivamente utilizado como suporte das
atividades de interesse urbano que são a moradia, a
produção industrial, o agro-negócio, a circulação do
comércio e a prestação de serviços, a preservação do
patrimônio cultural ou paisagístico e a preservação de
recursos naturais necessários ao desempenho da função
social da cidade;
II – ter o imóvel uso e intensidade de ocupações
compatíveis com:
a) A segurança dos imóveis vizinhos;
b) A manutenção ou melhoria da qualidade do meio
ambiente;
c) A viabilidade de atendimento por equipamentos e
serviços públicos.
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO REGIONAL
Art. 9º. O sistema regional tem por diretrizes
específicas:
I – efetuar negociação com os Municípios integrados da
Região Metropolitana e outros dentro de seu raio de
influência, usando a adequação dos planos diretores com
a realidade regional e mesclando as experiências
adquiridas nas respectivas aplicações;
8
II – celebrar consórcios em áreas de interesse comum,
em especial da recuperação e preservação das matas
ciliares.
III - celebrar consórcios de políticas públicas de
interesse regional, a serem definidas através de
legislação específica.
Art. 10. O Município participará do sistema
integrado de gerenciamento de recursos hídricos previstos
no Art. 205, da Constituição do Estado de São Paulo,
isoladamente ou em consórcios com outros Municípios da
mesma bacia hidrográfica, ou com o mesmo interesse,
assegurando, para tanto, meios financeiros e
institucionais.
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA ECONÔMICA MUNICIPAL
Seção I
Objetivos e Diretrizes
Art. 11. A política de desenvolvimento econômico
municipal orientar-se-á no sentido de incentivar a vocação
do Município de Itapevi como centro de comércio, de
prestação de serviços, de estímulo à instalação de
atividades industriais e horti-fruti-granjeiras.
Seção II
Incentivo às Atividades Econômicas
Subseção I
Das Indústrias e dos Serviços
Art. 12. Deverá ser editada Lei Complementar de
Uso e Ocupação do Solo Urbano, que objetive normatizar e
direcionar o crescimento da malha urbana do Município,
definindo as áreas para a instalação de indústrias e de
serviços.
Art. 13. A fim de incentivar o desenvolvimento
industrial e de serviços os poderes públicos deverão adotar
as seguintes medidas:
I – definir as áreas industriais e de serviços, levando em
consideração principalmente os fatores relacionados ao meio
9
ambiente e ao acesso a infra-estrutura de transportes,
energia e saneamento;
II – redefinir a utilização das áreas atuais,
transformando-as num Parque Empresarial Complexo, onde
possam ser explorados não só atividades que não ofereçam
problemas ao meio ambiente e ao conforto da população, como
também setores relacionados ao comércio e á prestação de
serviços;
III – fomentar o surgimento de empresas de transformação e
de exploração, inclusive do setor turístico, com o
desenvolvimento, por parte do Poder Público Municipal, de
cursos e treinamento de profissionais para a população em
geral;
IV – definir estratégia para atração de novas empresas para
o Município, baseando-se na vocação local e nas
potencialidades de logística que o Município possui e que
serão ampliadas;
V – incentivar a união ou associação de empresários e
grupos empresariais locais para a formação de pequenas e
médias indústrias, serviços e cooperativas;
VI – incentivar os serviços de logística e distribuição.
Art. 14 O Município dará prioridade à
implantação de indústrias não poluentes e as que empreguem
o maior número possível de mão de obra.
Parágrafo único. Não será permitida a instalação,
no Município, de unidade industriais de alto risco
ambiental.
Subseção II
Do Comércio
Art. 15. Objetivando estimular as atividades
comerciais, o Poder Público promoverá:
I – a normatização, através da Lei de Uso e Ocupação do
Solo para ordenar a utilização do espaço urbano,
incentivando a criação de corredores e centros comerciais;
II – definição por legislação própria de um sistema de
estacionamento de veículos, que privilegie a rotatividade
na utilização das vagas;
10
III – definição de uma política tributária progressiva
sobre os imóveis não utilizados ou mal utilizados, com
objetivo de penalizar a especulação imobiliária visando o
barateamento dos imóveis;
IV – definição por parte do setor público de uma política
voltada para as atividades produtivas do comércio;
V – estimular a regularização das atividades do comércio
informal.
Art. 16. A intervenção do Poder Público no
horário e no funcionamento do comércio, no âmbito da
competência Municipal, limitar-se-á ao estritamente
indispensável de maneira a salvaguardar riscos e incômodos
à comunidade, ao direito de vizinhança, ao transporte
coletivo e aos aspectos de segurança, conforto e bem estar.
Art. 17. Os Poderes Públicos deverão direcionar
suas atividades visando o desenvolvimento do turismo,
aproveitando as potencialidades locais.
Subseção III
Da Produção Agrícola, Horti-Fruti-Granjeira.
e do Abastecimento
Art. 18. A Prefeitura Municipal fomentará as
atividades relacionadas à produção agrícola, horti-frutigranjeira
e ao abastecimento.
Parágrafo único. As atividades agrícolas, hortifruti-
granjeira e de abastecimento no Município deverão
ser estimuladas através de:
I – incentivo às entidades locais, ligadas às atividades de
produção horti-fruti-granjeira e de abastecimento, para em
conjunto com os Poderes Públicos Municipais, Estaduais e
Federais, desenvolverem programas de incentivo ao setor;
II – ampliação da assistência técnica e da transferência de
novas tecnologias aos produtores agrícolas e horti-frutigranjeiras,
através de palestras, seminários, visitas e
cursos;
III – promoção prioritária de ações conjuntas entre a
Prefeitura Municipal e o Governo Estadual para a ampliação
11
no Município do Projeto de Desenvolvimento Tecnológico de
Microbacias;
IV – incentivo ao associativismo de pequenos e médios
produtores com a finalidade de elevarem a rentabilidade de
sua produção através do aumento de escala e de enfrentarem
as ações dos oligopólios que atuam na área;
V – incentivo à implantação de novas unidades agrícolas,
horti-fruti-granjeiras no Município, com a participação
societária de produtores e associações de produtores, com o
objetivo de ampliar a rentabilidade do setor, através da
participação dos produtores nos lucros industriais;
VI – continuidade nos programas de incentivo ao
desenvolvimento das feiras-livres, através da capacitação
do pessoal, da criação do Serviço de Inspeção Municipal e
do Serviço de Orientação ao Consumidor;
VII – instalação de um Mercado Municipal de comercialização
de produtos agrícolas e horti-fruti-granjeiros;
VIII – reivindicar permanentemente junto a todos os órgãos
públicos pela criação experimental de tecnologias
agrícolas, horti-fruti-granjeiras aplicada;
IX – apoio à criação de novas alternativas do agro-negócio
para Itapevi e toda região.
TÍTULO III
DAS EXIGÊNCIAS FUNDAMENTAIS DE ORDENAÇÃO DO SOLO
CAPÍTULO I
DO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO
Art. 19. O território do Município é constituído
de Zona Urbana, com Áreas de Proteção Ambiental.
§ 1º. O Município de Itapevi situa-se na Região
Metropolitana da Grande São Paulo, possuindo uma área
exclusivamente urbana com 79,00 Km2, e é limitado:
I – ao norte – pelos Municípios de Santana de Parnaíba e
Barueri;
II – ao sul – pelos Municípios de Vargem Grande Paulista e
Cotia;
12
III – a oeste – pelo Município de São Roque;
IV – a leste – pelo Município de Jandira.
§ 2º. A expansão da malha urbana far-se-á,
preferencialmente, com a ocupação de áreas não urbanizadas.
§ 3º. O Município reivindicará, pelos meios
específicos, a retificação de seus limites.
Art. 20. VETADO
Art. 21. Nas áreas de proteção ambiental são
proibidas quaisquer atividades urbanas, o desmatamento e o
parcelamento do solo.
Art. 22. A área do Município é destinada às
atividades tipicamente urbanas, de moradia, de produção
industrial, de comércio, de prestação de serviços, de
lazer, institucional e manchas agrícolas e horti-frutigranjeiras.
CAPÍTULO II
DO CONTROLE E DO PARCELAMENTO,
USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Seção I
Da Urbanização
Art. 23. A urbanização de glebas pode ser feita
mediante:
I – loteamento;
II – construção, em áreas não loteadas, de conjunto de
edificações com provisão dos respectivos acessos e de todos
os equipamentos coletivos urbanos a cargo do empreendedor e
outros empreendimentos que a legislação permitir.
Art. 24. Os loteamentos ficam classificados em
quatro tipos:
I – loteamento de chácaras de Recreio;
II – loteamento residencial;
III – loteamento residencial de interesse social;
13
IV – loteamento industrial e de serviços.
Parágrafo único. As questões relativas ao
parcelamento do solo serão objeto de legislação específica.
Art. 25. A área do Município que não esteja
cumprindo sua função social estará sujeita, sucessivamente
ao parcelamento, edificação e utilização compulsória, ao
imposto progressivo no tempo e a desapropriação compulsória
e sobre a propriedade predial e territorial urbana, nos
termos da lei.
§ 1º - fica a Administração Municipal no prazo de
180 dias a contar da publicação desta lei, responsável de
encaminhar um projeto de lei delimitando as áreas em que
incidirá o direito de preempção para:
I – promover a regularização fundiária;
II – executar programas e projetos habitacionais de
interesse social;
III – constituir a reserva fundiária de interesse público;
IV – ordenar e direcionar a expansão urbana;
V – implantar os equipamentos urbanos e comunitários;
VI – criar espaços públicos e de lazer;
VII – criar unidades de conservação e proteção de outras
áreas de interesse cultural e social;
VIII – proteger áreas de interesse histórico, cultural,
paisagístico e de preservação ambiental.
IX – implantação de estações de tratamento de água e esgoto
para atendimento do município de Itapevi.
§ 2º - fica a Administração Municipal responsável
no prazo de 180 dias após a aprovação desta lei, em
elaborar o projeto de lei que regulamenta a Política Urbana
em cumprimento ao Estatuto da Cidade, na qual deverá prever
incentivos inclusive jurídicos e políticos para:
I – desapropriação;
II – servidão administrativa;
14
III – tombamentos de imóveis ou mobiliários urbanos;
IV – concessão de direito real de uso;
V – concessão de uso especial para fins de moradia;
VI – limitações administrativas;
VII – parcelamento, edificações ou utilização compulsórios;
VIII – usucapião especial de imóvel urbano;
IX – direito de superfície;
X – outorga onerosa do direito de construir e de alteração
de uso;
XI – transferência do direito de construir;
XII – operação urbana consorciada;
XIII – regularização fundiária;
XIV – estudo de impacto ambiental;
XV – estudo de impacto de vizinhança.
Seção II
Do Zoneamento
Art. 26. A legislação sobre o uso e ocupação do
solo atenderá às seguintes diretrizes:
I – fixar apenas as restrições essenciais, possibilitando
formas alternativas de ocupação dos lotes;
II – impor restrições de localização apenas para os usos
perigosos, poluentes ou geradores de tráfego intenso ou
pesado;
III – controlar o adensamento provocado pela verticalização
das construções, através da fixação de limites para a
relação entre a área construída e a área do lote;
IV – normatizar a manutenção de áreas descobertas e com
solo permeável nos lotes urbanos;
15
V – disciplinar a localização de atividades e o potencial
de construção nos terrenos, de modo a equilibrar a demanda
de transportes e da infra-estrutura com a capacidade de
redes existentes;
VI – evitar grandes distâncias entre locais de trabalho e
de moradia;
VII – impedir a ocupação intensiva de área com condições
topográficas pouco adequadas à urbanização;
VIII – amenizar os conflitos de vizinhança;
IX – possibilitar oferta ampla de terrenos para uso
industrial e de serviços;
X – possibilitar oferta ampla de terrenos adequados à
habitação de interesse social;
XI – destinar áreas para interesse de uso coletivo.
Art. 27. O perímetro do Município será dividido
em diferentes zonas de uso, cujas principais
características são descritos a seguir:
I – Z.A.D. – ZONA DE ALTA DENSIDADE: permite o parcelamento
em lotes com área mínima de 200 m² (duzentos metros
quadrados) com testada mínima de 8 m;
II – Z.A.D. I – ZONA DE ALTA DENSIDADE PARA RECUPERAÇÃO:
não é permitido adensamento no perímetro urbano que está
compreendido entre:
a) Início da Avenida Rubens Caramez viaduto José dos
Santos Novaes, localizado na Avenida Cezário de Abreu,
estendendo-se por toda a Avenida Rubens Caramez, incluindo
a Praça 18 de Fevereiro e sua circunscrição estendendo-se
até o limite da cidade de Cotia;
b) Avenida Pedro Paulino e seu entorno;
c) Praça Carlos de Castro e seu entorno;
Parágrafo Único. Nesta zona o Poder Público
Municipal deverá obrigatoriamente, realizar a recuperação
com recursos próprios e ou em parceria com a União, Estado
e a iniciativa privada com projetos de estruturação,
16
drenagem e revitalização urbanística, visando à melhoria na
mobilidade urbana.
III - Suprimido
a) Suprimido;
b) Suprimido;
c) Suprimido;
d) Suprimido;
e) Suprimido;
f) Suprimido;
g) Suprimido;
h) Suprimido.
IV - Z.M.D. - ZONA DE MÉDIA DENSIDADE: Permite o
parcelamento em lotes com área mínima de 360,00
m²(trezentos e sessenta metros quadrados), com testada
mínima de 12 m.
V - Z.B.D. - ZONA DE BAIXA DENSIDADE: Permite o
parcelamento em lotes com área mínima de 600,00 m²
(seiscentos metros quadrados) com testada mínima de 15 m.
VI – Z.A.P.S. - ZONA AMBIENTAL DE PROTEÇÃO SUSTENTÁVEL: Com
área mínima de 2000 m² (dois mil metros quadrados) com
testada mínima de 40 m, caracterizada predominantemente,
pelas instalações de chácaras de recreio, unidades
agrícolas horti-fruti-granjeiras, parques e
empreendimentos com potencial para o turismo ecológico;
VII – Z.A.P.P – ZONA AMBIENTAL DE PROTEÇÃO PERMANENTE: Com
área mínima de 2000 m² (dois mil metros quadrados) com
testada mínima de 40 m , Abrange toda área que exista flora
e fauna comprovadamente nativa ou de remanejamento de
espécies em extinção e os corredores ecológicos naturais ou
reflorestados que existam ou venham existir entre duas ou
mais zonas.
VIII - Z.U.P.I. - ZONA DE USO PREDOMINANTEMENTE INDUSTRIAL:
Abrange área de predominância industrial e correlatas, com
área mínima de 1.000,00 m² (mil metros quadrados), testada
mínima de 25 m, nela podendo ser instaladas empresas de
médio e grande porte.
IX - Z.U.P.I. I - ZONA DE USO PREDOMINANTEMENTE INDUSTRIAL
DE PEQUENO PORTE: Abrange área de baixo impacto ambiental,
próxima a zonas compreendidas entre a Z.A.D. e a Z.B.D
(conforme mapa de Zoneamento). Abrange área de
17
predominância industrial e correlatas, com área mínima de
1.000,00 m² (mil metros quadrados), testada mínima de 25 m,
X - Z.U.P.I. II - ZONA DE USO PREDOMINANTEMENTE INDUSTRIAL
DE MÉDIO E GRANDE PORTE: Abrange área de baixo e alto
impacto ambiental, situada a margem da Rodovia Engº René
Benedito Silva e Rodovia Castello Branco (conforme mapa de
Zoneamento). Abrange área de predominância industrial e
correlatas, com área mínima de 1.000,00 m² (mil metros
quadrados), testada mínima de 25 m,
XI - DIRETRIZES PARA AS ÁREAS CONTIDAS NA ZUPI I E ZUPI II:
deverão obedecer as seguintes observações:
a) manter e ampliar o pólo industrial;
b) potencializar a atividade;
c) manter o monitoramento e o controle ambiental;
d) desenvolver infra-estrutura para a região;
e) fomentar as parcerias público-privada.
XII – Z.E.I.S. – ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL:
Abrange todas as sub-moradias existentes e as áreas livres
necessárias para reassentamento, com regulamentação a ser
definida através de Lei específica;
Parágrafo Único. O Poder Público deverá
obrigatoriamente obedecer as leis que tratam do EIV (Estudo
de Impacto de Vizinhança e EIA(Estudo de Impacto Ambiental)
antes de aprovação de projetos para instalações industriais
no município.
Art. 28. A regulamentação da matéria tratada
neste capítulo, inclusive os roteiros descritivos que fixam
os limites das zonas, será feita por lei específica, no
prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a
partir da data da publicação da presente Lei.
Parágrafo único. A Administração Municipal
excepcionalmente poderá autorizar a criação de Distritos
Especiais Industriais e de Serviços dentro das Zonas do
entorno do Centro e Zonas Periféricas desde que estas não
causem impacto ambiental e de vizinhança, nos termos da
legislação regulamentada previsto no art. 24, parágrafo
único.
18
Seção III
Regularização de Ocupações Urbanas Precárias
Art. 29. O Município promoverá, com legislação
específica, prioritariamente a regularização e urbanização
de áreas precariamente ocupadas por sub-moradias,
assegurando condições adequadas de habitação e equipamentos
públicos necessários, inclusive usando de parcerias
público-privadas.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA VIÁRIO
Seção I
Do Sistema Viário Básico
Art.30. Compõe o Sistema Viário Básico da Cidade de
Itapevi:
a) Rodovias;
b) Estradas;
c) Vias de Trânsito Rápido;
d) Vias Arteriais;
e) Vias Coletoras;
f) Vias Locais.
I - O detalhamento das diretrizes contidas neste plano,
assim como o mapeamento físico topográfico e outras
características técnicas, será objeto especifico em lei.
Parágrafo Único. Nenhum projeto de edificação que
possa transformar-se em pólo atrativo de trânsito poderá
ser aprovado sem prévia anuência do órgão ou entidade com
circunscrição sobre a via sem que do projeto conste área
para estacionamento e indicação das vias de acesso
adequada.
Seção II
Objetivos e Diretrizes Gerais
Art. 31. São objetivos e diretrizes do plano de
execução da rede viária urbana do município;
I – VETADO
19
II – Organizar e priorizar o sistema de circulação de
pedestres com um subsistema viário, constituído de
calçadas, via de pedestres, passagens e calçadões
sinalizados, protegidos, observando as leis de
acessibilidade;
III – instituir o Plano Viário Básico do Município;
IV – garantir a circulação de pessoas e bens, com segurança
e fluidez, no âmbito global de transporte no Município;
V – promover a integração dos bairros segregados por
barreiras naturais ou artificiais, entre si e com o centro;
VI – Suprimido;
VII – oferecer diretrizes para a expansão do sistema viário
de futuros loteamentos;
VIII – definir hierarquicamente as vias públicas de
circulação de veículos;
IX – organizar e priorizar o sistema de circulação de
pedestres como um subsistema viário constituído por
calçadas e vias de pedestres, passagens e calçadões
sinalizados, protegidos e acessíveis.
Art. 32. As vias do Município são classificadas
pelas suas características funcionais e físicas nas
seguintes categorias:
I – rodovias;
II – estradas;
III – vias de deslocamento rápido;
IV – vias arteriais (destinadas prioritariamente ao tráfego
de passagem);
V – vias coletoras (destinadas a ligar as vias de tráfego
local às arteriais e as arteriais entre si);
VI – vias locais (destinadas preferencialmente ao tráfego
para acesso);
VII – vias de pedestres.
20
Art. 33. O Plano Viário do Município destacará
as obras consideradas prioritárias, tendo em vista a
composição e a integração da malha viária.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DE TRANSPORTES
Seção I
Transporte e Armazenamento de Cargas
Art. 34. Constituem objetivos e diretrizes do
Sistema Geral de Transportes:
I – Reorganizar e compatibilizar o sistema viário básico
das estradas e vias municipais ao plano de expansão das
vias Castelo Branco, Raposo Tavares, SP 29 e Rodovia
Engenheiro René Benedito Silva, com vista á eficácia, e ao
desempenho, á segurança e á acessibilidade;
II – priorizar programas para a implantação de terminais de
transbordo de armazenamento de cargas;
III – promover o confinamento logístico, em local
apropriado, da armazenagem e depósito de cargas perigosas
ou nocivas;
IV – estabelecer percurso obrigatório para o transporte de
cargas nocivas ou perigosas, para o tráfego pesado e
veículos super dimensionados.
Seção II
Do Transporte Coletivo
Art. 35. São objetivos do planejamento e da
gestão do sistema municipal de transporte coletivo:
I – elaboração de um plano de ação para o desenvolvimento
do sistema de transportes coletivos da cidade, devendo este
plano incorporar a melhoria na qualidade dos transportes,
tendo por base o transporte ferroviário, nos seguintes
pontos:
a) Adequação das estações ferroviárias à integração do
transporte por ônibus;
b) Renovação permanente da frota de veículos de
transporte público;
21
c) Menor tempo de retorno do ônibus nos pontos;
d) Critérios para colocação dos pontos;
e) Priorização da pavimentação de ruas onde circulam os
ônibus;
f) Melhoria no índice de passageiros atendidos;
g) Reestruturação das linhas de ônibus existentes;
h) Terminais do transporte intermunicipal;
i) Regulamentação e padronização do serviço de táxi;
j) Adequação dos terminais rodoviários, observando as leis
de acessibilidade;
k) Implantar sistema de transporte coletivo atendendo a lei
de acessibilidade;
l) Implantação de mais pontos de ônibus no
município;
II – Aparelhamento de um setor ou departamento da
Prefeitura Municipal, com as funções de pesquisar,
planejar, executar e fiscalizar ações diretamente ligadas
ao trânsito municipal;
III – elaboração de legislação para:
a) Promover a hierarquização das vias de circulação
seguindo um critério pré-estabelecido e a obrigatoriedade
dos novos loteamentos adequarem o seu sistema viário ao
existente seguindo esta hierarquização;
b) VETADO
c) VETADO
IV – definição de anéis viários de trânsito, de circulação
expressa;
V – elaboração de um plano de priorização de pavimentação
de novas ruas, com prioridade para aquelas de maior
movimento, ligação bairro-centro das linhas de ônibus, ruas
com inclinação acentuada, sujeitos a erosão, bairros com
maior adensamento populacional, sempre com a audiência do
Conselho Municipal de Trânsito e Transporte;
22
VI – prever a revisão dos planos de ação para o
desenvolvimento tanto do sistema viário como do transporte
coletivo;
VII – implantação de terminais urbanos de transbordo de
passageiros na área central e na periferia,
descentralizando o transporte;
VIII – criação de ciclovias, faixas exclusivas para
ciclistas em vias rápidas e manutenção de bicicletários,
incentivando o transporte de bicicletas de áreas
periféricas ao centro.
IX – Suprimido;
X – elaboração de projetos para regulamentação de áreas de
estacionamento público de veículos;
XI – criação do Centro Educacional de Trânsito.
XII – viabilizar junto ao Governo do Estado e com a
iniciativa privada parcerias para melhorias estruturais e
de acessibilidade das estações ferroviárias para um
atendimento digno aos munícipes;
XIII – Exigir das concessionárias de transportes que
coloquem nas plataformas dos pontos de ônibus o itinerário
da linha, ponto a ponto;
CAPÍTULO V
DO SISTEMA UNIFICADO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Art. 36. A gestão dos serviços e recursos da
Iluminação Pública e o fornecimento de iluminação em ruas,
praças, avenidas, túneis, passagens subterrâneas, jardins,
vias, estradas, passarelas, abrigo de usuários de
transportes coletivos e outros logradouros de domínio
público, é de responsabilidade de pessoa jurídica de
direito público delegada mediante concessão ou autorização
e inclui o fornecimento destinado à iluminação de
monumentos, fachadas, fontes luminosas e obras de arte de
valor histórico, cultural ou ambiental, localizadas em
áreas públicas e definidas por meio de legislação
específica excluído o fornecimento de energia elétrica que
tenha por objetivo qualquer forma de propaganda ou
publicidade.
23
Art. 37. São objetivos e prioridades do sistema de
Iluminação Pública:
I – padronização do sistema;
II – reformulação do sistema existente para assegurar
melhor qualidade e eficiência da iluminação pública;
III – Suprimido;
IV – ampliação da rede de iluminação pública, melhorando a
qualidade e segurança do munícipe;
V – iluminação diferenciada em locais de atenção social
especial;
VI – transparência do sistema de forma a assegurar pronto
conhecimento da execução dos serviços de iluminação
pública;
VII – oferecimento de novas tecnologias de iluminação
pública.
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA DE PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Art. 38. A Política Municipal de Preservação do
Meio Ambiente terá por base:
I – a promoção de desenvolvimento integral do ser humano,
através da busca do desenvolvimento sustentável
considerando o desenvolvimento:
a) economicamente viável;
b) socialmente eqüitativo;
c) ambientalmente equilibrado.
II – promover o combate à pobreza e a efetiva participação
da sociedade na defesa do meio ambiente e levando em conta
a função social e ambiental da propriedade, tendo como
diretrizes e objetivos:
a) A definição de uma Unidade de Conservação
caracterizada por áreas de preservação permanente;
24
b) As áreas de preservação permanente serão delimitadas e
obedecerão às normas estabelecidas pela Lei Federal 11.428
de 22 de dezembro de 2006 (Lei da Mata Atlântica) e demais
diplomas legais que se aplicarem;
c) Deverá ser completamente vedada a supressão primária e
secundária em estágio avançado da Mata Atlântica;
d) A supressão de vegetação secundária em estágio médio
de recuperação somente será admitida para fins de
loteamento para chácaras de recreio, edificação, e
empreendimentos que garantam, no mínimo, 80% da área total
coberta por essa vegetação;
e) Para a totalidade da Unidade de Conservação definida
para o Município deverá ser observada uma participação de
22% do Bioma Mata Atlântica no total do território;
f) Para os lotes individuais, agrícolas ou chácaras de
recreio, será admitido, após a sua regulamentação pela
Prefeitura a ser feita no Plano Municipal de Preservação,
um mecanismo de compensação ambiental ou instituição de
cotas, conforme previsto no art. 35 da Lei 11.428, de 22 de
dezembro de 2006.
III – a participação efetiva da sociedade nos processos de
decisão e na defesa do meio ambiente;
IV – a melhoria contínua da qualidade ambiental;
V – a racionalização do uso dos recursos ambientais;
VI – a proteção e preservação de áreas ameaçadas de
degradação;
VII – a mitigação e minimização dos impactos ambientais;
VIII – a obrigação de recuperar áreas degradadas e
indenizar pelos danos causados ao meio ambiente;
IX – a multidisciplinariedade no trato das questões
ambientais;
X – a integração com as políticas de meio ambiente nas
esferas de competência da União, do Estado e dos demais
Municípios e com as demais ações do governo;
XI – a educação ambiental como mobilizadora da sociedade;
25
XII – o incentivo à pesquisa científica e tecnológica
direcionada para o uso, proteção, monitoramento e
recuperação dos recursos naturais e dos níveis adequados de
salubridade ambiental;
XIII – o estímulo à produção responsável e desenvolvimento
sustentável;
XIV – a função social e ambiental da propriedade;
XV – o uso de recursos financeiros administrados pelo
Município que se fará segundo critérios de melhoria da
saúde pública e do meio ambiente;
XVI – o disciplinamento do uso e exploração dos recursos
hídricos superficiais e subterrâneos;
XVII – a universalização dos serviços de saneamento
ambiental;
XVIII – o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado e a obrigação de defendê-lo e preservá-lo às
presentes e futuras gerações;
XIX – garantia da prestação de informações relativas ao
meio ambiente;
XX – respeito à paisagem natural como elemento determinante
de projeto, objetivando a preservação ambiental e a
identidade de cada setor;
XXI – agilizar junto à concessionária, a instalação dos
emissários dos córregos, a fim de despoluí-los e a
implantação do sistema de tratamento e seu eficaz
funcionamento com meta de pleno atendimento de todo
território municipal;
XXII – implementar programas de arborização urbana,
respeitando as interferências com equipamentos e serviços
existentes;
XXIII – criar parcerias e incentivos para que as novas
empresas que se instalarem nas marginais dos rios e
córregos, respeitadas as faixas de domínio público, tenham
uma maior preocupação com fachadas e recuos, de maneira que
se possam implantar jardins, criando assim um aspecto
visual mais agradável;
26
XXIV – elaborar e implantar programas que visem à
recuperação das áreas em processo de erosão ou de
assoreamento e recuperação da mata ciliar dos rios e
córregos;
XXV – Criação e manutenção de um viveiro municipal com
espécimes apropriados para arborização urbana
características da Mata Atlântica local, com a finalidade
de atender à demanda das praças e parques e da recomposição
de áreas desmatadas;
XXVI – Elaborar programas para transformação das áreas
destinadas pelo loteamento para a prefeitura em praças
arborizadas e iluminadas para utilização pública;
XXVII – adotar programas de conscientização e incentivo ao
ajardinamento residencial, com a finalidade de possibilitar
a infiltração no solo de parte das águas pluviais, repondo
os lençóis aqüíferos e diminuindo o escoamento para áreas
públicas;
XXVIII – incentivar a implantação e utilização de energias
alternativas tais como Gás Natural, Biodiesel e outras;
XXIX – implantar programas de uso racional de energia e
novas tecnologias, visando economia de Energia Elétrica em
órgãos públicos e no sistema de Iluminação Pública;
XXX – planejar, desenvolver e incentivar e criar programas
de tratamento de efluentes e resíduos sólidos em especial
os oriundos da construção civil;
XXXI – criação e manutenção de parques ecológicos e
reservas florestais nas áreas de proteção ambiental, faixas
de domínio público e áreas de risco, respeitando a lei de
acessibilidade;
XXXII – elaboração e implementação de um plano integrado
para gerenciamento dos resíduos da construção civil.
XXXIII – Criação de uma faixa de proteção ambiental, com
delimitação a ser definida posteriormente no limite da ZUPI
“I” e ZUPI “II”;
XXXIV – As áreas desmatadas deverão ser incentivadas a se
transformarem em áreas de produção agrícolas ou de
instalação de chácaras de recreio, em ambos os casos,
buscando a integração com população residente sob a forma
27
de prestações de serviços, elevando o nível de emprego e de
inclusão social. Essas áreas deverão cumprir com os
objetivos mínimos previstos por lei para as áreas agrícolas
em geral, admitindo-se mecanismo de compensação ambiental
ou instituição de cotas, previstos anteriormente;
XXXV – Criação de parques ecológicos e reservas florestais
no território municipal e incentivo à criação de Reservas
Particulares do Patrimônio Natural no território do
Município, respeitando a Lei de Acessibilidade;
XXXVI – Criar um regime diferenciado para as Unidades de
Conservação, dando prioridade para taxação progressiva em
lotes com adiantado estado de desmatamento e sem utilização
agrícola e incentivar a preservação dos recursos naturais e
em especial da Mata Atlântica primária e secundária em
todos os estados de recuperação;
XXXVII – Promover em todo município a busca permanente da
proteção e preservação de áreas ameaçadas de degradação, em
particular aquelas envoltórias de nascentes, e da
recuperação dessas áreas, através da mitigação dos impactos
ambientais e da recuperação de áreas em processo de erosão
e assoreamento;
XXXVIII – proposição e manutenção de programas de educação
ambiental e incentivo à pesquisa direcionada ao uso,
proteção, monitoramento e recuperação dos recursos naturais
e à salubridade ambiental;
XXXIX – criação e implementação de projeto municipal de
unidades de reciclagem ou coleta seletiva de lixo por
bairros, aonde houver concentração de comércio e ou
indústria, que também atenda às residências locais,
mediante a capacitação dos moradores locais, incentivando a
manutenção do local pelos próprios moradores;
XL – continuidade no monitoramento ambiental e da
estabilidade dos taludes do aterro sanitário municipal;
XLI – buscar meta de resíduo zero, desenvolvendo atividades
de redução de consumo, reutilização e reciclagem;
XLII – promover, especialmente em órgãos públicos,
políticas e técnicas de reuso de água;
XLIII – criar legislação específica para novos
empreendimentos nas ZUPI I, II e ZBD condicionando os
28
projetos construtivos que valorizem o uso racional da água
e energia;
XLIV – criação do Conselho Municipal do Meio Ambiente;
XLV – elaboração do Plano Diretor Ambiental;
XLVI – criação do Fundo Municipal do Meio Ambiente;
XLVII - aparelhamento de um setor ou departamento da
Prefeitura Municipal, com as funções de pesquisar,
planejar, executar e fiscalizar ações diretamente ligadas
ao sistema ambiental Municipal, ligado diretamente ao
Conselho Municipal do Meio Ambiente;
XLVIII - VETADO
XLIX- as novas implantações de aterros sanitários ficam
proibidas de receber resíduos líquidos ou sólidos de
outros municípios.
CAPÍTULO VII
DO SANEAMENTO BÁSICO
Art. 39. São diretrizes e objetivos da área de
Saneamento Básico:
I – promover o cadastramento da rede de galerias
existentes, de maneira a possibilitar que as execuções de
futuras galerias sejam compatíveis com as atuais;
II – manter, educar e incentivar os serviços de limpeza dos
leitos dos córregos, de forma a diminuir o assoreamento e
facilitar a vazão;
III – manter os serviços de colocação de guias e sarjetas
de modo a atender todos os locais onde não haja este
melhoramento;
IV – elaborar estudos e projetos para melhorar o entorno da
rede ferroviária buscando apoio e financiamento de órgãos
Estaduais e da própria concessionária, com a participação
da população local, visando reduzir o impacto de
vizinhança, ambiental e social;
V – adotar tratamento tecnológico adequado na destinação
final dos lixos domiciliar, industrial e hospitalar
29
preservando as condições ambientais preconizadas,
incentivando as atividades de reciclagem;
VI – elaborar um Plano de Drenagem Urbana, visando
estabelecer uma diretriz para implantação de novos
empreendimentos residenciais e industriais, evitando
invasão de áreas com problemas de enchentes e inundações;
VII – implantar um programa de tratamento e destinação
final de esgotos industriais e domésticos;
VIII – estimular um programa de reuso de água para limpeza
de vias públicas, praças, jardins e uso em produções
industriais;
IX – implantar um programa de reciclagem no aterro
sanitário;
X – implantar a estação de tratamento de esgoto do
município;
XI – implantar Usina de Reciclagem com parceria dos
Governos Estadual, Federal e a iniciativa privada de
maneira colaborativa;
XII – implantar junto aos órgãos competentes um programa de
tratamento e destinação de esgotos industriais e domésticos
visando meta da totalidade de tratamento e destinação.
TITULO IV
DIRETRIZES PARA OS EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS SOCIAIS
CAPÍTULO I
O SISTEMA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 40. A saúde é um direito do cidadão e um
dever do Estado na universalização do atendimento e na
atenção integral a saúde, devendo o Poder Público Municipal
desenvolver esforços para que este objetivo seja alcançado,
de preferência preventivamente.
Art. 41. O Sistema de Saúde buscará:
I - em consonância com o SUS os serviços de vigilância em
saúde de forma intersetorial e multidisciplinar garantindo
integração das ações, com possibilidade de terceirização em
alguns serviços específicos;
30
II – promover ações de Atenção a Saúde ao individuo de
forma integral gerenciando as ações de média e alta
complexidade diretamente com o executor, provendo acesso e
continuidade das ações à população;
III – promover avaliação das ações de saúde, através de
indicadores existentes e já pactuados, garantindo a
participação social, buscando transparência e maior
resolutividade;
IV – oferecer serviços de saúde com equidade, pactuando uma
abordagem intersetorial no Município para aprimoramento do
atendimento à população no processo saúde-doença,
considerando que este processo está relacionado com
intervenções de saúde e de condicionantes de saúde.
Art. 42. O Sistema de Saúde tem por diretrizes
específicas:
I – aprimorar a rede de serviços de saúde existente e sua
expansão ficará condicionado as alterações e necessidades
epidemiológicas da população;
II – Atenção Básica – atender as necessidades de saúde da
população, com maior resolutividade na atenção primária,
diminuindo as demandas de média e alta complexidade e
através da educação em saúde com os profissionais e na
comunidade direcionar a população de forma mais adequada
para as unidades de urgência e emergência;
a) atender as necessidades de saúde da população através do
serviço de atenção básica, que está organizado por meio de
Programas: Pediatria, clínica médica, ginecologiaobstetrícia,
geriatria, odontologia, saúde mental e
infectologia.
b) manutenção da estratégia de saúde da família com
expansão das unidades em conformidade compactuada no PROESF
(Programa de Expansão e Consolidação da Saúde da Família),
mas esta expansão fica condicionada as alterações e
necessidades epidemiológicas da população, assim como as
prioridades da saúde;
c) manutenção dos serviços de especialidades médicas,
através de centro de especialidades, ampliarem a discussão
com a Secretaria de Estado da Saúde sobre exames de média e
31
alta complexidade, buscando um número de cotas mais
adequado para o município;
d) ampliar a capacidade laboratorial no âmbito municipal;
e) desenvolver atividades de vigilância em saúde organizada
de forma regionalizada em áreas geográficas delimitadas;
f) reestruturação da Secretaria Municipal de Higiene e
Saúde com formação de Distritos que irão executar suas
ações em consonância com o Plano Municipal de Saúde
planejado e elaborado pela Secretaria de Higiene e Saúde
com participação social.
III – atendimento de urgência e emergência pré-hospitalar
fixa e Móvel – atender a população nas ocorrências de
urgência e emergência de saúde, dando o primeiro
atendimento com qualidade, resolutividade da maior parte
dos casos atendidos e encaminhamento adequado dos casos
quando necessário.
a) adotar medidas visando garantir materiais adequados, e
profissionais capacitados para atendimento às urgências e
emergências na rede municipal;
b) aumentar a resolutividade dos atendimentos no âmbito
municipal;
c) encaminhamento adequado dos casos que necessitem de
ações de média e alta complexidade para locais pactuados
com o Estado;
d) ampliar a discussão com a Secretaria de Estado da Saúde
com relação aos leitos por especialidade disponíveis para
a região;
e) aperfeiçoar o serviço móvel de saúde existente adotando
critérios para priorização do atendimento e adequar os
profissionais e número de veículos de acordo com as reais
necessidades de saúde;
Art. 43. As metas e programas de curto, médio e
longo prazo priorizado pelo Sistema de Saúde são:
I – formalização de convênios com o Estado e o Governo
Federal, estratégia esta que busca recursos financeiros
para a construção, reforma ampliações de Unidades de Saúde
e aquisição de equipamentos;
32
II – modernização e incorporação de novas tecnologias no
serviço de Saúde:
III – Adotar critérios que possibilitem o funcionamento de
Unidades básicas de Saúde no Terceiro Turno, cujo
cronograma de implantação ficará vinculado às prioridades
de interesse da Saúde;
IV – ampliações nos quadros de profissionais
prioritariamente através de concurso público e de acordo
com a dotação orçamentária;
V – expansão do Programa de Saúde da Família;
VI – aprimorar a parceria entre as secretarias de educação
e saúde possibilitando atendimento escolar de forma
integrada;
VII – desenvolver atribuição normativa para o conselho
Municipal de Saúde e Conselhos Gestores de Unidades;
VIII – Normatizar o Fundo Municipal de Saúde;
IX – elaboração do Código Sanitário Municipal;
X – construção de novas unidades de Pronto Socorro
adequando à realidade da população atual projetada;
XI – criação da UAC – Unidade de Avaliação e Controle;
XII – criação de Centro de Atendimento a Especialidades;
XIII – criação do Centro de Referência da Mulher;
XIV – criação do Centro de Referência do Idoso.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Seção I
Do Plano de Educação
Art. 44. As Políticas Públicas de Educação no
âmbito do Município deverão assegurar a oferta de Educação
com Qualidade, respeitando os princípios da inclusão e
garantindo o acesso e a permanência dos alunos da rede
escolar municipal.
33
Art. 45. O poder público Municipal deverá,
prioritariamente:
I – garantir a oferta de educação a jovens e adultos na
idade apropriada aos que não tiveram acesso ao Ensino
Fundamental;
II – oferecer atendimento educacional adequado aos
portadores de necessidades especiais nas escolas
municipais;
III – assegurar atendimento às crianças, jovens e adultos
nos diferentes níveis da Educação Básica, em especial nos
ciclos I e II do Ensino Fundamental;
IV – organizar-se para oferta de orientação profissional,
criando programas de iniciação e qualificação para o
trabalho;
V – garantir a utilização da escola como um espaço de lazer
e de educação informal aberto, capaz de atender as
diferentes necessidades e demandas da comunidade;
VI – estimular a constituição de Conselhos de Escola,
previsto na LDB, em que estejam representados diferentes
segmentos da comunidade escolar para o exercício da gestão
democrática da escola pública, compostos por educadores,
educandos, funcionários e pais de educandos, responsáveis
pela discussão dos problemas específicos;
VII – criar condições objetivas necessárias ao pleno
funcionamento do Estatuto do Magistério Municipal;
VIII – valorizar o professor como agente principal do
processo educativo, proporcionando-lhe melhoria das
condições de trabalho, salários compatíveis com o grau de
responsabilidade e complexidade da função que exerce e
programas de educação continuada em serviço com vistas ao
aperfeiçoamento profissional;
IX – firmar convênios com Escolas Técnicas e de Ensino
Superior para instalação de Campus, Escolas
Profissionalizantes, para o desenvolvimento de pesquisas de
interesse comum, organização e atualização de bancos de
dados, estágios e participação de técnicos em cursos de
extensão e pós-graduação;
34
X – Prever gradativamente nas unidades escolares municipais
a ampliação do tempo de permanência do tempo de crianças na
escola, objetivando a oferta de educação em tempo integral.
XI – realizar, de 2 em 2 anos, o recenseamento da população
em idade escolar, inclusive os portadores de necessidades
especiais, como subsídio para a ampliação da rede física e
atendimento pleno da demanda;
Art. 46. A Educação no Município prevê os
seguintes programas:
I – de educação ambiental, visando desenvolver nas
crianças, nos adolescentes e nos adultos, uma atitude de
compreensão da complexidade e da diversidade dos problemas
ambientais, contribuindo na proteção e conservação do meio
ambiente;
II – expandir a rede física com a implantação de novas
escolas, oferecendo vagas em diferentes bairros da cidade,
tendo como meta adequar o número de educandos por sala de
aula e número de profissionais de acordo com o recomendado
pela ONU;
III – expandir o atendimento da clientela da faixa etária
da educação básica em Escolas Municipais;
IV – estabelecer e implantar política de educação para
segurança do trânsito.
V – reformular, atualizar e regulamentar o Estatuto do
Magistério Municipal, sempre que for necessário.
Art. 47. O sistema de educação investirá na
construção de Unidades de Educação Básica em todos os
bairros da cidade.
Seção II
Do Plano de Cultura
Art. 48. O Poder público municipal formulará
políticas para garantir e incentivar o acesso dos cidadãos
aos bens culturais.
Art. 49. O Plano de cultura do município terá
prioritariamente como objetivo:
35
I – estabelecer uma política cultural centrada nos aspectos
básicos da democratização da cultura, da busca da
identidade cultural da cidade e da promoção da cidadania;
II – desenvolver projetos que garantam a todos os munícipes
o pleno exercício de seus direitos culturais;
III – facilitar o acesso às várias formas de produção
cultural, em todas as áreas;
IV – aparelhar adequadamente equipamentos culturais já
existentes, para que possam desenvolver plenamente sua
função;
V – estimular programas de ação cultural para os bairros
periféricos;
VI – resguardar e defender a integridade, pluralidade,
independência e autenticidade das culturas no território do
Município;
VII – investir na criação, manutenção e desenvolvimento de
teatros, bibliotecas e museus;
VIII - destinar parcela do orçamento municipal à cultura;
IX – Criar o conselho municipal da cultura e incentivar sua
atuação;
X – promover a unidade dos artistas e dirigentes culturais
municipais através de Fóruns Municipais de Cultura, a fim
de serem elaborados Planos de Ação Cultural Municipal;
XI - elaborar Mapa e Calendário cultural, prevendo
manifestações típicas, festas populares, eventos
tradicionais, visitas a bens históricos e o contato com
todas as formas de manifestações vinculadas à tradição
popular;
XII - criar um fundo municipal ou mecanismo equivalente
para captação de recursos proporcionando aos órgãos
culturais municipais autonomia financeira;
XIII - integrar os programas da cultura á educação e ao
turismo;
XIV - preservar o patrimônio cultural do município e
legislar em favor do resgate, restauração e preservação,
estimulando a criação do conselho Municipal de tombamento.
36
XV – promover parcerias por meio de convênios com
instituições de ensino técnico ou superior para integrar
os estágios e outras atividades formativas, as
instituições públicas e a população.
Art. 50. O Poder Público providenciará o
cadastramento do patrimônio histórico e cultural do
Município, material e imaterial, para os fins de registro e
de proteção.
§ 1º. A proteção ao patrimônio histórico e
cultural será feita por meio de vigilância, tombamento,
restauração e desapropriação.
§ 2º. Serão criados incentivos do Poder Público, à
iniciativa privada, a fim de estimular a preservação dos
aspectos históricos das edificações, monumentos, espaços
públicos e sítios de valor histórico-cultural do Município.
Art. 51. São consideradas prioritárias as
seguintes ações:
I - construção de espaços culturais municipais, versáteis,
destinados a diversas manifestações culturais, centros
culturais, galpões culturais, casas populares de cultura,
cinema, favorecendo também projetos para espaços menores
como núcleos culturais comunitários, por meio de convênios;
II – ampliação do número de bibliotecas públicas,
utilizando espaços das unidades escolares;
III – implantação de um museu municipal;
IV – manutenção do teatro municipal e adequação do mesmo
para sala de projeção;
V – estudo para viabilização de Escola Ambiental com Horto
Florestal;
VI – manutenção do Teatro Municipal e adequação do espaço
para atividades culturais.
VII – implantação de conchas acústicas aproveitando espaços
existentes para apresentações artísticas.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA HABITACIONAL DE INTERESSE SOCIAL
37
Art. 52. O Sistema Habitacional deve ser
entendido como uma estrutura interligada de infra-estrutura
de serviços públicos, sistema de transportes coletivos,
equipamentos sociais disponíveis, serviços e meio ambiente
adequado.
Art. 53. O sistema habitacional tem, por diretrizes
específicas:
I – definir a política habitacional municipal, considerando
o processo crescente de urbanização e priorizando as
necessidades da população de baixo poder aquisitivo;
II – prever a criação de mecanismos de formação de recursos
próprios e de fundo municipal para Habitação de Interesse
Social destinado ao desenvolvimento urbano e habitacional;
III – incentivar a produção de unidades habitacionais
através de mutirões e autoconstrução, com assistência
técnica do Poder Público local e parcerias.
Art. 54. São objetivos e critérios do sistema
habitacional:
I – proceder estudos, pesquisas e levantamentos
sistemáticos com vistas a apurar permanentemente o déficit
habitacional da população com estratificação de renda de
até cinco salários mínimos;
II – estabelecer um sistema de controle que absorva o
desenvolvimento do déficit, suas variáveis, e a capacidade
dos projetos e programas públicos para a solução do
problema;
III – definir grupos homogêneos, segundo a característica
de seus componentes e a visão de habitação, buscando
orientar projetos e/ou programas adequados.
IV – instituir Planos e Programas com vistas a minimizar o
déficit, suprindo a demanda em conformidade com o padrão
econômico dos grupos, a curto, médio e longo prazo.
Art. 55. São diretrizes para implantação de
conjuntos habitacionais:
I – priorizar as áreas dos espaços urbanos, de maneira a
propiciar a ocupação dos vazios urbanos;
38
II – aproveitar a rede de Infra-estrutura e equipamento
existentes no entorno, de maneira que a implantação se faça
de modo contínuo, garantindo otimização dos recursos
necessários;
III – implantar conjuntos habitacionais precedidos de
parecer técnico de viabilidade, de dotação de infraestrutura
de abastecimento de água e esgoto, de energia
elétrica, de acesso à malha viária existente, de iluminação
pública, de guias e sarjetas, de galerias pluviais e de
áreas verdes urbanizadas, além das condições geotécnicas e
geológicas do solo da área;
IV – condicionar os núcleos habitacionais a existência de
equipamentos públicos de educação infantil, de ensino
fundamental, de serviços de saúde, de creche, de sistema de
lazer, de transporte coletivo e de áreas comerciais;
V – proceder estudo prévio de impacto ambiental e
interferência no meio urbano;
VI – incentivar por meio de incentivos fiscais, a
implantação de tecnologias na construção de prédios e ou
residências com reservatórios para captação de água da
chuva e seu uso;
VII – criação do Conselho Municipal de Habitação;
VIII – Suprimido;
IX – Suprimido;
X – elaboração do Plano Local de Habitação.
Art. 56. O Município deverá, através do órgão
competente, criar Zonas Especiais de Interesse Social -
ZEIS, para promover a implementação de programas
habitacionais, promover a urbanização de glebas e
regularização fundiária de loteamentos com vistas à
erradicação de sub-moradia.
Parágrafo Único. Fica a Secretaria de
Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente responsável pela
criação, através de lei específica, do Departamento de
Habitação Municipal (DHM) bem como a sua estruturação
organizacional específica.
39
CAPÍTULO IV
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA
Art. 57. A Assistência social é política pública de
garantia de direitos sociais preconizados na constituição
federal de 1988 em seus artigos 203 e 204, regulamentada
pela lei orgânica da assistência social (LOAS) de nº 8.742
de 07/12/93, que define a assistência social como direito
do cidadão e dever do estado, provendo os mínimos sociais
necessários através de um conjunto integrados de ações de
iniciativa pública e da sociedade, garantindo o atendimento
ás necessidades básicas do cidadão.
Art. 58. São diretrizes da Assistência Social e
Cidadania:
I – garantir e prevenir através do planejamento,
implementação e gerenciamento de programas sociais,
projetos, ações e serviços voltados para o atendimento dos
”direitos básicos sociais” da população em situação de
vulnerabilidade social;
II – proteger de situação de risco famílias e indivíduos
cujos direitos tenham sido violados ou que já tenham
ocorrido o rompimento dos laços familiares e comunitários;
III – concorrer para formação especializada de modo a
propiciar o ingresso da população juvenil no sistema
produtivo como aprendiz, estimulando e apoiando as
iniciativas existentes e a criação de novas unidades.
IV – prover o atendimento às famílias, utilizando
planejamento familiar e assistencial;
V - desenvolver trabalho de conscientização visando
aumentar o nível de participação responsável da população
nas questões relevantes do município;
VI – promover a formalização de parcerias e convênio com
entidades de ação social, organizações sociais de interesse
público e instituições;
VII – manter serviços de assistência jurídica, em
articulação com a secretaria dos negócios internos e
jurídicos da prefeitura;
VIII – manter permanente articulação com área de educação
do município para concessão de bolsas escolares;
40
IX – administrar as atividades do cemitério municipal e do
velório municipal, oferecendo atendimento social para
velórios e enterros;
X – adequar e Expandir os centros de referência de
assistência social (CRAS);
XI - implantar novo cemitério municipal;
XII - elaboração de lei municipal para normatização dos
serviços funerários e de sepultamento em 90 dias podendo
ser prorrogado pelo mesmo período;
XIII – manter o fundo municipal de assistência social e o
fundo dos direitos da criança e do adolescente;
XIV - elaborar o plano municipal de assistência social
tendo como referência a NOB (Norma Operacional Básica) /
SUAS (Sistema Único de Assistência Social) com a criação de
equipe multidisciplinar para a construção do PMAS (Plano
Municipal de Assistência Social) coordenado pelo órgão
gestor com participação efetiva do conselho municipal de
assistência social;
XV – estudo para elaboração de lei municipal para
normatização dos serviços funerários e de sepultamento;
XVI – manter o Fundo Municipal de Assistência Social.
§1º Para a consecução dos seus objetivos, as
atividades de assistência social e cidadania serão
desenvolvidas, preferencialmente, em articulação com os
demais setores e órgãos dos poderes públicos municipais,
estaduais e federais, bem como com instituições privadas de
caráter social, buscando ampliar e aperfeiçoar o
atendimento à população e dar maior rentabilidade social
aos equipamentos públicos existentes.
§2º Para auxiliar também o desenvolvimento das
atividades sociais o Município manterá o Fundo Social de
Solidariedade, cuja finalidade é prestar assistência à
população carente ou em situação de vulnerabilidade.
Art. 59. São considerados prioridades na área da
Assistência Social e Cidadania a implementação de:
I – Suprimido.
41
II - capacitar de forma continuada e sistemática a equipe
técnica municipal responsável por projetos, programas e
ações, bem como gestores de assistência;
III - expandir os recursos financeiros para programas,
projetos, ações, serviços e benefícios eventuais ampliando
a cobertura.
IV - fortalecer os conselhos municipais existentes sob a
responsabilidade da secretaria de assistência social e
cidadania por meio de apoio técnico continuado, promover
capacitação específica aos conselheiros e implantar novos
conselhos (conselho da pessoa com deficiência, conselho da
condição feminina, conselho antidrogas) e outros;
V - investir em equipamentos sociais com estrutura física
adequada para execução das ações na área de assistência
social;
VI - manter e ampliar a capacidade de atendimento do abrigo
transitório para crianças e adolescentes por faixa etária
em situação de risco, conforme estatuto da criança e
adolescente;
VII – criação de núcleos regionalizados para reuniões dos
conselhos sociais;
VIII – manter o abrigo transitório para crianças e
adolescentes em situação de risco;
IX - manutenção do projeto amigos D’Eficiência em parceria
com o fundo social de solidariedade;
X - implantação do projeto de geração de renda “tecendo o
futuro” em parceria com o fundo social de São Paulo;
XI - implantação do projeto cerâmica em Itapevi;
XII - Suprimido;
XIII- adaptação e reforma de equipamento para implantação
do banco de alimentos;
XIV – - implantação de 02 CRAS com prédio próprio (Parque
Suburbano e Vila Santa Rita);
XV – parceria com empresas públicas e privadas visando à
inclusão social através da geração de empregos e renda;
42
XVI - construção de abrigo para idosos;
XVII – construção de centro de socialização á pessoa com
deficiência;
XVIII - construção do centro de trabalho e geração de renda
à família;
XIX - construção do centro da juventude;
XX – construção de um abrigo para adolescentes;
XXI - construção e implantação do centro de triagem,
orientação e encaminhamento ao migrante / Itinerante e
população desabrigada;
Parágrafo Único – A Assistência Social e Cidadania
deverá também estimular a participação popular através dos
Conselhos: assistência social, tutelares, direitos das
crianças e adolescentes, idoso, deficientes e portadores de
necessidades especiais, segurança alimentar e outros
Conselhos que assim forem necessários.
CAPÍTULO V
DO EMPREGO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Seção I
Emprego e Desenvolvimento Social
Art. 60. É dever do Poder Público promover o
emprego e o Desenvolvimento Social à população.
Art. 61. São consideradas prioridades do Emprego e
Desenvolvimento Social:
I- destacar os fatores causadores de desemprego, da fome,
da falta de oportunidades e exclusão social:
a) Identificar os ramos empresariais que possam ser
beneficiados das condições vocacionais do município;
b) Estimular atividades econômicas que empreguem Mão-deobra
intensiva;
c) Suprimido;
d) Suprimido;
43
e)Promover atendimento adequado aos portadores de
necessidades especiais a fim de garantir sua participação
no processo de inclusão no mercado formal de trabalho e ou
programas de geração de renda.
II – propor e coordenar iniciativas destinadas a
incrementar o desenvolvimento econômico do Município;
III – prestar atendimento a interessados, que objetivem
participar de programas de incentivo fiscal, para instalar
unidades industriais ou promover atividades produtivas no
Município, procedendo ao exame e encaminhamento de
propostas;
IV – desenvolver atividades e parcerias com empresas e
entidades para montagem e funcionamento de Bolsa de
Empregos, prestando atendimento à população em geral do
Município;
V – organizar e manter cadastro de vagas e de candidatos;
VI – criar e manter serviços e programas de aproveitamento
de mão-de-obra em frentes abertas de trabalho, em
articulação com órgãos públicos ou entidades privadas;
VII – administrar programas implementados e mantidos em
parceria com o Estado, a União, entidades privadas e de
classes destinados a fomentar o empreendedorismo no
Município;
VIII – fomentar o desenvolvimento do associativismo, do
cooperativismo e de entidades do terceiro setor.
IX – Criar e gerir um fundo municipal para qualificação de
jovens e adultos, do qual serão participantes,
financeiramente, as empresas instaladas no município.
Seção II
Desenvolvimento do Turismo
Art. 62. São diretrizes básicas para o
desenvolvimento do turismo em Itapevi:
I – criar e regulamentar o Conselho Municipal de Turismo
como órgão consultivo e deliberativo com representação dos
diversos segmentos sociais;
44
a) turismo rural;
b) turismo ecológico;
c) turismo cultural;
d) turismo empresarial
e) camping;
f) valorização da cultura imaterial.
II – especializar um organismo municipal de apoio ao
turismo;
III – integrar as atividades de Cultura, Esporte e Lazer,
como sustentáculos para atração turística e promover o
turismo ecológico como forma de desenvolvimento do meio
ambiente sustentável e preservado;
IV – elaborar um cronograma de metas de curto, médio e
longo prazo para a sedimentação do processo turístico que
atenda as peculiaridades municipais;
V – estabelecer parcela do orçamento para investimentos em
estrutura física de atração turística;
VI – divulgar o Município além de seus limites e com todos
os meios possíveis;
VII – estabelecer um Mapa e um Calendário Turístico para o
Município.
CAPÍTULO VI
DO ESPORTE, RECREAÇÃO E LAZER
Art. 63. O Plano de Esportes, Recreação e Lazer
têm por diretrizes:
I – reestruturar a Secretaria de Esportes e Lazer;
II – criar condições e incentivar a prática esportiva como
meio de aprimoramento da formação integral do cidadão;
III – garantir nas regiões carentes, o mesmo índice de
oferta de praças esportivas, equipamentos e de locais
adequados existentes nas regiões mais desenvolvidas da
cidade;
IV – incentivar a participação da iniciativa privada e de
outras esferas de governo no patrocínio das práticas de
esportes, recreação e lazer, na construção de espaços
próprios e na aquisição dos respectivos equipamentos;
45
V – elaborar programas esportivos e de lazer que valorizem
a atuação e produção dos cidadãos, em particular dos
adolescentes;
VI – especializar um organismo municipal de apoio técnico
às manifestações do esporte e do lazer;
VII – organizar programas entre escolares em parceria com
órgãos de educação municipais e estaduais, com ênfase para
o desfruto dos equipamentos de esporte e lazer, ociosos
durante os dias úteis da semana;
VIII – criar e regulamentar o Conselho Municipal de
Esportes;
IX – Suprimido;
X – Contemplar as modalidades desportivas com seus
respectivos programas.
a) Suprimido:
1. Suprimido;
2. Suprimido;
3. Suprimido;
4. Suprimido;
5. Suprimido;
6. Suprimido;
7. Suprimido;
8. Suprimido;
9. Suprimido;
10. Suprimido;
11. Suprimido;
12. Suprimido;
13. Suprimido;
14. Suprimido;
15. Suprimido;
16. Suprimido;
b) Suprimido;
1. Suprimido ;
2. Suprimido;
3. Suprimido;
4. Suprimido;
5. Suprimido;
6. Suprimido;
7. Suprimido;
8. Suprimido.
46
XI – Suprimido;
XII – Suprimido;
XIII – buscar e firmar parcerias e convênios com entidades
públicas, privadas e ONGS nacionais e ou internacionais
para o desenvolvimento de projetos e programas para as
áreas de esportes, recreação e lazer;
XIV – planejar, elaborar e divulgar o calendário anual das
atividades da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
XV – buscar apoio financeiro e logístico para atletas, de
alto rendimento, do município, em qualquer modalidade
esportiva oficializada;
XVI – O FAE (Fundo de Assistência ao Esporte) fica
designado como mantenedor das Ligas Esportivas e Grêmios
Recreativos Municipais legalizados e com documentações
atualizadas junto aos órgãos competentes – jurídicos e
fiscais.
Art. 64. O Plano de Esportes, Recreação e Lazer
estabelecerão um plano de obras prioritárias para o setor e
firmará convênio com a União, Estado; Consórcios e
Parcerias com a Iniciativa Privada, Associações, Órgãos de
Classes, Entidades do Terceiro Setor, em nível Municipal,
Intermunicipal e Internacional, considerando os programas
já definidos a curto, médio e longo prazo.
CAPÍTULO VII
DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA DEFESA CIVIL
Art. 65. O Município estabelecerá sistema de
cooperação com os governos do Estado de São Paulo e da
União, visando assegurar condições satisfatórias de
segurança pública, proporcionando, no que couber, os meios
físicos necessários.
Art. 66. A Defesa Civil, órgão complementar do
sistema de Segurança Pública, e com ele se vincula tendo em
vista:
I – a solidariedade e a defesa da integridade física do
cidadão;
47
II – a implantação e o desenvolvimento de programas contra
toda espécie de violência e sua disseminação;
III – a organização de grupos de voluntários para
atendimento em situações de calamidade ou de sua iminência;
IV – mapeamento das áreas de riscos e monitoramento
preventivo dessas áreas.
Parágrafo único - O Poder Público diligenciará no
sentido da estruturação da Defesa Civil para assegurar
condições de eficiência no atendimento de flagelados.
Art. 67. A Guarda Municipal de Itapevi se destina à
proteção dos bens, serviços e instalações municipais e
particulares nos seguintes casos:
I – dos bens corpóreos de domínio do Poder Público
Municipal ou integrante de seu patrimônio, de qualquer
natureza ou espécie, móveis, imóveis ou semoventes;
II – dos serviços públicos ou de interesse público, quando
prestados pelo Município de forma direta ou indireta;
III – das instalações, de caráter provisório ou definitivo,
utilizadas pelo Poder Público Municipal, desde que
vinculadas a serviços, obras, atividades ou projetos;
IV - na execução dos serviços de sua competência, a Guarda
Municipal fará uso do poder de polícia administrativa;
V - quando se tratar de competência supletiva ou privativa
do Município de Itapevi, a Guarda Municipal, por seus
componentes, efetuará as autuações que se façam
necessárias, constantes da legislação pertinente;
VI – apoio aos Departamentos da Administração e a eventos
realizados pela Administração Pública;
VII – apoio ao Conselho Tutelar;
VIII - A Guarda Municipal de Itapevi poderá atuar como
força coadjutora dos órgãos responsáveis pela segurança
pública, quando devidamente autorizada, obedecidas às
disposições constitucionais vigentes e, ainda, às
legislações federal e estadual atinente à matéria;
IX – Poderá contribuir com o Departamento Municipal de
Trânsito, na educação e conscientização de transito,
48
direcionado as crianças, jovens, adolescentes e a
comunidade em geral priorizando a segurança de pedestre e
respeito às Leis de transito, com material didático;
X – Prevenção ao Uso Indevido de Entorpecentes direcionado
para as crianças, adolescentes, educadores, pais, empresas
e a comunidade como um todo, através de palestras de
orientação e prevenção ao uso de entorpecentes e drogas
afins e na identificação de possível oportunidade de
aliciamento destes ao crime;
XI – implantações de Bases Comunitárias em pontos
estratégicos na cidade, para maior pronto atendimento e
maior integração entre os Guardas Municipais e a
comunidade;
XII – implantação de sistema integrado de vigilância e
monitoramento por câmeras de vídeo em áreas a serem
determinadas, o sistema poderá ser em parceria com
empresários do Município, terá como objetivo, maior
agilidade nas ocorrências e na identificação de infratores
e inibição dos crimes;
XIII – implantação de Gerenciamento de Risco de uma base de
Monitoramento em parceria com os órgãos da Defesa Civil,
Departamento de Trânsito, SAMU e Fiscal de Rendas. O
objetivo principal é gerenciar de forma eficiente e eficaz
para a prevenção do crime, do socorro de urgência,
fiscalizações em caso de contravenção e situações de
calamidade pública;
XIV - implantação do programa para crianças e adolescentes
sobre cidadania com palestras para formação e
conscientização dos seus direitos e deveres como cidadão,
com material didático;
XV - implantação do programa de esportes direcionado para
crianças e adolescentes, com atividades esportivas, criando
nestes o espírito de cooperação, coletividade respeito às
limitações do outro, serão ministradas por instrutores da
Guarda Municipal, em parceria com a Secretaria de Educação
e Cultura;
XVI - implantação do centro de Formação de Guardas
Municipais contará com sala de formação teórica, espaço
para condicionamento físico e defesa pessoal, vestiários,
estande de tiro e quadra poli esportiva, tem como objetivo
na formação de Guardas, aprimoramento das técnicas
49
utilizadas pelo Guardas Municipais em suas atividades e
formação do conhecimento necessário e aumento da eficiência
e eficácia dos serviços prestados a comunidade. Estes
espaços também serão utilizados nos projetos que envolvem
crianças, adolescentes, jovens e a comunidade, tanto para
conscientização como para a formação de agentes
multiplicadores e prática de atividades poli esportiva;
XVII – criação da Banda Musical através de um pelotão da
Guarda Municipal que serão capacitados, e terão como
objetivo se apresentar em eventos da Guarda Municipal da
Administração Pública e da Comunidade;
XVIII – criação do Canil através de um pelotão da Guarda
Municipal que serão capacitados em adestrar cães para
apoiarem no patrulhamento ostensivo e preventivo, em praças
poli esportivas, em vitimas de soterramento e em
ocorrências que envolvam entorpecentes;
XIX - implantação de uma equipe de ciclistas formada por um
pelotão da Guarda Municipal que terão o objetivo de
realizar patrulhamento preventivo com uso de bicicletas na
área central;
XX – formação de uma equipe de Pronto Socorrismo da Guarda
Municipal, que serão treinados e equipados em atendimento
de urgência que trará um melhor tempo de respostas as
necessidades de vitimas de acidentes, calamidades e
situações de riscos, esta equipe estará capacitada a este
tipo de atendimento de forma a garantir a comunidade maior
assistência nos casos de vitimização de acidentes de
qualquer tipo, será em parceria com a Defesa Civil;
XXI - formação de uma equipe de Apoio Tático da Guarda
Municipal, que será treinada e qualificada para apoiar as
demais viaturas de Patrulhamento Ostensivo e Preventivo em
ocorrências policiais, exercerá um policiamento ostensivo
específico em eventos de importância, prevenção a ações em
locais com altos índices de crimes violentos, controle de
tumultos e restauração da ordem publica;
XXII – implantação da Guarda Ambiental formada por um
pelotão da Guarda Municipal terá como objetivo prevenção e
conservação do meio ambiente, visando fiscalizar, autuar,
educar e combater os crimes ambientais e a degradação dos
recursos naturais bem como a ocupação desordenada do solo,
em parceria com a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e
Meio Ambiente;
50
XXIII – criação e normatização do Fundo Municipal de
Segurança Publica;
XXIV – Suprimido;
XXV – das Bases Comunitárias criadas e a serem criadas para
monitorarem situações de assaltos, tráfico de drogas e
trânsito no centro e escolas municipais.
Parágrafo Único – A Administração Pública promoverá
a participação popular através do Conselho Municipal de
Segurança - CONSEG
TÍTULO V
DA POLÍTICA FINANCEIRA E TRIBUTÁRIA
Art. 68. São diretrizes do Plano Diretor
Participativo na área financeira e tributária:
I – adotar política municipal de incentivo ao
desenvolvimento industrial, ao comércio, aos serviços e às
atividades agrícolas e horti-fruti-granjeiras;
II – agilizar e modernizar o sistema informatizado de
arrecadação municipal inclusive fazendo parcerias com a
União e o Estado;
III – organizar os orçamentos anuais, para que propiciem a
adequada distribuição dos recursos públicos em benefício da
maioria da população;
IV – informatizar os serviços de lançamento e arrecadação
de tributos, de modo a garantir a efetividade da receita,
minimizar a evasão e promover Cobrança da Dívida Ativa,
seja administrativamente ou judicialmente;
V – implantação de um sistema de alocação de recursos para
as diversas atividades-fins da Prefeitura, dentro da
capacidade de arrecadação e respeitada a formação das
provisões e reservas;
VI – Suprimido;
VII – Suprimido;
51
VIII – elaboração de relatórios simplificados e objetivos
sobre a situação financeira da Prefeitura, que se
constituam em instrumento de auxílio na tomada de decisões
administrativas;
IX – criar fundos de gestão para programas específicos;
X – desenvolver um plano para redução dos custos
administrativos inclusive prevendo a construção de um novo
Centro Administrativo;
XI – aplicação e atualização do Código Tributário e de
Posturas;
XII – criar mecanismos de planejamento participativo e de
transparência administrativa.
TÍTULO VI
DA IMPLEMENTAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DO PLANO DIRETOR
PARTICIPATIVO
Art. 69. As Diretrizes expressas nesta Lei
Complementar deverão ser obedecidas na implementação das
políticas públicas municipais em todas suas fases: planos
setoriais, programas, legislação orçamentária, projetos e
execução de obras.
Art. 70. Compete à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente a responsabilidade
pela implantação do Processo Permanente de Planejamento, o
qual será viabilizado com a criação e implementação no Plano
Diretor Participativo.
Parágrafo único. A implantação do Plano Diretor
Participativo e sua atualização são incumbências da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio
Ambiente e acompanhamento com assessoramento do Conselho
Municipal da Cidade.
Art. 71. A instrumentação legal e normativa,
além da presente Lei Complementar, constará de leis
específicas e de decretos, normas, recomendações e
instruções, do Poder Executivo ou Poder Legislativo,
baixadas ou aprovadas dentro de suas competências legais.
Parágrafo único. Os elementos básicos de estudos e
pesquisas e a instrumentação legal e normativa formarão um
52
corpo autônomo e organizado que se constituirá ao longo do
processo permanente de planejamento.
Art. 72. As despesas decorrentes da execução
desta Lei correrão por conta de verbas próprias do
orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 73. Esta Lei Complementar entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 1º. Todas as disposições relacionadas aos
usos permitidos, tolerados e seus condicionantes,
permanecerão em vigor até a aprovação de legislação
específica sobre a matéria, prevista no Art. 28 desta Lei
Complementar.
Art. 2°. Farão parte integrante deste Plano Diretor
Participativo os seguintes mapas temáticos e Leis:
2.1 – Lei de Zeis (Zonas Especiais de interesse social);
2.2 - Macrozoneamento;
2.3 - Vias estruturais;
2.4 - Áreas de riscos, alagamento e
deslizamento de rocha;
2.5 - Pólos Industriais;
2.6 - Equipamentos públicos;
2.7 – Lei de Impacto de Vizinhança.
Art. 3º. Ficam todas as leis ordinárias previstas
nesta Lei Complementar, a serem elaboradas em no máximo 180
dias da sua aprovação, sendo que apenas o Conselho
Municipal da Cidade deverá ser objeto de Lei específica em
no máximo 90 dias.
Art. 4º. A partir da publicação desta Lei
Complementar, a Prefeitura, por seus setores competentes,
providenciará a adequação das normas técnicas pertinentes
ao presente Plano Diretor Participativo.
53
Prefeitura do Município de Itapevi, 26 de fevereiro de
2008.
DRA. MARIA RUTH BANHOLZER
PREFEITA
Publicada, por afixação, no lugar de costume e registrada
em livro próprio, na Prefeitura do Município de Itapevi,
aos 26 de fevereiro de 2008.LEI COMPLEMENTAR Nº44, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2008.
(INSTITUI O PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO DO
MUNICÍPIO DE ITAPEVI.)
DRA. MARIA RUTH BANHOLZER, Prefeita do Município
de Itapevi, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por Lei,
FAZ SABER – que a Câmara Municipal aprovou e ela
sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica Instituído o processo de
planejamento permanente e participativo na Administração
Municipal de Itapevi, como instrumento básico, global e
estratégico da política de desenvolvimento, estabelecendo
orientação aos agentes públicos e privados que atuam na
produção e gestão do espaço territorial do Município,
especialmente:
I – as expectativas de melhoria da comunidade;
II – as prioridades relativamente às expectativas
pretendidas;
III – as opções dos setores sociais que se pretende
beneficiar;
IV – as necessidades que serão atendidas, tendo em vista os
recursos físicos, financeiros e humanos disponíveis.
Parágrafo único. O Município deverá organizar a
sua Administração e exercer suas atividades dentro de um
processo permanente de planejamento, atendendo às
peculiaridades locais e aos princípios técnicos
convenientes ao desenvolvimento integrado da comunidade,
nos termos da Constituição Federal, da Constituição
Estadual, da Lei Orgânica do Município e do Estatuto das
Cidades, com os seguintes objetivos gerais:
I - promover o desenvolvimento econômico local, de forma
social e ambientalmente sustentável;
II - garantir o direito universal à moradia digna,
democratizando o acesso ao imóvel urbano e aos serviços
públicos de qualidade;
2
III - reverter o processo de segregação sócio-espacial na
cidade por intermédio da oferta de áreas para produção
habitacional dirigida aos segmentos sociais de menor renda,
inclusive em áreas centrais, e da urbanização e
regularização fundiária de áreas ocupadas por população de
baixa renda, visando à inclusão social de seus habitantes;
IV - garantir a justa distribuição dos benefícios e ônus
decorrentes do processo de urbanização, recuperando e
transferindo para a coletividade a valorização imobiliária
decorrente da ação do Poder Público;
V - prevenir distorções e abusos na utilização econômica da
propriedade, coibindo o uso especulativo dos imóveis
urbanos como reserva de valor, que resulte na sua subutilização
ou não utilização, de modo a assegurar o
cumprimento da função social da propriedade;
VI - adequar o adensamento à capacidade de suporte do meio
físico, potencializando a utilização das áreas bem providas
de infra-estrutura e evitando a sobrecarga nas redes
instaladas;
VII - promover o equilíbrio entre a proteção e ocupação das
áreas de mananciais, assegurando sua função de produtora de
água para consumo público;
VIII - elevar a qualidade de vida da população, assegurando
saneamento ambiental, infra-estrutura, serviços públicos,
equipamentos sociais e espaços verdes e de lazer
qualificados;
IX - garantir a acessibilidade universal, entendida como o
acesso de todos e todas, a qualquer ponto do território,
por intermédio da rede viária e do sistema de transporte
público;
X - estimular parcerias entre os setores público, privado e
sociedade civil organizada em projetos de urbanização e de
ampliação e transformação dos espaços públicos, mediante o
uso de instrumentos para o desenvolvimento urbano atendendo
às funções sociais da Cidade;
XI - consolidar as áreas adensadas e os bairros,
incentivando a dinamização das atividades econômicas e a
ampliação do uso habitacional;
3
XII - elevar a qualidade do ambiente urbano, por meio da
proteção dos ambientes naturais e construídos;
XIII - contribuir para a construção e difusão da memória e
identidade, por intermédio da proteção do patrimônio
histórico, arqueológico, social, cultural, ambiental,
artístico, urbanístico e paisagístico, utilizando-o como
meio de desenvolvimento sustentável;
XIV - aumentar a eficiência econômica da Cidade, de forma a
ampliar os benefícios sociais e reduzir os custos
operacionais para os setores público e privado, inclusive
por meio do aperfeiçoamento administrativo do setor
público;
XV - fortalecer a gestão ambiental local, visando o efetivo
monitoramento, proteção e controle ambiental;
XVI - estimular parcerias com institutos de ensino e
pesquisa visando à produção de conhecimento científico e a
formulação de soluções tecnológica e ambientalmente
adequadas às políticas públicas;
XVII - promover a inclusão social, reduzindo as
desigualdades que atingem segmentos da população e se
refletem no território, por meio de políticas públicas
sustentáveis;
XVIII - promover políticas visando o estabelecimento
sustentado do turismo local;
XIX - criar mecanismos de planejamento e gestão
participativa nos processos de tomada de decisão;
XX - associar o planejamento local ao metropolitano, por
intermédio da cooperação e articulação com os demais
Municípios da região, contribuindo para a gestão integrada.
TITULO II
DA CONCEITUAÇÃO DOS OBJETIVOS E DAS
DIRETRIZES DO PROCESSO DE PLANEJAMENTO
CAPÍTULO I
DA CONCEITUAÇÃO GERAL
4
Art. 2º O presente Planejamento disciplina e
orienta, de forma sistemática, toda ação do Poder Público,
quanto ao direito urbanístico, em especial:
I – disciplinando o ordenamento urbano;
II – disciplinando o uso e ocupação do solo urbano;
III – criando e disciplinando áreas de interesse especial;
IV – coordenando a ordenação urbanística da atividade
edilícia;
V – coordenando a utilização de instrumentos de intervenção
urbanística.
Parágrafo único. O Planejamento proporciona a
linguagem adequada, uniforme e indispensável à comunicação
administrativa e ao processo de tomada de decisões, tendo
por base os seguintes princípios:
I – do urbanismo como função pública;
II – da conformação da propriedade urbana;
III – da harmonia das normas urbanísticas;
IV – da afetação;
V – da justa distribuição dos benefícios e ônus derivados
da atuação urbanística.
Art. 3º O Processo de Planejamento e os demais
princípios de ação administrativa objetivam o
aperfeiçoamento das decisões político-administrativas na
consecução das prioridades municipais, em especial:
I – a função social da cidade;
II – a função social da propriedade;
III – a sustentabilidade;
IV – a gestão democrática e participativa.
CAPÍTULO II
5
DO PROCESSO DE PLANEJAMENTO E DO PLANO DIRETOR
PARTICIPATIVO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 4º O Plano Diretor Participativo é o
instrumento básico da política de desenvolvimento integrado
e de expansão urbana, em conformidade com o Art. 182 e Art.
183, da Constituição Federal, com a Lei 10.251/01 -
Estatuto da Cidade, o Art. 152, da Constituição do Estado
de São Paulo e com a Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único. As atualizações e revisões do
Plano Diretor Participativo consideram-se inerentes ao
processo de planejamento.
Art. 5º O Plano Diretor Participativo tem como
objetivo assegurar a melhoria da qualidade de vida da
população, promovendo e desenvolvendo os aspectos
econômicos, financeiros, urbanísticos, ambientais,
educacionais, habitacionais, esportivos, recreativos, de
lazer, de saúde, de saneamento, de transportes, de
segurança, de cultura e de assistência social e cidadania.
§ 1º Como instrumento fundamental normativo de
planejamento, o Plano Diretor Participativo estabelece as
formas de intervenção e de ação e informa os programas de
governo.
§ 2º Como instrumento ordenador do crescimento do
Município, o Plano Diretor Participativo orienta as
atividades privadas, compatibilizando e condicionando as
diversas funções da cidade.
§ 3º Os futuros programas de governo obedecerão
aos objetivos e diretrizes estabelecidos nesta Lei
Complementar propostos em acordo com o Plano Diretor
Participativo na forma do Plano Plurianual, da Lei de
Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual.
Seção II
Diretrizes e Objetivos
Art. 6º As diretrizes e normas fixadas nesta Lei
Complementar constituem o Plano Diretor Participativo de
Itapevi (PDPI) e obrigam aos agentes privados, mistos e
6
públicos que atuam no planejamento, construção e gestão da
Cidade, tendo em vista o bem estar de seus habitantes.
Parágrafo único. Os agentes a que se refere este
artigo atuarão no sentido da ordenação das funções sociais
da cidade, mediante:
I – justa distribuição das obrigações e benefícios
decorrentes das obras e serviços de infra-estrutura urbana;
II – racionalização do uso da infra-estrutura, evitando sua
sobrecarga ou ociosidade;
III – disciplinando o processo de parcelamento, uso e
ocupação do solo;
IV – preservação, proteção e recuperação do meio ambiente,
dos recursos naturais e, em especial dos mananciais e
cursos de água do Município;
V – preservação, proteção, restauração e promoção da
memória e do patrimônio cultural da cidade;
VI – incentivo à incorporação da iniciativa privada no
financiamento dos custos da urbanização e da transformação
dos espaços, serviços e equipamentos coletivos da cidade;
VII – incentivo à ampliação da oferta de moradia aos
seguimentos populacionais de baixo poder aquisitivo,
marcando seu caráter social;
VIII – criação de um sistema de planejamento com
distribuição de atribuições e competências
descentralizadas, para gestão e visão do Plano Diretor
Participativo, de modo a torná-lo participativo e
democrático;
IX – provisão de espaços, equipamentos e serviços públicos
para o desempenho das atividades econômicas, para
circulação de pessoas e bens, para assegurar a todo cidadão
o exercício do direito ao trabalho, à moradia salubre, à
educação, à saúde, à segurança, ao saneamento básico, ao
lazer e meio ambiente não degradado.
Art. 7º. Para assegurar eficácia no desempenho
das atribuições e competência previstas no Inciso VIII, do
Art. 6º, fica instituído o Conselho Municipal da Cidade,
órgão deliberativo e de consultoria obrigatória e
permanente da administração municipal para assuntos
7
relacionados com a implantação, revisão e atualização do
Plano Diretor Participativo.
§ 1º. A composição, a forma de constituição e as
regras de funcionamento do Conselho Municipal da Cidade,
serão definidas em lei própria, garantida a participação da
comunidade.
§ 2º. O Conselho Municipal da Cidade será presidido
pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio
Ambiente.
Art. 8º A função social da propriedade é obrigação
constitucional e será cumprida atendendo aos seguintes
requisitos:
I – ser o imóvel efetivamente utilizado como suporte das
atividades de interesse urbano que são a moradia, a
produção industrial, o agro-negócio, a circulação do
comércio e a prestação de serviços, a preservação do
patrimônio cultural ou paisagístico e a preservação de
recursos naturais necessários ao desempenho da função
social da cidade;
II – ter o imóvel uso e intensidade de ocupações
compatíveis com:
a) A segurança dos imóveis vizinhos;
b) A manutenção ou melhoria da qualidade do meio
ambiente;
c) A viabilidade de atendimento por equipamentos e
serviços públicos.
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO REGIONAL
Art. 9º. O sistema regional tem por diretrizes
específicas:
I – efetuar negociação com os Municípios integrados da
Região Metropolitana e outros dentro de seu raio de
influência, usando a adequação dos planos diretores com
a realidade regional e mesclando as experiências
adquiridas nas respectivas aplicações;
8
II – celebrar consórcios em áreas de interesse comum,
em especial da recuperação e preservação das matas
ciliares.
III - celebrar consórcios de políticas públicas de
interesse regional, a serem definidas através de
legislação específica.
Art. 10. O Município participará do sistema
integrado de gerenciamento de recursos hídricos previstos
no Art. 205, da Constituição do Estado de São Paulo,
isoladamente ou em consórcios com outros Municípios da
mesma bacia hidrográfica, ou com o mesmo interesse,
assegurando, para tanto, meios financeiros e
institucionais.
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA ECONÔMICA MUNICIPAL
Seção I
Objetivos e Diretrizes
Art. 11. A política de desenvolvimento econômico
municipal orientar-se-á no sentido de incentivar a vocação
do Município de Itapevi como centro de comércio, de
prestação de serviços, de estímulo à instalação de
atividades industriais e horti-fruti-granjeiras.
Seção II
Incentivo às Atividades Econômicas
Subseção I
Das Indústrias e dos Serviços
Art. 12. Deverá ser editada Lei Complementar de
Uso e Ocupação do Solo Urbano, que objetive normatizar e
direcionar o crescimento da malha urbana do Município,
definindo as áreas para a instalação de indústrias e de
serviços.
Art. 13. A fim de incentivar o desenvolvimento
industrial e de serviços os poderes públicos deverão adotar
as seguintes medidas:
I – definir as áreas industriais e de serviços, levando em
consideração principalmente os fatores relacionados ao meio
9
ambiente e ao acesso a infra-estrutura de transportes,
energia e saneamento;
II – redefinir a utilização das áreas atuais,
transformando-as num Parque Empresarial Complexo, onde
possam ser explorados não só atividades que não ofereçam
problemas ao meio ambiente e ao conforto da população, como
também setores relacionados ao comércio e á prestação de
serviços;
III – fomentar o surgimento de empresas de transformação e
de exploração, inclusive do setor turístico, com o
desenvolvimento, por parte do Poder Público Municipal, de
cursos e treinamento de profissionais para a população em
geral;
IV – definir estratégia para atração de novas empresas para
o Município, baseando-se na vocação local e nas
potencialidades de logística que o Município possui e que
serão ampliadas;
V – incentivar a união ou associação de empresários e
grupos empresariais locais para a formação de pequenas e
médias indústrias, serviços e cooperativas;
VI – incentivar os serviços de logística e distribuição.
Art. 14 O Município dará prioridade à
implantação de indústrias não poluentes e as que empreguem
o maior número possível de mão de obra.
Parágrafo único. Não será permitida a instalação,
no Município, de unidade industriais de alto risco
ambiental.
Subseção II
Do Comércio
Art. 15. Objetivando estimular as atividades
comerciais, o Poder Público promoverá:
I – a normatização, através da Lei de Uso e Ocupação do
Solo para ordenar a utilização do espaço urbano,
incentivando a criação de corredores e centros comerciais;
II – definição por legislação própria de um sistema de
estacionamento de veículos, que privilegie a rotatividade
na utilização das vagas;
10
III – definição de uma política tributária progressiva
sobre os imóveis não utilizados ou mal utilizados, com
objetivo de penalizar a especulação imobiliária visando o
barateamento dos imóveis;
IV – definição por parte do setor público de uma política
voltada para as atividades produtivas do comércio;
V – estimular a regularização das atividades do comércio
informal.
Art. 16. A intervenção do Poder Público no
horário e no funcionamento do comércio, no âmbito da
competência Municipal, limitar-se-á ao estritamente
indispensável de maneira a salvaguardar riscos e incômodos
à comunidade, ao direito de vizinhança, ao transporte
coletivo e aos aspectos de segurança, conforto e bem estar.
Art. 17. Os Poderes Públicos deverão direcionar
suas atividades visando o desenvolvimento do turismo,
aproveitando as potencialidades locais.
Subseção III
Da Produção Agrícola, Horti-Fruti-Granjeira.
e do Abastecimento
Art. 18. A Prefeitura Municipal fomentará as
atividades relacionadas à produção agrícola, horti-frutigranjeira
e ao abastecimento.
Parágrafo único. As atividades agrícolas, hortifruti-
granjeira e de abastecimento no Município deverão
ser estimuladas através de:
I – incentivo às entidades locais, ligadas às atividades de
produção horti-fruti-granjeira e de abastecimento, para em
conjunto com os Poderes Públicos Municipais, Estaduais e
Federais, desenvolverem programas de incentivo ao setor;
II – ampliação da assistência técnica e da transferência de
novas tecnologias aos produtores agrícolas e horti-frutigranjeiras,
através de palestras, seminários, visitas e
cursos;
III – promoção prioritária de ações conjuntas entre a
Prefeitura Municipal e o Governo Estadual para a ampliação
11
no Município do Projeto de Desenvolvimento Tecnológico de
Microbacias;
IV – incentivo ao associativismo de pequenos e médios
produtores com a finalidade de elevarem a rentabilidade de
sua produção através do aumento de escala e de enfrentarem
as ações dos oligopólios que atuam na área;
V – incentivo à implantação de novas unidades agrícolas,
horti-fruti-granjeiras no Município, com a participação
societária de produtores e associações de produtores, com o
objetivo de ampliar a rentabilidade do setor, através da
participação dos produtores nos lucros industriais;
VI – continuidade nos programas de incentivo ao
desenvolvimento das feiras-livres, através da capacitação
do pessoal, da criação do Serviço de Inspeção Municipal e
do Serviço de Orientação ao Consumidor;
VII – instalação de um Mercado Municipal de comercialização
de produtos agrícolas e horti-fruti-granjeiros;
VIII – reivindicar permanentemente junto a todos os órgãos
públicos pela criação experimental de tecnologias
agrícolas, horti-fruti-granjeiras aplicada;
IX – apoio à criação de novas alternativas do agro-negócio
para Itapevi e toda região.
TÍTULO III
DAS EXIGÊNCIAS FUNDAMENTAIS DE ORDENAÇÃO DO SOLO
CAPÍTULO I
DO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO
Art. 19. O território do Município é constituído
de Zona Urbana, com Áreas de Proteção Ambiental.
§ 1º. O Município de Itapevi situa-se na Região
Metropolitana da Grande São Paulo, possuindo uma área
exclusivamente urbana com 79,00 Km2, e é limitado:
I – ao norte – pelos Municípios de Santana de Parnaíba e
Barueri;
II – ao sul – pelos Municípios de Vargem Grande Paulista e
Cotia;
12
III – a oeste – pelo Município de São Roque;
IV – a leste – pelo Município de Jandira.
§ 2º. A expansão da malha urbana far-se-á,
preferencialmente, com a ocupação de áreas não urbanizadas.
§ 3º. O Município reivindicará, pelos meios
específicos, a retificação de seus limites.
Art. 20. VETADO
Art. 21. Nas áreas de proteção ambiental são
proibidas quaisquer atividades urbanas, o desmatamento e o
parcelamento do solo.
Art. 22. A área do Município é destinada às
atividades tipicamente urbanas, de moradia, de produção
industrial, de comércio, de prestação de serviços, de
lazer, institucional e manchas agrícolas e horti-frutigranjeiras.
CAPÍTULO II
DO CONTROLE E DO PARCELAMENTO,
USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Seção I
Da Urbanização
Art. 23. A urbanização de glebas pode ser feita
mediante:
I – loteamento;
II – construção, em áreas não loteadas, de conjunto de
edificações com provisão dos respectivos acessos e de todos
os equipamentos coletivos urbanos a cargo do empreendedor e
outros empreendimentos que a legislação permitir.
Art. 24. Os loteamentos ficam classificados em
quatro tipos:
I – loteamento de chácaras de Recreio;
II – loteamento residencial;
III – loteamento residencial de interesse social;
13
IV – loteamento industrial e de serviços.
Parágrafo único. As questões relativas ao
parcelamento do solo serão objeto de legislação específica.
Art. 25. A área do Município que não esteja
cumprindo sua função social estará sujeita, sucessivamente
ao parcelamento, edificação e utilização compulsória, ao
imposto progressivo no tempo e a desapropriação compulsória
e sobre a propriedade predial e territorial urbana, nos
termos da lei.
§ 1º - fica a Administração Municipal no prazo de
180 dias a contar da publicação desta lei, responsável de
encaminhar um projeto de lei delimitando as áreas em que
incidirá o direito de preempção para:
I – promover a regularização fundiária;
II – executar programas e projetos habitacionais de
interesse social;
III – constituir a reserva fundiária de interesse público;
IV – ordenar e direcionar a expansão urbana;
V – implantar os equipamentos urbanos e comunitários;
VI – criar espaços públicos e de lazer;
VII – criar unidades de conservação e proteção de outras
áreas de interesse cultural e social;
VIII – proteger áreas de interesse histórico, cultural,
paisagístico e de preservação ambiental.
IX – implantação de estações de tratamento de água e esgoto
para atendimento do município de Itapevi.
§ 2º - fica a Administração Municipal responsável
no prazo de 180 dias após a aprovação desta lei, em
elaborar o projeto de lei que regulamenta a Política Urbana
em cumprimento ao Estatuto da Cidade, na qual deverá prever
incentivos inclusive jurídicos e políticos para:
I – desapropriação;
II – servidão administrativa;
14
III – tombamentos de imóveis ou mobiliários urbanos;
IV – concessão de direito real de uso;
V – concessão de uso especial para fins de moradia;
VI – limitações administrativas;
VII – parcelamento, edificações ou utilização compulsórios;
VIII – usucapião especial de imóvel urbano;
IX – direito de superfície;
X – outorga onerosa do direito de construir e de alteração
de uso;
XI – transferência do direito de construir;
XII – operação urbana consorciada;
XIII – regularização fundiária;
XIV – estudo de impacto ambiental;
XV – estudo de impacto de vizinhança.
Seção II
Do Zoneamento
Art. 26. A legislação sobre o uso e ocupação do
solo atenderá às seguintes diretrizes:
I – fixar apenas as restrições essenciais, possibilitando
formas alternativas de ocupação dos lotes;
II – impor restrições de localização apenas para os usos
perigosos, poluentes ou geradores de tráfego intenso ou
pesado;
III – controlar o adensamento provocado pela verticalização
das construções, através da fixação de limites para a
relação entre a área construída e a área do lote;
IV – normatizar a manutenção de áreas descobertas e com
solo permeável nos lotes urbanos;
15
V – disciplinar a localização de atividades e o potencial
de construção nos terrenos, de modo a equilibrar a demanda
de transportes e da infra-estrutura com a capacidade de
redes existentes;
VI – evitar grandes distâncias entre locais de trabalho e
de moradia;
VII – impedir a ocupação intensiva de área com condições
topográficas pouco adequadas à urbanização;
VIII – amenizar os conflitos de vizinhança;
IX – possibilitar oferta ampla de terrenos para uso
industrial e de serviços;
X – possibilitar oferta ampla de terrenos adequados à
habitação de interesse social;
XI – destinar áreas para interesse de uso coletivo.
Art. 27. O perímetro do Município será dividido
em diferentes zonas de uso, cujas principais
características são descritos a seguir:
I – Z.A.D. – ZONA DE ALTA DENSIDADE: permite o parcelamento
em lotes com área mínima de 200 m² (duzentos metros
quadrados) com testada mínima de 8 m;
II – Z.A.D. I – ZONA DE ALTA DENSIDADE PARA RECUPERAÇÃO:
não é permitido adensamento no perímetro urbano que está
compreendido entre:
a) Início da Avenida Rubens Caramez viaduto José dos
Santos Novaes, localizado na Avenida Cezário de Abreu,
estendendo-se por toda a Avenida Rubens Caramez, incluindo
a Praça 18 de Fevereiro e sua circunscrição estendendo-se
até o limite da cidade de Cotia;
b) Avenida Pedro Paulino e seu entorno;
c) Praça Carlos de Castro e seu entorno;
Parágrafo Único. Nesta zona o Poder Público
Municipal deverá obrigatoriamente, realizar a recuperação
com recursos próprios e ou em parceria com a União, Estado
e a iniciativa privada com projetos de estruturação,
16
drenagem e revitalização urbanística, visando à melhoria na
mobilidade urbana.
III - Suprimido
a) Suprimido;
b) Suprimido;
c) Suprimido;
d) Suprimido;
e) Suprimido;
f) Suprimido;
g) Suprimido;
h) Suprimido.
IV - Z.M.D. - ZONA DE MÉDIA DENSIDADE: Permite o
parcelamento em lotes com área mínima de 360,00
m²(trezentos e sessenta metros quadrados), com testada
mínima de 12 m.
V - Z.B.D. - ZONA DE BAIXA DENSIDADE: Permite o
parcelamento em lotes com área mínima de 600,00 m²
(seiscentos metros quadrados) com testada mínima de 15 m.
VI – Z.A.P.S. - ZONA AMBIENTAL DE PROTEÇÃO SUSTENTÁVEL: Com
área mínima de 2000 m² (dois mil metros quadrados) com
testada mínima de 40 m, caracterizada predominantemente,
pelas instalações de chácaras de recreio, unidades
agrícolas horti-fruti-granjeiras, parques e
empreendimentos com potencial para o turismo ecológico;
VII – Z.A.P.P – ZONA AMBIENTAL DE PROTEÇÃO PERMANENTE: Com
área mínima de 2000 m² (dois mil metros quadrados) com
testada mínima de 40 m , Abrange toda área que exista flora
e fauna comprovadamente nativa ou de remanejamento de
espécies em extinção e os corredores ecológicos naturais ou
reflorestados que existam ou venham existir entre duas ou
mais zonas.
VIII - Z.U.P.I. - ZONA DE USO PREDOMINANTEMENTE INDUSTRIAL:
Abrange área de predominância industrial e correlatas, com
área mínima de 1.000,00 m² (mil metros quadrados), testada
mínima de 25 m, nela podendo ser instaladas empresas de
médio e grande porte.
IX - Z.U.P.I. I - ZONA DE USO PREDOMINANTEMENTE INDUSTRIAL
DE PEQUENO PORTE: Abrange área de baixo impacto ambiental,
próxima a zonas compreendidas entre a Z.A.D. e a Z.B.D
(conforme mapa de Zoneamento). Abrange área de
17
predominância industrial e correlatas, com área mínima de
1.000,00 m² (mil metros quadrados), testada mínima de 25 m,
X - Z.U.P.I. II - ZONA DE USO PREDOMINANTEMENTE INDUSTRIAL
DE MÉDIO E GRANDE PORTE: Abrange área de baixo e alto
impacto ambiental, situada a margem da Rodovia Engº René
Benedito Silva e Rodovia Castello Branco (conforme mapa de
Zoneamento). Abrange área de predominância industrial e
correlatas, com área mínima de 1.000,00 m² (mil metros
quadrados), testada mínima de 25 m,
XI - DIRETRIZES PARA AS ÁREAS CONTIDAS NA ZUPI I E ZUPI II:
deverão obedecer as seguintes observações:
a) manter e ampliar o pólo industrial;
b) potencializar a atividade;
c) manter o monitoramento e o controle ambiental;
d) desenvolver infra-estrutura para a região;
e) fomentar as parcerias público-privada.
XII – Z.E.I.S. – ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL:
Abrange todas as sub-moradias existentes e as áreas livres
necessárias para reassentamento, com regulamentação a ser
definida através de Lei específica;
Parágrafo Único. O Poder Público deverá
obrigatoriamente obedecer as leis que tratam do EIV (Estudo
de Impacto de Vizinhança e EIA(Estudo de Impacto Ambiental)
antes de aprovação de projetos para instalações industriais
no município.
Art. 28. A regulamentação da matéria tratada
neste capítulo, inclusive os roteiros descritivos que fixam
os limites das zonas, será feita por lei específica, no
prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a
partir da data da publicação da presente Lei.
Parágrafo único. A Administração Municipal
excepcionalmente poderá autorizar a criação de Distritos
Especiais Industriais e de Serviços dentro das Zonas do
entorno do Centro e Zonas Periféricas desde que estas não
causem impacto ambiental e de vizinhança, nos termos da
legislação regulamentada previsto no art. 24, parágrafo
único.
18
Seção III
Regularização de Ocupações Urbanas Precárias
Art. 29. O Município promoverá, com legislação
específica, prioritariamente a regularização e urbanização
de áreas precariamente ocupadas por sub-moradias,
assegurando condições adequadas de habitação e equipamentos
públicos necessários, inclusive usando de parcerias
público-privadas.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA VIÁRIO
Seção I
Do Sistema Viário Básico
Art.30. Compõe o Sistema Viário Básico da Cidade de
Itapevi:
a) Rodovias;
b) Estradas;
c) Vias de Trânsito Rápido;
d) Vias Arteriais;
e) Vias Coletoras;
f) Vias Locais.
I - O detalhamento das diretrizes contidas neste plano,
assim como o mapeamento físico topográfico e outras
características técnicas, será objeto especifico em lei.
Parágrafo Único. Nenhum projeto de edificação que
possa transformar-se em pólo atrativo de trânsito poderá
ser aprovado sem prévia anuência do órgão ou entidade com
circunscrição sobre a via sem que do projeto conste área
para estacionamento e indicação das vias de acesso
adequada.
Seção II
Objetivos e Diretrizes Gerais
Art. 31. São objetivos e diretrizes do plano de
execução da rede viária urbana do município;
I – VETADO
19
II – Organizar e priorizar o sistema de circulação de
pedestres com um subsistema viário, constituído de
calçadas, via de pedestres, passagens e calçadões
sinalizados, protegidos, observando as leis de
acessibilidade;
III – instituir o Plano Viário Básico do Município;
IV – garantir a circulação de pessoas e bens, com segurança
e fluidez, no âmbito global de transporte no Município;
V – promover a integração dos bairros segregados por
barreiras naturais ou artificiais, entre si e com o centro;
VI – Suprimido;
VII – oferecer diretrizes para a expansão do sistema viário
de futuros loteamentos;
VIII – definir hierarquicamente as vias públicas de
circulação de veículos;
IX – organizar e priorizar o sistema de circulação de
pedestres como um subsistema viário constituído por
calçadas e vias de pedestres, passagens e calçadões
sinalizados, protegidos e acessíveis.
Art. 32. As vias do Município são classificadas
pelas suas características funcionais e físicas nas
seguintes categorias:
I – rodovias;
II – estradas;
III – vias de deslocamento rápido;
IV – vias arteriais (destinadas prioritariamente ao tráfego
de passagem);
V – vias coletoras (destinadas a ligar as vias de tráfego
local às arteriais e as arteriais entre si);
VI – vias locais (destinadas preferencialmente ao tráfego
para acesso);
VII – vias de pedestres.
20
Art. 33. O Plano Viário do Município destacará
as obras consideradas prioritárias, tendo em vista a
composição e a integração da malha viária.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DE TRANSPORTES
Seção I
Transporte e Armazenamento de Cargas
Art. 34. Constituem objetivos e diretrizes do
Sistema Geral de Transportes:
I – Reorganizar e compatibilizar o sistema viário básico
das estradas e vias municipais ao plano de expansão das
vias Castelo Branco, Raposo Tavares, SP 29 e Rodovia
Engenheiro René Benedito Silva, com vista á eficácia, e ao
desempenho, á segurança e á acessibilidade;
II – priorizar programas para a implantação de terminais de
transbordo de armazenamento de cargas;
III – promover o confinamento logístico, em local
apropriado, da armazenagem e depósito de cargas perigosas
ou nocivas;
IV – estabelecer percurso obrigatório para o transporte de
cargas nocivas ou perigosas, para o tráfego pesado e
veículos super dimensionados.
Seção II
Do Transporte Coletivo
Art. 35. São objetivos do planejamento e da
gestão do sistema municipal de transporte coletivo:
I – elaboração de um plano de ação para o desenvolvimento
do sistema de transportes coletivos da cidade, devendo este
plano incorporar a melhoria na qualidade dos transportes,
tendo por base o transporte ferroviário, nos seguintes
pontos:
a) Adequação das estações ferroviárias à integração do
transporte por ônibus;
b) Renovação permanente da frota de veículos de
transporte público;
21
c) Menor tempo de retorno do ônibus nos pontos;
d) Critérios para colocação dos pontos;
e) Priorização da pavimentação de ruas onde circulam os
ônibus;
f) Melhoria no índice de passageiros atendidos;
g) Reestruturação das linhas de ônibus existentes;
h) Terminais do transporte intermunicipal;
i) Regulamentação e padronização do serviço de táxi;
j) Adequação dos terminais rodoviários, observando as leis
de acessibilidade;
k) Implantar sistema de transporte coletivo atendendo a lei
de acessibilidade;
l) Implantação de mais pontos de ônibus no
município;
II – Aparelhamento de um setor ou departamento da
Prefeitura Municipal, com as funções de pesquisar,
planejar, executar e fiscalizar ações diretamente ligadas
ao trânsito municipal;
III – elaboração de legislação para:
a) Promover a hierarquização das vias de circulação
seguindo um critério pré-estabelecido e a obrigatoriedade
dos novos loteamentos adequarem o seu sistema viário ao
existente seguindo esta hierarquização;
b) VETADO
c) VETADO
IV – definição de anéis viários de trânsito, de circulação
expressa;
V – elaboração de um plano de priorização de pavimentação
de novas ruas, com prioridade para aquelas de maior
movimento, ligação bairro-centro das linhas de ônibus, ruas
com inclinação acentuada, sujeitos a erosão, bairros com
maior adensamento populacional, sempre com a audiência do
Conselho Municipal de Trânsito e Transporte;
22
VI – prever a revisão dos planos de ação para o
desenvolvimento tanto do sistema viário como do transporte
coletivo;
VII – implantação de terminais urbanos de transbordo de
passageiros na área central e na periferia,
descentralizando o transporte;
VIII – criação de ciclovias, faixas exclusivas para
ciclistas em vias rápidas e manutenção de bicicletários,
incentivando o transporte de bicicletas de áreas
periféricas ao centro.
IX – Suprimido;
X – elaboração de projetos para regulamentação de áreas de
estacionamento público de veículos;
XI – criação do Centro Educacional de Trânsito.
XII – viabilizar junto ao Governo do Estado e com a
iniciativa privada parcerias para melhorias estruturais e
de acessibilidade das estações ferroviárias para um
atendimento digno aos munícipes;
XIII – Exigir das concessionárias de transportes que
coloquem nas plataformas dos pontos de ônibus o itinerário
da linha, ponto a ponto;
CAPÍTULO V
DO SISTEMA UNIFICADO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Art. 36. A gestão dos serviços e recursos da
Iluminação Pública e o fornecimento de iluminação em ruas,
praças, avenidas, túneis, passagens subterrâneas, jardins,
vias, estradas, passarelas, abrigo de usuários de
transportes coletivos e outros logradouros de domínio
público, é de responsabilidade de pessoa jurídica de
direito público delegada mediante concessão ou autorização
e inclui o fornecimento destinado à iluminação de
monumentos, fachadas, fontes luminosas e obras de arte de
valor histórico, cultural ou ambiental, localizadas em
áreas públicas e definidas por meio de legislação
específica excluído o fornecimento de energia elétrica que
tenha por objetivo qualquer forma de propaganda ou
publicidade.
23
Art. 37. São objetivos e prioridades do sistema de
Iluminação Pública:
I – padronização do sistema;
II – reformulação do sistema existente para assegurar
melhor qualidade e eficiência da iluminação pública;
III – Suprimido;
IV – ampliação da rede de iluminação pública, melhorando a
qualidade e segurança do munícipe;
V – iluminação diferenciada em locais de atenção social
especial;
VI – transparência do sistema de forma a assegurar pronto
conhecimento da execução dos serviços de iluminação
pública;
VII – oferecimento de novas tecnologias de iluminação
pública.
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA DE PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Art. 38. A Política Municipal de Preservação do
Meio Ambiente terá por base:
I – a promoção de desenvolvimento integral do ser humano,
através da busca do desenvolvimento sustentável
considerando o desenvolvimento:
a) economicamente viável;
b) socialmente eqüitativo;
c) ambientalmente equilibrado.
II – promover o combate à pobreza e a efetiva participação
da sociedade na defesa do meio ambiente e levando em conta
a função social e ambiental da propriedade, tendo como
diretrizes e objetivos:
a) A definição de uma Unidade de Conservação
caracterizada por áreas de preservação permanente;
24
b) As áreas de preservação permanente serão delimitadas e
obedecerão às normas estabelecidas pela Lei Federal 11.428
de 22 de dezembro de 2006 (Lei da Mata Atlântica) e demais
diplomas legais que se aplicarem;
c) Deverá ser completamente vedada a supressão primária e
secundária em estágio avançado da Mata Atlântica;
d) A supressão de vegetação secundária em estágio médio
de recuperação somente será admitida para fins de
loteamento para chácaras de recreio, edificação, e
empreendimentos que garantam, no mínimo, 80% da área total
coberta por essa vegetação;
e) Para a totalidade da Unidade de Conservação definida
para o Município deverá ser observada uma participação de
22% do Bioma Mata Atlântica no total do território;
f) Para os lotes individuais, agrícolas ou chácaras de
recreio, será admitido, após a sua regulamentação pela
Prefeitura a ser feita no Plano Municipal de Preservação,
um mecanismo de compensação ambiental ou instituição de
cotas, conforme previsto no art. 35 da Lei 11.428, de 22 de
dezembro de 2006.
III – a participação efetiva da sociedade nos processos de
decisão e na defesa do meio ambiente;
IV – a melhoria contínua da qualidade ambiental;
V – a racionalização do uso dos recursos ambientais;
VI – a proteção e preservação de áreas ameaçadas de
degradação;
VII – a mitigação e minimização dos impactos ambientais;
VIII – a obrigação de recuperar áreas degradadas e
indenizar pelos danos causados ao meio ambiente;
IX – a multidisciplinariedade no trato das questões
ambientais;
X – a integração com as políticas de meio ambiente nas
esferas de competência da União, do Estado e dos demais
Municípios e com as demais ações do governo;
XI – a educação ambiental como mobilizadora da sociedade;
25
XII – o incentivo à pesquisa científica e tecnológica
direcionada para o uso, proteção, monitoramento e
recuperação dos recursos naturais e dos níveis adequados de
salubridade ambiental;
XIII – o estímulo à produção responsável e desenvolvimento
sustentável;
XIV – a função social e ambiental da propriedade;
XV – o uso de recursos financeiros administrados pelo
Município que se fará segundo critérios de melhoria da
saúde pública e do meio ambiente;
XVI – o disciplinamento do uso e exploração dos recursos
hídricos superficiais e subterrâneos;
XVII – a universalização dos serviços de saneamento
ambiental;
XVIII – o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado e a obrigação de defendê-lo e preservá-lo às
presentes e futuras gerações;
XIX – garantia da prestação de informações relativas ao
meio ambiente;
XX – respeito à paisagem natural como elemento determinante
de projeto, objetivando a preservação ambiental e a
identidade de cada setor;
XXI – agilizar junto à concessionária, a instalação dos
emissários dos córregos, a fim de despoluí-los e a
implantação do sistema de tratamento e seu eficaz
funcionamento com meta de pleno atendimento de todo
território municipal;
XXII – implementar programas de arborização urbana,
respeitando as interferências com equipamentos e serviços
existentes;
XXIII – criar parcerias e incentivos para que as novas
empresas que se instalarem nas marginais dos rios e
córregos, respeitadas as faixas de domínio público, tenham
uma maior preocupação com fachadas e recuos, de maneira que
se possam implantar jardins, criando assim um aspecto
visual mais agradável;
26
XXIV – elaborar e implantar programas que visem à
recuperação das áreas em processo de erosão ou de
assoreamento e recuperação da mata ciliar dos rios e
córregos;
XXV – Criação e manutenção de um viveiro municipal com
espécimes apropriados para arborização urbana
características da Mata Atlântica local, com a finalidade
de atender à demanda das praças e parques e da recomposição
de áreas desmatadas;
XXVI – Elaborar programas para transformação das áreas
destinadas pelo loteamento para a prefeitura em praças
arborizadas e iluminadas para utilização pública;
XXVII – adotar programas de conscientização e incentivo ao
ajardinamento residencial, com a finalidade de possibilitar
a infiltração no solo de parte das águas pluviais, repondo
os lençóis aqüíferos e diminuindo o escoamento para áreas
públicas;
XXVIII – incentivar a implantação e utilização de energias
alternativas tais como Gás Natural, Biodiesel e outras;
XXIX – implantar programas de uso racional de energia e
novas tecnologias, visando economia de Energia Elétrica em
órgãos públicos e no sistema de Iluminação Pública;
XXX – planejar, desenvolver e incentivar e criar programas
de tratamento de efluentes e resíduos sólidos em especial
os oriundos da construção civil;
XXXI – criação e manutenção de parques ecológicos e
reservas florestais nas áreas de proteção ambiental, faixas
de domínio público e áreas de risco, respeitando a lei de
acessibilidade;
XXXII – elaboração e implementação de um plano integrado
para gerenciamento dos resíduos da construção civil.
XXXIII – Criação de uma faixa de proteção ambiental, com
delimitação a ser definida posteriormente no limite da ZUPI
“I” e ZUPI “II”;
XXXIV – As áreas desmatadas deverão ser incentivadas a se
transformarem em áreas de produção agrícolas ou de
instalação de chácaras de recreio, em ambos os casos,
buscando a integração com população residente sob a forma
27
de prestações de serviços, elevando o nível de emprego e de
inclusão social. Essas áreas deverão cumprir com os
objetivos mínimos previstos por lei para as áreas agrícolas
em geral, admitindo-se mecanismo de compensação ambiental
ou instituição de cotas, previstos anteriormente;
XXXV – Criação de parques ecológicos e reservas florestais
no território municipal e incentivo à criação de Reservas
Particulares do Patrimônio Natural no território do
Município, respeitando a Lei de Acessibilidade;
XXXVI – Criar um regime diferenciado para as Unidades de
Conservação, dando prioridade para taxação progressiva em
lotes com adiantado estado de desmatamento e sem utilização
agrícola e incentivar a preservação dos recursos naturais e
em especial da Mata Atlântica primária e secundária em
todos os estados de recuperação;
XXXVII – Promover em todo município a busca permanente da
proteção e preservação de áreas ameaçadas de degradação, em
particular aquelas envoltórias de nascentes, e da
recuperação dessas áreas, através da mitigação dos impactos
ambientais e da recuperação de áreas em processo de erosão
e assoreamento;
XXXVIII – proposição e manutenção de programas de educação
ambiental e incentivo à pesquisa direcionada ao uso,
proteção, monitoramento e recuperação dos recursos naturais
e à salubridade ambiental;
XXXIX – criação e implementação de projeto municipal de
unidades de reciclagem ou coleta seletiva de lixo por
bairros, aonde houver concentração de comércio e ou
indústria, que também atenda às residências locais,
mediante a capacitação dos moradores locais, incentivando a
manutenção do local pelos próprios moradores;
XL – continuidade no monitoramento ambiental e da
estabilidade dos taludes do aterro sanitário municipal;
XLI – buscar meta de resíduo zero, desenvolvendo atividades
de redução de consumo, reutilização e reciclagem;
XLII – promover, especialmente em órgãos públicos,
políticas e técnicas de reuso de água;
XLIII – criar legislação específica para novos
empreendimentos nas ZUPI I, II e ZBD condicionando os
28
projetos construtivos que valorizem o uso racional da água
e energia;
XLIV – criação do Conselho Municipal do Meio Ambiente;
XLV – elaboração do Plano Diretor Ambiental;
XLVI – criação do Fundo Municipal do Meio Ambiente;
XLVII - aparelhamento de um setor ou departamento da
Prefeitura Municipal, com as funções de pesquisar,
planejar, executar e fiscalizar ações diretamente ligadas
ao sistema ambiental Municipal, ligado diretamente ao
Conselho Municipal do Meio Ambiente;
XLVIII - VETADO
XLIX- as novas implantações de aterros sanitários ficam
proibidas de receber resíduos líquidos ou sólidos de
outros municípios.
CAPÍTULO VII
DO SANEAMENTO BÁSICO
Art. 39. São diretrizes e objetivos da área de
Saneamento Básico:
I – promover o cadastramento da rede de galerias
existentes, de maneira a possibilitar que as execuções de
futuras galerias sejam compatíveis com as atuais;
II – manter, educar e incentivar os serviços de limpeza dos
leitos dos córregos, de forma a diminuir o assoreamento e
facilitar a vazão;
III – manter os serviços de colocação de guias e sarjetas
de modo a atender todos os locais onde não haja este
melhoramento;
IV – elaborar estudos e projetos para melhorar o entorno da
rede ferroviária buscando apoio e financiamento de órgãos
Estaduais e da própria concessionária, com a participação
da população local, visando reduzir o impacto de
vizinhança, ambiental e social;
V – adotar tratamento tecnológico adequado na destinação
final dos lixos domiciliar, industrial e hospitalar
29
preservando as condições ambientais preconizadas,
incentivando as atividades de reciclagem;
VI – elaborar um Plano de Drenagem Urbana, visando
estabelecer uma diretriz para implantação de novos
empreendimentos residenciais e industriais, evitando
invasão de áreas com problemas de enchentes e inundações;
VII – implantar um programa de tratamento e destinação
final de esgotos industriais e domésticos;
VIII – estimular um programa de reuso de água para limpeza
de vias públicas, praças, jardins e uso em produções
industriais;
IX – implantar um programa de reciclagem no aterro
sanitário;
X – implantar a estação de tratamento de esgoto do
município;
XI – implantar Usina de Reciclagem com parceria dos
Governos Estadual, Federal e a iniciativa privada de
maneira colaborativa;
XII – implantar junto aos órgãos competentes um programa de
tratamento e destinação de esgotos industriais e domésticos
visando meta da totalidade de tratamento e destinação.
TITULO IV
DIRETRIZES PARA OS EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS SOCIAIS
CAPÍTULO I
O SISTEMA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 40. A saúde é um direito do cidadão e um
dever do Estado na universalização do atendimento e na
atenção integral a saúde, devendo o Poder Público Municipal
desenvolver esforços para que este objetivo seja alcançado,
de preferência preventivamente.
Art. 41. O Sistema de Saúde buscará:
I - em consonância com o SUS os serviços de vigilância em
saúde de forma intersetorial e multidisciplinar garantindo
integração das ações, com possibilidade de terceirização em
alguns serviços específicos;
30
II – promover ações de Atenção a Saúde ao individuo de
forma integral gerenciando as ações de média e alta
complexidade diretamente com o executor, provendo acesso e
continuidade das ações à população;
III – promover avaliação das ações de saúde, através de
indicadores existentes e já pactuados, garantindo a
participação social, buscando transparência e maior
resolutividade;
IV – oferecer serviços de saúde com equidade, pactuando uma
abordagem intersetorial no Município para aprimoramento do
atendimento à população no processo saúde-doença,
considerando que este processo está relacionado com
intervenções de saúde e de condicionantes de saúde.
Art. 42. O Sistema de Saúde tem por diretrizes
específicas:
I – aprimorar a rede de serviços de saúde existente e sua
expansão ficará condicionado as alterações e necessidades
epidemiológicas da população;
II – Atenção Básica – atender as necessidades de saúde da
população, com maior resolutividade na atenção primária,
diminuindo as demandas de média e alta complexidade e
através da educação em saúde com os profissionais e na
comunidade direcionar a população de forma mais adequada
para as unidades de urgência e emergência;
a) atender as necessidades de saúde da população através do
serviço de atenção básica, que está organizado por meio de
Programas: Pediatria, clínica médica, ginecologiaobstetrícia,
geriatria, odontologia, saúde mental e
infectologia.
b) manutenção da estratégia de saúde da família com
expansão das unidades em conformidade compactuada no PROESF
(Programa de Expansão e Consolidação da Saúde da Família),
mas esta expansão fica condicionada as alterações e
necessidades epidemiológicas da população, assim como as
prioridades da saúde;
c) manutenção dos serviços de especialidades médicas,
através de centro de especialidades, ampliarem a discussão
com a Secretaria de Estado da Saúde sobre exames de média e
31
alta complexidade, buscando um número de cotas mais
adequado para o município;
d) ampliar a capacidade laboratorial no âmbito municipal;
e) desenvolver atividades de vigilância em saúde organizada
de forma regionalizada em áreas geográficas delimitadas;
f) reestruturação da Secretaria Municipal de Higiene e
Saúde com formação de Distritos que irão executar suas
ações em consonância com o Plano Municipal de Saúde
planejado e elaborado pela Secretaria de Higiene e Saúde
com participação social.
III – atendimento de urgência e emergência pré-hospitalar
fixa e Móvel – atender a população nas ocorrências de
urgência e emergência de saúde, dando o primeiro
atendimento com qualidade, resolutividade da maior parte
dos casos atendidos e encaminhamento adequado dos casos
quando necessário.
a) adotar medidas visando garantir materiais adequados, e
profissionais capacitados para atendimento às urgências e
emergências na rede municipal;
b) aumentar a resolutividade dos atendimentos no âmbito
municipal;
c) encaminhamento adequado dos casos que necessitem de
ações de média e alta complexidade para locais pactuados
com o Estado;
d) ampliar a discussão com a Secretaria de Estado da Saúde
com relação aos leitos por especialidade disponíveis para
a região;
e) aperfeiçoar o serviço móvel de saúde existente adotando
critérios para priorização do atendimento e adequar os
profissionais e número de veículos de acordo com as reais
necessidades de saúde;
Art. 43. As metas e programas de curto, médio e
longo prazo priorizado pelo Sistema de Saúde são:
I – formalização de convênios com o Estado e o Governo
Federal, estratégia esta que busca recursos financeiros
para a construção, reforma ampliações de Unidades de Saúde
e aquisição de equipamentos;
32
II – modernização e incorporação de novas tecnologias no
serviço de Saúde:
III – Adotar critérios que possibilitem o funcionamento de
Unidades básicas de Saúde no Terceiro Turno, cujo
cronograma de implantação ficará vinculado às prioridades
de interesse da Saúde;
IV – ampliações nos quadros de profissionais
prioritariamente através de concurso público e de acordo
com a dotação orçamentária;
V – expansão do Programa de Saúde da Família;
VI – aprimorar a parceria entre as secretarias de educação
e saúde possibilitando atendimento escolar de forma
integrada;
VII – desenvolver atribuição normativa para o conselho
Municipal de Saúde e Conselhos Gestores de Unidades;
VIII – Normatizar o Fundo Municipal de Saúde;
IX – elaboração do Código Sanitário Municipal;
X – construção de novas unidades de Pronto Socorro
adequando à realidade da população atual projetada;
XI – criação da UAC – Unidade de Avaliação e Controle;
XII – criação de Centro de Atendimento a Especialidades;
XIII – criação do Centro de Referência da Mulher;
XIV – criação do Centro de Referência do Idoso.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Seção I
Do Plano de Educação
Art. 44. As Políticas Públicas de Educação no
âmbito do Município deverão assegurar a oferta de Educação
com Qualidade, respeitando os princípios da inclusão e
garantindo o acesso e a permanência dos alunos da rede
escolar municipal.
33
Art. 45. O poder público Municipal deverá,
prioritariamente:
I – garantir a oferta de educação a jovens e adultos na
idade apropriada aos que não tiveram acesso ao Ensino
Fundamental;
II – oferecer atendimento educacional adequado aos
portadores de necessidades especiais nas escolas
municipais;
III – assegurar atendimento às crianças, jovens e adultos
nos diferentes níveis da Educação Básica, em especial nos
ciclos I e II do Ensino Fundamental;
IV – organizar-se para oferta de orientação profissional,
criando programas de iniciação e qualificação para o
trabalho;
V – garantir a utilização da escola como um espaço de lazer
e de educação informal aberto, capaz de atender as
diferentes necessidades e demandas da comunidade;
VI – estimular a constituição de Conselhos de Escola,
previsto na LDB, em que estejam representados diferentes
segmentos da comunidade escolar para o exercício da gestão
democrática da escola pública, compostos por educadores,
educandos, funcionários e pais de educandos, responsáveis
pela discussão dos problemas específicos;
VII – criar condições objetivas necessárias ao pleno
funcionamento do Estatuto do Magistério Municipal;
VIII – valorizar o professor como agente principal do
processo educativo, proporcionando-lhe melhoria das
condições de trabalho, salários compatíveis com o grau de
responsabilidade e complexidade da função que exerce e
programas de educação continuada em serviço com vistas ao
aperfeiçoamento profissional;
IX – firmar convênios com Escolas Técnicas e de Ensino
Superior para instalação de Campus, Escolas
Profissionalizantes, para o desenvolvimento de pesquisas de
interesse comum, organização e atualização de bancos de
dados, estágios e participação de técnicos em cursos de
extensão e pós-graduação;
34
X – Prever gradativamente nas unidades escolares municipais
a ampliação do tempo de permanência do tempo de crianças na
escola, objetivando a oferta de educação em tempo integral.
XI – realizar, de 2 em 2 anos, o recenseamento da população
em idade escolar, inclusive os portadores de necessidades
especiais, como subsídio para a ampliação da rede física e
atendimento pleno da demanda;
Art. 46. A Educação no Município prevê os
seguintes programas:
I – de educação ambiental, visando desenvolver nas
crianças, nos adolescentes e nos adultos, uma atitude de
compreensão da complexidade e da diversidade dos problemas
ambientais, contribuindo na proteção e conservação do meio
ambiente;
II – expandir a rede física com a implantação de novas
escolas, oferecendo vagas em diferentes bairros da cidade,
tendo como meta adequar o número de educandos por sala de
aula e número de profissionais de acordo com o recomendado
pela ONU;
III – expandir o atendimento da clientela da faixa etária
da educação básica em Escolas Municipais;
IV – estabelecer e implantar política de educação para
segurança do trânsito.
V – reformular, atualizar e regulamentar o Estatuto do
Magistério Municipal, sempre que for necessário.
Art. 47. O sistema de educação investirá na
construção de Unidades de Educação Básica em todos os
bairros da cidade.
Seção II
Do Plano de Cultura
Art. 48. O Poder público municipal formulará
políticas para garantir e incentivar o acesso dos cidadãos
aos bens culturais.
Art. 49. O Plano de cultura do município terá
prioritariamente como objetivo:
35
I – estabelecer uma política cultural centrada nos aspectos
básicos da democratização da cultura, da busca da
identidade cultural da cidade e da promoção da cidadania;
II – desenvolver projetos que garantam a todos os munícipes
o pleno exercício de seus direitos culturais;
III – facilitar o acesso às várias formas de produção
cultural, em todas as áreas;
IV – aparelhar adequadamente equipamentos culturais já
existentes, para que possam desenvolver plenamente sua
função;
V – estimular programas de ação cultural para os bairros
periféricos;
VI – resguardar e defender a integridade, pluralidade,
independência e autenticidade das culturas no território do
Município;
VII – investir na criação, manutenção e desenvolvimento de
teatros, bibliotecas e museus;
VIII - destinar parcela do orçamento municipal à cultura;
IX – Criar o conselho municipal da cultura e incentivar sua
atuação;
X – promover a unidade dos artistas e dirigentes culturais
municipais através de Fóruns Municipais de Cultura, a fim
de serem elaborados Planos de Ação Cultural Municipal;
XI - elaborar Mapa e Calendário cultural, prevendo
manifestações típicas, festas populares, eventos
tradicionais, visitas a bens históricos e o contato com
todas as formas de manifestações vinculadas à tradição
popular;
XII - criar um fundo municipal ou mecanismo equivalente
para captação de recursos proporcionando aos órgãos
culturais municipais autonomia financeira;
XIII - integrar os programas da cultura á educação e ao
turismo;
XIV - preservar o patrimônio cultural do município e
legislar em favor do resgate, restauração e preservação,
estimulando a criação do conselho Municipal de tombamento.
36
XV – promover parcerias por meio de convênios com
instituições de ensino técnico ou superior para integrar
os estágios e outras atividades formativas, as
instituições públicas e a população.
Art. 50. O Poder Público providenciará o
cadastramento do patrimônio histórico e cultural do
Município, material e imaterial, para os fins de registro e
de proteção.
§ 1º. A proteção ao patrimônio histórico e
cultural será feita por meio de vigilância, tombamento,
restauração e desapropriação.
§ 2º. Serão criados incentivos do Poder Público, à
iniciativa privada, a fim de estimular a preservação dos
aspectos históricos das edificações, monumentos, espaços
públicos e sítios de valor histórico-cultural do Município.
Art. 51. São consideradas prioritárias as
seguintes ações:
I - construção de espaços culturais municipais, versáteis,
destinados a diversas manifestações culturais, centros
culturais, galpões culturais, casas populares de cultura,
cinema, favorecendo também projetos para espaços menores
como núcleos culturais comunitários, por meio de convênios;
II – ampliação do número de bibliotecas públicas,
utilizando espaços das unidades escolares;
III – implantação de um museu municipal;
IV – manutenção do teatro municipal e adequação do mesmo
para sala de projeção;
V – estudo para viabilização de Escola Ambiental com Horto
Florestal;
VI – manutenção do Teatro Municipal e adequação do espaço
para atividades culturais.
VII – implantação de conchas acústicas aproveitando espaços
existentes para apresentações artísticas.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA HABITACIONAL DE INTERESSE SOCIAL
37
Art. 52. O Sistema Habitacional deve ser
entendido como uma estrutura interligada de infra-estrutura
de serviços públicos, sistema de transportes coletivos,
equipamentos sociais disponíveis, serviços e meio ambiente
adequado.
Art. 53. O sistema habitacional tem, por diretrizes
específicas:
I – definir a política habitacional municipal, considerando
o processo crescente de urbanização e priorizando as
necessidades da população de baixo poder aquisitivo;
II – prever a criação de mecanismos de formação de recursos
próprios e de fundo municipal para Habitação de Interesse
Social destinado ao desenvolvimento urbano e habitacional;
III – incentivar a produção de unidades habitacionais
através de mutirões e autoconstrução, com assistência
técnica do Poder Público local e parcerias.
Art. 54. São objetivos e critérios do sistema
habitacional:
I – proceder estudos, pesquisas e levantamentos
sistemáticos com vistas a apurar permanentemente o déficit
habitacional da população com estratificação de renda de
até cinco salários mínimos;
II – estabelecer um sistema de controle que absorva o
desenvolvimento do déficit, suas variáveis, e a capacidade
dos projetos e programas públicos para a solução do
problema;
III – definir grupos homogêneos, segundo a característica
de seus componentes e a visão de habitação, buscando
orientar projetos e/ou programas adequados.
IV – instituir Planos e Programas com vistas a minimizar o
déficit, suprindo a demanda em conformidade com o padrão
econômico dos grupos, a curto, médio e longo prazo.
Art. 55. São diretrizes para implantação de
conjuntos habitacionais:
I – priorizar as áreas dos espaços urbanos, de maneira a
propiciar a ocupação dos vazios urbanos;
38
II – aproveitar a rede de Infra-estrutura e equipamento
existentes no entorno, de maneira que a implantação se faça
de modo contínuo, garantindo otimização dos recursos
necessários;
III – implantar conjuntos habitacionais precedidos de
parecer técnico de viabilidade, de dotação de infraestrutura
de abastecimento de água e esgoto, de energia
elétrica, de acesso à malha viária existente, de iluminação
pública, de guias e sarjetas, de galerias pluviais e de
áreas verdes urbanizadas, além das condições geotécnicas e
geológicas do solo da área;
IV – condicionar os núcleos habitacionais a existência de
equipamentos públicos de educação infantil, de ensino
fundamental, de serviços de saúde, de creche, de sistema de
lazer, de transporte coletivo e de áreas comerciais;
V – proceder estudo prévio de impacto ambiental e
interferência no meio urbano;
VI – incentivar por meio de incentivos fiscais, a
implantação de tecnologias na construção de prédios e ou
residências com reservatórios para captação de água da
chuva e seu uso;
VII – criação do Conselho Municipal de Habitação;
VIII – Suprimido;
IX – Suprimido;
X – elaboração do Plano Local de Habitação.
Art. 56. O Município deverá, através do órgão
competente, criar Zonas Especiais de Interesse Social -
ZEIS, para promover a implementação de programas
habitacionais, promover a urbanização de glebas e
regularização fundiária de loteamentos com vistas à
erradicação de sub-moradia.
Parágrafo Único. Fica a Secretaria de
Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente responsável pela
criação, através de lei específica, do Departamento de
Habitação Municipal (DHM) bem como a sua estruturação
organizacional específica.
39
CAPÍTULO IV
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA
Art. 57. A Assistência social é política pública de
garantia de direitos sociais preconizados na constituição
federal de 1988 em seus artigos 203 e 204, regulamentada
pela lei orgânica da assistência social (LOAS) de nº 8.742
de 07/12/93, que define a assistência social como direito
do cidadão e dever do estado, provendo os mínimos sociais
necessários através de um conjunto integrados de ações de
iniciativa pública e da sociedade, garantindo o atendimento
ás necessidades básicas do cidadão.
Art. 58. São diretrizes da Assistência Social e
Cidadania:
I – garantir e prevenir através do planejamento,
implementação e gerenciamento de programas sociais,
projetos, ações e serviços voltados para o atendimento dos
”direitos básicos sociais” da população em situação de
vulnerabilidade social;
II – proteger de situação de risco famílias e indivíduos
cujos direitos tenham sido violados ou que já tenham
ocorrido o rompimento dos laços familiares e comunitários;
III – concorrer para formação especializada de modo a
propiciar o ingresso da população juvenil no sistema
produtivo como aprendiz, estimulando e apoiando as
iniciativas existentes e a criação de novas unidades.
IV – prover o atendimento às famílias, utilizando
planejamento familiar e assistencial;
V - desenvolver trabalho de conscientização visando
aumentar o nível de participação responsável da população
nas questões relevantes do município;
VI – promover a formalização de parcerias e convênio com
entidades de ação social, organizações sociais de interesse
público e instituições;
VII – manter serviços de assistência jurídica, em
articulação com a secretaria dos negócios internos e
jurídicos da prefeitura;
VIII – manter permanente articulação com área de educação
do município para concessão de bolsas escolares;
40
IX – administrar as atividades do cemitério municipal e do
velório municipal, oferecendo atendimento social para
velórios e enterros;
X – adequar e Expandir os centros de referência de
assistência social (CRAS);
XI - implantar novo cemitério municipal;
XII - elaboração de lei municipal para normatização dos
serviços funerários e de sepultamento em 90 dias podendo
ser prorrogado pelo mesmo período;
XIII – manter o fundo municipal de assistência social e o
fundo dos direitos da criança e do adolescente;
XIV - elaborar o plano municipal de assistência social
tendo como referência a NOB (Norma Operacional Básica) /
SUAS (Sistema Único de Assistência Social) com a criação de
equipe multidisciplinar para a construção do PMAS (Plano
Municipal de Assistência Social) coordenado pelo órgão
gestor com participação efetiva do conselho municipal de
assistência social;
XV – estudo para elaboração de lei municipal para
normatização dos serviços funerários e de sepultamento;
XVI – manter o Fundo Municipal de Assistência Social.
§1º Para a consecução dos seus objetivos, as
atividades de assistência social e cidadania serão
desenvolvidas, preferencialmente, em articulação com os
demais setores e órgãos dos poderes públicos municipais,
estaduais e federais, bem como com instituições privadas de
caráter social, buscando ampliar e aperfeiçoar o
atendimento à população e dar maior rentabilidade social
aos equipamentos públicos existentes.
§2º Para auxiliar também o desenvolvimento das
atividades sociais o Município manterá o Fundo Social de
Solidariedade, cuja finalidade é prestar assistência à
população carente ou em situação de vulnerabilidade.
Art. 59. São considerados prioridades na área da
Assistência Social e Cidadania a implementação de:
I – Suprimido.
41
II - capacitar de forma continuada e sistemática a equipe
técnica municipal responsável por projetos, programas e
ações, bem como gestores de assistência;
III - expandir os recursos financeiros para programas,
projetos, ações, serviços e benefícios eventuais ampliando
a cobertura.
IV - fortalecer os conselhos municipais existentes sob a
responsabilidade da secretaria de assistência social e
cidadania por meio de apoio técnico continuado, promover
capacitação específica aos conselheiros e implantar novos
conselhos (conselho da pessoa com deficiência, conselho da
condição feminina, conselho antidrogas) e outros;
V - investir em equipamentos sociais com estrutura física
adequada para execução das ações na área de assistência
social;
VI - manter e ampliar a capacidade de atendimento do abrigo
transitório para crianças e adolescentes por faixa etária
em situação de risco, conforme estatuto da criança e
adolescente;
VII – criação de núcleos regionalizados para reuniões dos
conselhos sociais;
VIII – manter o abrigo transitório para crianças e
adolescentes em situação de risco;
IX - manutenção do projeto amigos D’Eficiência em parceria
com o fundo social de solidariedade;
X - implantação do projeto de geração de renda “tecendo o
futuro” em parceria com o fundo social de São Paulo;
XI - implantação do projeto cerâmica em Itapevi;
XII - Suprimido;
XIII- adaptação e reforma de equipamento para implantação
do banco de alimentos;
XIV – - implantação de 02 CRAS com prédio próprio (Parque
Suburbano e Vila Santa Rita);
XV – parceria com empresas públicas e privadas visando à
inclusão social através da geração de empregos e renda;
42
XVI - construção de abrigo para idosos;
XVII – construção de centro de socialização á pessoa com
deficiência;
XVIII - construção do centro de trabalho e geração de renda
à família;
XIX - construção do centro da juventude;
XX – construção de um abrigo para adolescentes;
XXI - construção e implantação do centro de triagem,
orientação e encaminhamento ao migrante / Itinerante e
população desabrigada;
Parágrafo Único – A Assistência Social e Cidadania
deverá também estimular a participação popular através dos
Conselhos: assistência social, tutelares, direitos das
crianças e adolescentes, idoso, deficientes e portadores de
necessidades especiais, segurança alimentar e outros
Conselhos que assim forem necessários.
CAPÍTULO V
DO EMPREGO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Seção I
Emprego e Desenvolvimento Social
Art. 60. É dever do Poder Público promover o
emprego e o Desenvolvimento Social à população.
Art. 61. São consideradas prioridades do Emprego e
Desenvolvimento Social:
I- destacar os fatores causadores de desemprego, da fome,
da falta de oportunidades e exclusão social:
a) Identificar os ramos empresariais que possam ser
beneficiados das condições vocacionais do município;
b) Estimular atividades econômicas que empreguem Mão-deobra
intensiva;
c) Suprimido;
d) Suprimido;
43
e)Promover atendimento adequado aos portadores de
necessidades especiais a fim de garantir sua participação
no processo de inclusão no mercado formal de trabalho e ou
programas de geração de renda.
II – propor e coordenar iniciativas destinadas a
incrementar o desenvolvimento econômico do Município;
III – prestar atendimento a interessados, que objetivem
participar de programas de incentivo fiscal, para instalar
unidades industriais ou promover atividades produtivas no
Município, procedendo ao exame e encaminhamento de
propostas;
IV – desenvolver atividades e parcerias com empresas e
entidades para montagem e funcionamento de Bolsa de
Empregos, prestando atendimento à população em geral do
Município;
V – organizar e manter cadastro de vagas e de candidatos;
VI – criar e manter serviços e programas de aproveitamento
de mão-de-obra em frentes abertas de trabalho, em
articulação com órgãos públicos ou entidades privadas;
VII – administrar programas implementados e mantidos em
parceria com o Estado, a União, entidades privadas e de
classes destinados a fomentar o empreendedorismo no
Município;
VIII – fomentar o desenvolvimento do associativismo, do
cooperativismo e de entidades do terceiro setor.
IX – Criar e gerir um fundo municipal para qualificação de
jovens e adultos, do qual serão participantes,
financeiramente, as empresas instaladas no município.
Seção II
Desenvolvimento do Turismo
Art. 62. São diretrizes básicas para o
desenvolvimento do turismo em Itapevi:
I – criar e regulamentar o Conselho Municipal de Turismo
como órgão consultivo e deliberativo com representação dos
diversos segmentos sociais;
44
a) turismo rural;
b) turismo ecológico;
c) turismo cultural;
d) turismo empresarial
e) camping;
f) valorização da cultura imaterial.
II – especializar um organismo municipal de apoio ao
turismo;
III – integrar as atividades de Cultura, Esporte e Lazer,
como sustentáculos para atração turística e promover o
turismo ecológico como forma de desenvolvimento do meio
ambiente sustentável e preservado;
IV – elaborar um cronograma de metas de curto, médio e
longo prazo para a sedimentação do processo turístico que
atenda as peculiaridades municipais;
V – estabelecer parcela do orçamento para investimentos em
estrutura física de atração turística;
VI – divulgar o Município além de seus limites e com todos
os meios possíveis;
VII – estabelecer um Mapa e um Calendário Turístico para o
Município.
CAPÍTULO VI
DO ESPORTE, RECREAÇÃO E LAZER
Art. 63. O Plano de Esportes, Recreação e Lazer
têm por diretrizes:
I – reestruturar a Secretaria de Esportes e Lazer;
II – criar condições e incentivar a prática esportiva como
meio de aprimoramento da formação integral do cidadão;
III – garantir nas regiões carentes, o mesmo índice de
oferta de praças esportivas, equipamentos e de locais
adequados existentes nas regiões mais desenvolvidas da
cidade;
IV – incentivar a participação da iniciativa privada e de
outras esferas de governo no patrocínio das práticas de
esportes, recreação e lazer, na construção de espaços
próprios e na aquisição dos respectivos equipamentos;
45
V – elaborar programas esportivos e de lazer que valorizem
a atuação e produção dos cidadãos, em particular dos
adolescentes;
VI – especializar um organismo municipal de apoio técnico
às manifestações do esporte e do lazer;
VII – organizar programas entre escolares em parceria com
órgãos de educação municipais e estaduais, com ênfase para
o desfruto dos equipamentos de esporte e lazer, ociosos
durante os dias úteis da semana;
VIII – criar e regulamentar o Conselho Municipal de
Esportes;
IX – Suprimido;
X – Contemplar as modalidades desportivas com seus
respectivos programas.
a) Suprimido:
1. Suprimido;
2. Suprimido;
3. Suprimido;
4. Suprimido;
5. Suprimido;
6. Suprimido;
7. Suprimido;
8. Suprimido;
9. Suprimido;
10. Suprimido;
11. Suprimido;
12. Suprimido;
13. Suprimido;
14. Suprimido;
15. Suprimido;
16. Suprimido;
b) Suprimido;
1. Suprimido ;
2. Suprimido;
3. Suprimido;
4. Suprimido;
5. Suprimido;
6. Suprimido;
7. Suprimido;
8. Suprimido.
46
XI – Suprimido;
XII – Suprimido;
XIII – buscar e firmar parcerias e convênios com entidades
públicas, privadas e ONGS nacionais e ou internacionais
para o desenvolvimento de projetos e programas para as
áreas de esportes, recreação e lazer;
XIV – planejar, elaborar e divulgar o calendário anual das
atividades da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
XV – buscar apoio financeiro e logístico para atletas, de
alto rendimento, do município, em qualquer modalidade
esportiva oficializada;
XVI – O FAE (Fundo de Assistência ao Esporte) fica
designado como mantenedor das Ligas Esportivas e Grêmios
Recreativos Municipais legalizados e com documentações
atualizadas junto aos órgãos competentes – jurídicos e
fiscais.
Art. 64. O Plano de Esportes, Recreação e Lazer
estabelecerão um plano de obras prioritárias para o setor e
firmará convênio com a União, Estado; Consórcios e
Parcerias com a Iniciativa Privada, Associações, Órgãos de
Classes, Entidades do Terceiro Setor, em nível Municipal,
Intermunicipal e Internacional, considerando os programas
já definidos a curto, médio e longo prazo.
CAPÍTULO VII
DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA DEFESA CIVIL
Art. 65. O Município estabelecerá sistema de
cooperação com os governos do Estado de São Paulo e da
União, visando assegurar condições satisfatórias de
segurança pública, proporcionando, no que couber, os meios
físicos necessários.
Art. 66. A Defesa Civil, órgão complementar do
sistema de Segurança Pública, e com ele se vincula tendo em
vista:
I – a solidariedade e a defesa da integridade física do
cidadão;
47
II – a implantação e o desenvolvimento de programas contra
toda espécie de violência e sua disseminação;
III – a organização de grupos de voluntários para
atendimento em situações de calamidade ou de sua iminência;
IV – mapeamento das áreas de riscos e monitoramento
preventivo dessas áreas.
Parágrafo único - O Poder Público diligenciará no
sentido da estruturação da Defesa Civil para assegurar
condições de eficiência no atendimento de flagelados.
Art. 67. A Guarda Municipal de Itapevi se destina à
proteção dos bens, serviços e instalações municipais e
particulares nos seguintes casos:
I – dos bens corpóreos de domínio do Poder Público
Municipal ou integrante de seu patrimônio, de qualquer
natureza ou espécie, móveis, imóveis ou semoventes;
II – dos serviços públicos ou de interesse público, quando
prestados pelo Município de forma direta ou indireta;
III – das instalações, de caráter provisório ou definitivo,
utilizadas pelo Poder Público Municipal, desde que
vinculadas a serviços, obras, atividades ou projetos;
IV - na execução dos serviços de sua competência, a Guarda
Municipal fará uso do poder de polícia administrativa;
V - quando se tratar de competência supletiva ou privativa
do Município de Itapevi, a Guarda Municipal, por seus
componentes, efetuará as autuações que se façam
necessárias, constantes da legislação pertinente;
VI – apoio aos Departamentos da Administração e a eventos
realizados pela Administração Pública;
VII – apoio ao Conselho Tutelar;
VIII - A Guarda Municipal de Itapevi poderá atuar como
força coadjutora dos órgãos responsáveis pela segurança
pública, quando devidamente autorizada, obedecidas às
disposições constitucionais vigentes e, ainda, às
legislações federal e estadual atinente à matéria;
IX – Poderá contribuir com o Departamento Municipal de
Trânsito, na educação e conscientização de transito,
48
direcionado as crianças, jovens, adolescentes e a
comunidade em geral priorizando a segurança de pedestre e
respeito às Leis de transito, com material didático;
X – Prevenção ao Uso Indevido de Entorpecentes direcionado
para as crianças, adolescentes, educadores, pais, empresas
e a comunidade como um todo, através de palestras de
orientação e prevenção ao uso de entorpecentes e drogas
afins e na identificação de possível oportunidade de
aliciamento destes ao crime;
XI – implantações de Bases Comunitárias em pontos
estratégicos na cidade, para maior pronto atendimento e
maior integração entre os Guardas Municipais e a
comunidade;
XII – implantação de sistema integrado de vigilância e
monitoramento por câmeras de vídeo em áreas a serem
determinadas, o sistema poderá ser em parceria com
empresários do Município, terá como objetivo, maior
agilidade nas ocorrências e na identificação de infratores
e inibição dos crimes;
XIII – implantação de Gerenciamento de Risco de uma base de
Monitoramento em parceria com os órgãos da Defesa Civil,
Departamento de Trânsito, SAMU e Fiscal de Rendas. O
objetivo principal é gerenciar de forma eficiente e eficaz
para a prevenção do crime, do socorro de urgência,
fiscalizações em caso de contravenção e situações de
calamidade pública;
XIV - implantação do programa para crianças e adolescentes
sobre cidadania com palestras para formação e
conscientização dos seus direitos e deveres como cidadão,
com material didático;
XV - implantação do programa de esportes direcionado para
crianças e adolescentes, com atividades esportivas, criando
nestes o espírito de cooperação, coletividade respeito às
limitações do outro, serão ministradas por instrutores da
Guarda Municipal, em parceria com a Secretaria de Educação
e Cultura;
XVI - implantação do centro de Formação de Guardas
Municipais contará com sala de formação teórica, espaço
para condicionamento físico e defesa pessoal, vestiários,
estande de tiro e quadra poli esportiva, tem como objetivo
na formação de Guardas, aprimoramento das técnicas
49
utilizadas pelo Guardas Municipais em suas atividades e
formação do conhecimento necessário e aumento da eficiência
e eficácia dos serviços prestados a comunidade. Estes
espaços também serão utilizados nos projetos que envolvem
crianças, adolescentes, jovens e a comunidade, tanto para
conscientização como para a formação de agentes
multiplicadores e prática de atividades poli esportiva;
XVII – criação da Banda Musical através de um pelotão da
Guarda Municipal que serão capacitados, e terão como
objetivo se apresentar em eventos da Guarda Municipal da
Administração Pública e da Comunidade;
XVIII – criação do Canil através de um pelotão da Guarda
Municipal que serão capacitados em adestrar cães para
apoiarem no patrulhamento ostensivo e preventivo, em praças
poli esportivas, em vitimas de soterramento e em
ocorrências que envolvam entorpecentes;
XIX - implantação de uma equipe de ciclistas formada por um
pelotão da Guarda Municipal que terão o objetivo de
realizar patrulhamento preventivo com uso de bicicletas na
área central;
XX – formação de uma equipe de Pronto Socorrismo da Guarda
Municipal, que serão treinados e equipados em atendimento
de urgência que trará um melhor tempo de respostas as
necessidades de vitimas de acidentes, calamidades e
situações de riscos, esta equipe estará capacitada a este
tipo de atendimento de forma a garantir a comunidade maior
assistência nos casos de vitimização de acidentes de
qualquer tipo, será em parceria com a Defesa Civil;
XXI - formação de uma equipe de Apoio Tático da Guarda
Municipal, que será treinada e qualificada para apoiar as
demais viaturas de Patrulhamento Ostensivo e Preventivo em
ocorrências policiais, exercerá um policiamento ostensivo
específico em eventos de importância, prevenção a ações em
locais com altos índices de crimes violentos, controle de
tumultos e restauração da ordem publica;
XXII – implantação da Guarda Ambiental formada por um
pelotão da Guarda Municipal terá como objetivo prevenção e
conservação do meio ambiente, visando fiscalizar, autuar,
educar e combater os crimes ambientais e a degradação dos
recursos naturais bem como a ocupação desordenada do solo,
em parceria com a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e
Meio Ambiente;
50
XXIII – criação e normatização do Fundo Municipal de
Segurança Publica;
XXIV – Suprimido;
XXV – das Bases Comunitárias criadas e a serem criadas para
monitorarem situações de assaltos, tráfico de drogas e
trânsito no centro e escolas municipais.
Parágrafo Único – A Administração Pública promoverá
a participação popular através do Conselho Municipal de
Segurança - CONSEG
TÍTULO V
DA POLÍTICA FINANCEIRA E TRIBUTÁRIA
Art. 68. São diretrizes do Plano Diretor
Participativo na área financeira e tributária:
I – adotar política municipal de incentivo ao
desenvolvimento industrial, ao comércio, aos serviços e às
atividades agrícolas e horti-fruti-granjeiras;
II – agilizar e modernizar o sistema informatizado de
arrecadação municipal inclusive fazendo parcerias com a
União e o Estado;
III – organizar os orçamentos anuais, para que propiciem a
adequada distribuição dos recursos públicos em benefício da
maioria da população;
IV – informatizar os serviços de lançamento e arrecadação
de tributos, de modo a garantir a efetividade da receita,
minimizar a evasão e promover Cobrança da Dívida Ativa,
seja administrativamente ou judicialmente;
V – implantação de um sistema de alocação de recursos para
as diversas atividades-fins da Prefeitura, dentro da
capacidade de arrecadação e respeitada a formação das
provisões e reservas;
VI – Suprimido;
VII – Suprimido;
51
VIII – elaboração de relatórios simplificados e objetivos
sobre a situação financeira da Prefeitura, que se
constituam em instrumento de auxílio na tomada de decisões
administrativas;
IX – criar fundos de gestão para programas específicos;
X – desenvolver um plano para redução dos custos
administrativos inclusive prevendo a construção de um novo
Centro Administrativo;
XI – aplicação e atualização do Código Tributário e de
Posturas;
XII – criar mecanismos de planejamento participativo e de
transparência administrativa.
TÍTULO VI
DA IMPLEMENTAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DO PLANO DIRETOR
PARTICIPATIVO
Art. 69. As Diretrizes expressas nesta Lei
Complementar deverão ser obedecidas na implementação das
políticas públicas municipais em todas suas fases: planos
setoriais, programas, legislação orçamentária, projetos e
execução de obras.
Art. 70. Compete à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente a responsabilidade
pela implantação do Processo Permanente de Planejamento, o
qual será viabilizado com a criação e implementação no Plano
Diretor Participativo.
Parágrafo único. A implantação do Plano Diretor
Participativo e sua atualização são incumbências da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio
Ambiente e acompanhamento com assessoramento do Conselho
Municipal da Cidade.
Art. 71. A instrumentação legal e normativa,
além da presente Lei Complementar, constará de leis
específicas e de decretos, normas, recomendações e
instruções, do Poder Executivo ou Poder Legislativo,
baixadas ou aprovadas dentro de suas competências legais.
Parágrafo único. Os elementos básicos de estudos e
pesquisas e a instrumentação legal e normativa formarão um
52
corpo autônomo e organizado que se constituirá ao longo do
processo permanente de planejamento.
Art. 72. As despesas decorrentes da execução
desta Lei correrão por conta de verbas próprias do
orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 73. Esta Lei Complementar entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 1º. Todas as disposições relacionadas aos
usos permitidos, tolerados e seus condicionantes,
permanecerão em vigor até a aprovação de legislação
específica sobre a matéria, prevista no Art. 28 desta Lei
Complementar.
Art. 2°. Farão parte integrante deste Plano Diretor
Participativo os seguintes mapas temáticos e Leis:
2.1 – Lei de Zeis (Zonas Especiais de interesse social);
2.2 - Macrozoneamento;
2.3 - Vias estruturais;
2.4 - Áreas de riscos, alagamento e
deslizamento de rocha;
2.5 - Pólos Industriais;
2.6 - Equipamentos públicos;
2.7 – Lei de Impacto de Vizinhança.
Art. 3º. Ficam todas as leis ordinárias previstas
nesta Lei Complementar, a serem elaboradas em no máximo 180
dias da sua aprovação, sendo que apenas o Conselho
Municipal da Cidade deverá ser objeto de Lei específica em
no máximo 90 dias.
Art. 4º. A partir da publicação desta Lei
Complementar, a Prefeitura, por seus setores competentes,
providenciará a adequação das normas técnicas pertinentes
ao presente Plano Diretor Participativo.
53
Prefeitura do Município de Itapevi, 26 de fevereiro de
2008.
DRA. MARIA RUTH BANHOLZER
PREFEITA
Publicada, por afixação, no lugar de costume e registrada
em livro próprio, na Prefeitura do Município de Itapevi,
aos 26 de fevereiro de 2008.

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